TJRR - 0818796-86.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON DA SILVA FONTELES
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818796-86.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) EVERTON DA SILVA FONTELES Rua Francisco Sales Vieira, 310 casa - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-265 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Everton da Silva Fonteles contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O autor alega que teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes (SERASA) por solicitação da ré, com base em débito no valor de R$ 7.500,79 (contrato nº 00000003644100485), com vencimento em 30/12/2024, embora tenha quitado a parcela de R$ 752,75 em 23/12/2024.
Mesmo após contato com a instituição por e-mail, a situação não foi resolvida.
Ele requer, em caráter liminar, a exclusão da negativação e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida, conforme decisão proferida no EP 06.
O Banco requerido contestou, alegando que a negativação se deu por inadimplência contratual, que o contrato é regular e que não houve ato ilícito.
Requereu a improcedência da ação, argumentando contra a inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 29).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e a existência de eventual dano moral indenizável.
O autor comprova, por meio do boleto e do comprovante de pagamento (Eps. 1.6 e 1.7), que a parcela nº 23/36 do contrato de financiamento em debate, no valor de R$ 752,75 e com vencimento em 30/12/2024, foi paga em 23/12/2024.
O pagamento foi realizado pelo genitor do autor, conforme extrato bancário (Ep. 1.8).
A negativação questionada, comunicada ao autor em 08/02/2025 (Ep. 1.5) e confirmada pelo extrato SERASA (Ep. 1.11), refere-se a um débito junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., contrato 00000003644100485, no valor de R$ 7.500,79, com data de vencimento em 30/12/2024.
O extrato do SCPC juntado pela própria ré (Ep. 25.3 e 27.3) também aponta um débito com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, contrato 00000003644186485 (número similar), com data do débito em 30/12/2024, no valor de R$ 7.506,79, incluído em 06/02/2025 e exibido em 19/02/2025.
Apesar da divergência no valor (R$ 752,75 pagos versus R$ 7.500,79 e R$ 7.506,79 negativados), a data de vencimento do débito que ensejou a negativação (30/12/2024) é a mesma da parcela comprovadamente quitada pelo autor.
A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança do valor maior (R$ 1. 2. 7.500,79/R$ 7.506,79) especificamente para a data de vencimento de 30/12/2024, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, a inscrição referente ao débito com vencimento em 30/12/2024 mostrou-se indevida.
A obrigação de fazer, consistente na exclusão da negativação, foi determinada em sede de tutela de urgência (Ep. 6.1) e cumprida pela ré, conforme documentos de Ep. 23.1, Ep. 25.2 e Ep. 25.3, devendo ser confirmada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão autoral não merece prosperar.
Conforme extrato do SCPC juntado pela própria parte ré (Ep. 25.3 e 27.3), o autor possuía diversas inscrições preexistentes em cadastros de inadimplentes, por débitos junto a outras instituições, quando da efetivação da negativação ora questionada (ocorrida em fevereiro de 2025).
Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a aplicação do referido verbete, mesmo em casos de inscrição indevida, quando houver anotações legítimas preexistentes, como se observa no julgado REsp 2160941 / SP (Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 08/11/2024), que estabelece: "Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular.
Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era".
Uma vez que o autor não comprovou a ilegitimidade das inscrições preexistentes por outros credores, e sendo estas anteriores à negativação promovida pela ré em fevereiro de 2025, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMARa tutela de urgência deferida no Ep. 6.1, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome do requerentedos cadastros de inadimplentes, especificamente quanto ao débito inscrito pelo banco requeridoreferente ao contrato nº 00000003644100485 (ou variações como 3644100485 / 00000003644186485), no valor de R$ 7.500,79 (ou R$ 7.506,79), com data de vencimento em 30/12/2024.
JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, em razão da Súmula 385/STJ.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, 23/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818796-86.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) EVERTON DA SILVA FONTELES Rua Francisco Sales Vieira, 310 casa - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-265 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Everton da Silva Fonteles contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O autor alega que teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes (SERASA) por solicitação da ré, com base em débito no valor de R$ 7.500,79 (contrato nº 00000003644100485), com vencimento em 30/12/2024, embora tenha quitado a parcela de R$ 752,75 em 23/12/2024.
Mesmo após contato com a instituição por e-mail, a situação não foi resolvida.
Ele requer, em caráter liminar, a exclusão da negativação e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida, conforme decisão proferida no EP 06.
O Banco requerido contestou, alegando que a negativação se deu por inadimplência contratual, que o contrato é regular e que não houve ato ilícito.
Requereu a improcedência da ação, argumentando contra a inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 29).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e a existência de eventual dano moral indenizável.
O autor comprova, por meio do boleto e do comprovante de pagamento (Eps. 1.6 e 1.7), que a parcela nº 23/36 do contrato de financiamento em debate, no valor de R$ 752,75 e com vencimento em 30/12/2024, foi paga em 23/12/2024.
O pagamento foi realizado pelo genitor do autor, conforme extrato bancário (Ep. 1.8).
A negativação questionada, comunicada ao autor em 08/02/2025 (Ep. 1.5) e confirmada pelo extrato SERASA (Ep. 1.11), refere-se a um débito junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., contrato 00000003644100485, no valor de R$ 7.500,79, com data de vencimento em 30/12/2024.
O extrato do SCPC juntado pela própria ré (Ep. 25.3 e 27.3) também aponta um débito com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, contrato 00000003644186485 (número similar), com data do débito em 30/12/2024, no valor de R$ 7.506,79, incluído em 06/02/2025 e exibido em 19/02/2025.
Apesar da divergência no valor (R$ 752,75 pagos versus R$ 7.500,79 e R$ 7.506,79 negativados), a data de vencimento do débito que ensejou a negativação (30/12/2024) é a mesma da parcela comprovadamente quitada pelo autor.
A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança do valor maior (R$ 1. 2. 7.500,79/R$ 7.506,79) especificamente para a data de vencimento de 30/12/2024, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, a inscrição referente ao débito com vencimento em 30/12/2024 mostrou-se indevida.
A obrigação de fazer, consistente na exclusão da negativação, foi determinada em sede de tutela de urgência (Ep. 6.1) e cumprida pela ré, conforme documentos de Ep. 23.1, Ep. 25.2 e Ep. 25.3, devendo ser confirmada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão autoral não merece prosperar.
Conforme extrato do SCPC juntado pela própria parte ré (Ep. 25.3 e 27.3), o autor possuía diversas inscrições preexistentes em cadastros de inadimplentes, por débitos junto a outras instituições, quando da efetivação da negativação ora questionada (ocorrida em fevereiro de 2025).
Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a aplicação do referido verbete, mesmo em casos de inscrição indevida, quando houver anotações legítimas preexistentes, como se observa no julgado REsp 2160941 / SP (Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 08/11/2024), que estabelece: "Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular.
Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era".
Uma vez que o autor não comprovou a ilegitimidade das inscrições preexistentes por outros credores, e sendo estas anteriores à negativação promovida pela ré em fevereiro de 2025, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMARa tutela de urgência deferida no Ep. 6.1, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome do requerentedos cadastros de inadimplentes, especificamente quanto ao débito inscrito pelo banco requeridoreferente ao contrato nº 00000003644100485 (ou variações como 3644100485 / 00000003644186485), no valor de R$ 7.500,79 (ou R$ 7.506,79), com data de vencimento em 30/12/2024.
JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, em razão da Súmula 385/STJ.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, 23/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/05/2025 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2025 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2025 09:29
Juntada de CONSULTA SERASAJUDI
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON DA SILVA FONTELES
-
07/05/2025 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/05/2025 17:13
RETORNO DE MANDADO
-
05/05/2025 19:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 09:17
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2025 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - SERASAJUD
-
29/04/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 12:34
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 20:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
-
27/04/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
-
27/04/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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