TJRR - 0813990-47.2021.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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16/06/2025 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/06/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/06/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/06/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
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22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 11 Processo n.º 0813990-47.2021.8.23.0010 Autor(a): EDVAN FREITAS DA SILVA Requerida: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - RELATÓRIO: EDVAN FREITAS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, propôs ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
O(A) Autor(a) aduz que teria sido vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 14/11/2021, que lhe resultou na(s) lesão(ões) descritas no laudo médico juntado aos autos.
O(A) autor(a) afirma também que não houve pagamento administrativo, portanto, entende que tem direito ao valor do seguro obrigatório, devendo a parte requerida ser condenada ao pagamento da quantia integral do mencionado seguro, bem como dos demais pedidos constantes de sua petição inicial.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em apertadíssima síntese que, são indevidos os valores pleiteados pela parte autora na petição inicial.
Ao final requereu: a) a improcedência dos pedidos constantes da exordial; b) o indeferimento dos pedidos formulados pelo(a) do(a) autor(a); c) a condenação do(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios; d) protesta provar por todos os meios de prova em direito admitidos.
Página 2 de 11 Por este juízo foi designada data para perícia, oportunidade em que a parte autora foi submetida a exame médico-pericial, conforme laudo juntado ao processo, o qual não foi impugnado pelas partes.
Eis, o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em análise é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática.
Mesmo porque, o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa, se nos autos contêm elementos de convicção suficientes, para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento.
Com relação à preliminar falta de interesse de agir, arguida pela parte requerida sob o argumento de que a parte autora não ingressou com pedido administrativo, optando diretamente pela via judicial, entendo que a mesma não merece prosperar, visto que, conforme a jurisprudência dominante do STF, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, ou seja, o indício de que existiu a tentativa de fazê-Io, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse passo, da análise da documentação acostada pela autora, verifico que a parte autora realizou o pedido de indenização do seguro DPVAT administrativamente, não havendo assim o que se falar em falta de interesse processual.
Página 3 de 11 Da mesma forma, ejeito a questão preliminar arguida pela parte requerida em sede de contestação, referente à ausência do comprovante de residência (sic), vez que o mencionado comprovante não é requisito essencial para o ingresso da ação.
Sem mais comentários.
Em relação à preliminar suscitada pelo réu, referente à ausência de documentos essenciais, relativo à apresentação de documento do proprietário do veículo, necessário se faz o seu afastamento, considerando as peculiaridades legais e jurisprudenciais aplicáveis ao seguro obrigatório DPVAT.
Inicialmente, cabe salientar que o seguro DPVAT possui natureza de responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74, devendo a cobertura ser concedida independentemente da comprovação de culpa ou do vínculo de propriedade entre o veículo e o requerente da indenização.
Ressalta-se que o beneficiário da indenização DPVAT pode ser tanto a vítima diretamente lesionada pelo acidente quanto seus dependentes ou sucessores, conforme o caso, não sendo exigido, para tanto, que figure como proprietário ou condutor do veículo envolvido no sinistro.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO: Com relação à alegação da parte requerida de falta de comprovação do nexo causal entre os danos e os fatos - lapso temporal entre o sinistro e o boletim de ocorrência, entendo que não merece prosperar, posto que, até mesmo a ausência de boletim de ocorrência, por si só, não impede o pagamento da indenização do seguro DPVAT, vez que o nexo causal poderá ser demonstrado pelos demais elementos dos autos.
Página 4 de 11 Nesse sentido, tem sido o entendimento, conforme jurisprudência a seguir: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2012, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO JOELHO DA VÍTIMA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIDO - MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência do boletim de ocorrência policial não leva à improcedência do pedido de recebimento do seguro Dpvat.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar após examinar as provas existentes nos autos, que foram firmes em demonstrar que o autor sofreu invalidez permanente e parcial em decorrência de acidente automobilístico. 2.
Tratando-se de cobrança de indenização do seguro Dpvat a correção monetária incide desde a data do sinistro.
Precedentes do STJ. (TJ-MS - APL: 08230769020128120001 MS 0823076-90.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/09/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2014) No que tange à alegação da necessidade de perícia a ser realizada pelo Instituto Médico Legal tenho a convicção ser dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.
Conforme já estabelecido de forma inequívoca por nosso egrégio Tribunal de Justiça, laudo expedido pelo Instituto Médico não constitui documento indispensável à propositura da ação: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DO LAUDO DO IML.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO PRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM JUÍZO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO". (TJRR, AC 0000.15.002113-7, Câmara Única, Rel.
Des.
Elaine Cristina Bianchi - p.: 29/10/2015) Nesse passo, a perícia realizada em juízo supre a ausência do laudo do IML.
Ademais, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida, referente a alegação de comprovação do nexo causal entre os danos e os Página 5 de 11 fatos - lapso temporal entre o sinistro e o boletim de ocorrência, posto que, até mesmo a ausência de boletim de ocorrência, por si só, não impede o pagamento da indenização do seguro DPVAT, vez que o nexo causal poderá ser demonstrado pelos demais elementos dos autos.
Nesse sentido, tem sido o entendimento, conforme jurisprudência a seguir: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2012, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO JOELHO DA VÍTIMA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIDO - MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência do boletim de ocorrência policial não leva à improcedência do pedido de recebimento do seguro Dpvat.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar após examinar as provas existentes nos autos, que foram firmes em demonstrar que o autor sofreu invalidez permanente e parcial em decorrência de acidente automobilístico. 2.
Tratando-se de cobrança de indenização do seguro Dpvat a correção monetária incide desde a data do sinistro.
Precedentes do STJ. (TJ-MS - APL: 08230769020128120001 MS 0823076-90.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/09/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2014) No mais, o tema em discussão não depende de produção de outras provas, pois muito embora contenha matéria de fato, no entanto, em razão do exame pericial realizado, toda a matéria fática está a meu juízo esclarecida, portanto, possível o julgamento da lide no estado atual do processo, uma vez que considero o processo maduro o suficiente para receber provimento jurisdicional.
O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, tem como finalidade obrigar a todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre a pagarem prêmio, a fim de garantir o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente às vítimas de acidente com veículo, bem como o reembolso das despesas médicas e hospitalares.
Tal Lei em sua redação original fixou o valor das indenizações por morte e invalidez permanente em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário- mínimo vigente no País.
Página 6 de 11 Posteriormente, a Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, atribuiu novo valor para indenizações em caso de invalidez permanente, o qual passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, quando tal MP entrou em vigor.
Mais tarde, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida, posteriormente, na Lei n.º 11.945/2009, instituiu a graduação da invalidez, a qual somente pode ser aplicada aos acidentes ocorridos a partir de sua vigência em 16/12/2008 (art. 33, IV, f).
Dessa forma, a indenização de seguro DPVAT possui três conjunturas distintas a depender da data do acidente, aplicando-se a redação original da Lei n.º 6.194/47 para os acidentes ocorridos antes de 29/12/2006 e aplicando-se a alteração trazida pela MP n.º 340/2006, convertida na Lei n.º 113482/2007, nos acidentes ocorridos entre 29/12/2006 até 15/12/2008.
Já para os acidentes ocorridos a partir de 16/12/2008, aplicam-se as modificações trazidas pela MP n.º 451/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, a qual estabeleceu indenização escalonada a depender do grau de invalidez da vítima no sinistro, verificada por meio de tabela do CNSP.
Nessa linha, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos termos das ADIns nº 4350 e 4627, declarou a constitucionalidade das alterações normativas que modificaram os parâmetros para o pagamento do Seguro DPVAT.
Desse modo, inconteste a constitucionalidade da legislação federal, que deve ser aplicada em caso de invalidez parcial e permanente, no sentido de pagar proporcionalmente à extensão da lesão.
Com efeito, verifica-se que a Lei n.º 11.945/2009 foi a única a trazer referência ao grau de invalidez da vítima de acidente de trânsito, motivo Página 7 de 11 pelo qual não se pode aplicar tal gradação aos acidentes ocorridos antes de sua vigência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA PELO AUTOR EM SEU PUNHO FATO INCONTROVERSO EM RAZÃO DA REVELIA DA SEGURADORA E DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL SENTENÇA QUE FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE IMPOSSIBILIDADE - SINISTRO OCORRIDO EM DATA EM QUE JÁ ESTAVA EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, QUE FOI CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007 - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), INDEPENDENTEMENTE DE SER A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL, INCIDINDO A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
No momento do cálculo da indenização de seguro obrigatório, não se distingue invalidez permanente total de parcial, razão pela qual a indenização deve ser fixada, segundo jurisprudência predominante deste Tribunal, em seu valor integral, que, no caso, corresponde ao valor previsto na legislação em vigor à época do acidente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), quantia máxima prevista na Medida Provisória n. 340/2006, que veio a ser transformada na Lei n. 11.482/2007, devendo a correção monetária incidir a partir do evento danoso, com juros de mora a partir da citação". (Apelação Cível 2008.026988-0.
Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. 5ª Turma Cível.
J. 05/03/2009).
No caso concreto, o acidente ocorreu na vigência da Lei nº 11.945/2009, que estabelece os seguintes critérios: Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e Página 8 de 11 II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico- hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.? (NR) Art. 5º § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (NR) Art. 32.
A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei." A tabela anexa da lei tem o seguinte teor: ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 Página 9 de 11 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo Polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral Perda integral (retirada cirúrgica) do baço Conforme se verifica no laudo pericial realizado nesta data, houve danos corporais parcial incompleto, com grau de lesão leve (25%).
Em tal situação, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com suas posteriores alterações, estabelece que, em primeiro lugar deve ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do mesmo parágrafo.
O percentual a que se chega é de 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), já que houve perda parcial do tornozelo direito.
Isto corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Página 10 de 11 Em seguida, de acordo com o mesmo inciso II, reduz-se o valor a 25% (casos de repercussão leve), o que totaliza R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ressalte-se que não houve pagamento na esfera administrativa.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, nos termos da fundamentação retro, no mérito julgo parcialmente procedente o pedido do(a) autor(a) para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 843,75 oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do fato ilícito (data do evento danoso)1, com base na Tabela de Atualização do TJ/RR e com juros legais desde a data da citação2, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a(s) parte(s) sucumbente(s), ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC: Artigo 85, § 2º).
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 1 "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012)". 2 Súmula 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Página 11 de 11 Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive- se.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível [assinado digitalmente] -
21/05/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDVAN FREITAS DA SILVA
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10/04/2025 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
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26/03/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 09:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
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11/02/2025 17:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN FREITAS DA SILVA
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31/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
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21/01/2025 14:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/01/2025 22:28
RETORNO DE MANDADO
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13/01/2025 11:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/01/2025 11:22
Expedição de Mandado
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09/01/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN FREITAS DA SILVA
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10/12/2024 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/12/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 23:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
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21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 19:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
-
24/07/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:14
Juntada de EMAIL
-
19/03/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
18/03/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
-
11/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 21:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICK RABELO JOSE
-
31/01/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
-
29/01/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2024 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICK RABELO JOSE
-
18/10/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
-
10/10/2023 22:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2023 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 17:20
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2023 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
-
13/04/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 16:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/04/2023 19:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2023 16:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/03/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
29/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:37
Expedição de Certidão
-
25/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
13/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:50
Juntada de OUTROS
-
07/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
-
26/05/2022 15:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN FREITAS DA SILVA
-
26/05/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
-
11/04/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 21:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
-
07/12/2021 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN FREITAS DA SILVA
-
07/12/2021 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO LEONARDO DE PAULA DIAS
-
27/10/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
19/10/2021 20:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/10/2021 18:33
RETORNO DE MANDADO
-
13/10/2021 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 18:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/09/2021 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 22:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 22:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 10:54
Juntada de OUTROS
-
03/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
-
26/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
26/07/2021 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
23/07/2021 16:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVAN FREITAS DA SILVA
-
23/07/2021 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
-
14/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
-
07/07/2021 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:13
Juntada de LAUDO
-
02/07/2021 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/07/2021 17:33
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 06:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2021 13:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:35
Juntada de JUNTADA DE DOCUMENTO SEI - TJRR
-
08/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
08/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 10:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 11:31
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 11:31
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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