TJRR - 0804399-22.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 48).
Não prospera a irresignação da parte autora quanto à intempestividade da contestação, pois o réu não foi devidamente intimado para apresentar defesa.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que a presente ação tem como fundamento a responsabilidade civil por ato ilícito.
Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva que deverá ficar provado, além do dano, do ato (omissivo ou comissivo) e do nexo causal, a culpa.
Para que a parte obtenha êxito, é necessário que comprovem a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.
Emerge dos autos que o autor conduzia o veículo VW/Voyage pela Av.
Universo e, ao se preparar para convergir à esquerda, foi surpreendido com a colisão na parte traseira, causada pelo réu.
O requerido reconhece que deu causa à colisão e se responsabilizou pelo reparo.
Na presente demanda judicial, limitou-se a impugnar os danos alegados pelo autor.
Ao analisar os orçamentos juntados pelo autor, percebo que ele demonstrou a realização do reparo de R$ 17.820,00 (mov. 1.10, p. 2), pois há informação de entrega do veículo para reparo na Oficina do Paraíba, bem como da aquisição das peças indicadas nos documentos acostados ao mov. 1.11.
Independente do autor ter mantido ou não o veículo na oficina indicada pelo réu, o que sequer restou demonstrado, fato é que o autor demonstrou satisfatoriamente o investimento feito para reparo do bem, cabendo ao réu reparar o prejuízo suportado (art. 944 do CC).
Sendo assim, restando inconteste a responsabilidade do réu pelo sinistro, sem apresentar qualquer fato que o isentasse de responsabilidade, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, no valor indicado na exordial (R$ 17.959,00).
Noutro giro, entendo que os demais pedidos devem ser rejeitados.
Não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que tal ofensa ocorre somente em casos excepcionais em que se constata violação a um direito de personalidade e à dignidade da pessoa, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse jaez, não se extrai das alegações do autor fato que tenha causado constrangimento, humilhação e forte abalo psicológico, eis que, embora tenha suportado certa frustração decorrente do acidente, tal fato não enseja reparação por dano moral.
Por fim, rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes, visto que se evidencia mera expectativa de direito, e não há formalização de provas concretas para comprovação.
De acordo com o STJ, o reconhecimento dos lucros cessantes "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em provada" 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar o réu a indenizar o autor no PARCIALMENTE PROCEDENTE importe de R$ 17.959,00 (dezessete mil novecentos e cinquenta e nove reais), referente aos reparos do veículo, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/08/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 11:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/08/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/08/2025 13:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JEFERSON COSTA DOS ANJOS
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07/08/2025 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2025 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/08/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 00:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 DESPACHO I.
Postergo a análise do pedido de designação de audiência de instrução; II.
Intime-se a parte requerida para justificar o pedido de designação de audiência de instrução, especificando quais provas pretende produzir em audiência e apresentando rol de testemunhas, se houver, no prazo de 05 dias; III.
Havendo interesse na produção de provas documentais, a parte deverá realizar a juntada dentro do prazo assinalado no item “II”; IV.
Após, conclusos para com agrupador . decisão “Audiência de Instrução” Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
21/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/06/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804399-22.2025.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias; 2.
No mesmo prazo, deverá apresentar o documento do veículo VW/Voyage (placa NOQ7368) para demonstrar sua legitimidade ativa para reclamar o prejuízo referente ao reparo; 3.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/04/2025 07:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/04/2025 01:05
RETORNO DE MANDADO
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09/04/2025 12:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/04/2025 09:31
RETORNO DE MANDADO
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01/04/2025 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2025 11:38
Expedição de Mandado
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 08:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Mandado
-
24/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/03/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 08:12
Juntada de COMPROVANTE
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18/03/2025 16:37
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2025 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JEFERSON COSTA DOS ANJOS
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2025 12:59
Expedição de Mandado
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07/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/02/2025 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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