TJRR - 0804479-83.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/07/2025 10:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/07/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:20
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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29/05/2025 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
Autos nº 0804479-83.2025.8.23.0010 - QUEIXA-CRIME Querelante: RAYNNER RILKE DUARTE BARBOZA Querelado: RON-ELY VARÃO DO CARMO BARROS DECISÃO Trata-se de queixa-crime noticiando suposto crime de calúnia, previsto no art. 138 do CPB, que teria sido praticado por Ron-Ely Varão Do Carmo Barros, em face de Raynner Rilke Duarte Barboza.
Narra o querelante que é professor da Universidade Federal de Roraima e que “no dia 25/11/2024 a filha do querelado, qual seja a menor KEICIANE DO CARMO BARROS fez uma declaração caluniosa e mentirosa em conjunto com o genitor no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 231129.013725/2024-01 que tramita junto a Universidade Federal de Roraima, no qual acusou o querelado de ter entrado no banheiro das alunas que fica no Colégio de Aplicação durante o horário escolar, e que o viu querelado fazer comentários dizendo que os seios das alunas eram “fofos” em outra oportunidade que ocorrera em data diversa”.
O Ministério Público, atuando na condição de custos legis, apresentou parecer pela pela rejeição da queixa-crime, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal – EP 9.1. É o que mais relevante emerge dos autos.
Decido.
Para a configuração do crime de calúnia atribuído ao querelado, necessário, além da falsidade da imputação criminosa, propósito de atingir a honra objetiva do querelante.
In casu, ao sopesar o contido na peça exordial e os argumentos ali invocados pelo querelante, observo - de antemão - que o querelado atuou no Processo Administrativo Disciplinar nº 231129.013725/2024-01 apenas na condição de representante da sua filha menor, sendo esta quem prestou as declarações ora impugnadas pelo querelante.
No entanto, como bem ressaltado pelo MP, ainda que tais declarações pudessem ser também atribuídas ao querelado, forçoso observar que este agiu no exercício e nos limites do direito que lhe é conferido constitucionalmente (art. 5º, IV, da CF/88),de modo a narrar fatos que entendia relevantes para apuração d a causa no âmbito disciplinar.
Vê-se, pois, que o querelado atuou com animus narrandi, sem que do fato se possa extrair o fim deliberado de atingir a honra objetiva do querelante.
Bem, muito embora compreensível o desconforto do querelante com o teor dessas declarações, forçoso ressaltar que o sentimento do mesmo em relação ao fato e o potencial negativo advindo desse mesmo fato, não são suficientes para tipificar a conduta criminosa aqui descrita.
Como cediço, os chamados crimes contra a honra previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP, exigem especial fim de agir, manifestado pela inequívoca vontade de ofender.
Essa exigência, aliás, traduzida no animus caluniandi, é matéria já consolidada na jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados, TACrSP, Julgados 80/281; STF, RTJ 145/381; TJSP, RJTJSP 176/336, entre eles: "Se a intenção era outra, como defender alguma coisa, narrar, criticar etc, não configura a calúnia, ainda que as palavras, frases ou expressões, analisadas objetivamente, sejam aptas a ofender" (TRF da 4ª R., RT 818/720).
E, ainda: “Não pratica calúnia quem denuncia fiscal a superior hierárquico, ensejando inquérito administrativo para apuração de tentativa de extorsão, pois, com animus narrandi, apenas exerceu seu direito de cidadania (CR, art. 5º, IV)” (STJ, RT 686/393). “Também não configura abaixo-assinado de estudante que, com o intuito de narrar um fato, pede providências para corrigir desvios de ordem pedagógica no plano docente” (STF, RT 749/565).
TJ-DF - Recurso em Sentido Estrito: RSE 20.***.***/2881-62 DF 0007252-83.2013.8.07.0016 PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CRIMES CONTRA A HONRA EM REPRESENTAÇÃO PROTOCOLADA JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
ANIMUS NARRANDI.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELO NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL. 1.
PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA É NECESSÁRIA A PRESENÇA DO DOLO DA REAL INTENÇÃO DE CALUNIAR, INJURIAR OU DIFAMAR CONSISTENTE NO ÂNIMO DE DENEGRIR, OFENDER A HONRA DA VÍTIMA. É INDISPENSÁVEL QUE O AGENTE TENHA, DE FATO, A VONTADE DE CAUSAR DANO À HONRA DO OFENDIDO. 2.
SE NA REPRESENTAÇÃO CITADA NA QUEIXA-CRIME VERIFICA-SE TÃO SOMENTE A INTENÇÃO DE NARRAR OS FATOS REQUERENDO A APURAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES, AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO IMPONDO-SE, ASSIM, O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL PELA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Publicado em 01/10/2013.
Posto isso, em consonância com o parecer do MP, com supedâneo no art. 395, inciso III, do Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME .
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Boa Vista, RR, (data no sistema). (assinada digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
21/05/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:20
Juntada de CIÊNCIA
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08/05/2025 11:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/05/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2025 18:32
REJEITADA A QUEIXA
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02/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/02/2025 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/02/2025 21:54
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 21:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2025 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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