TJRR - 0821906-30.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0821906-30.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Francisca de Cassia Botinelly Costa, representada por sua curadora Luciana Botinelly Costa Cavalcanti, em face da Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA.
A autora narra ser portadora de mal de Alzheimer avançado, com 83 anos de idade, encontrando-se acamada há anos e com perda total da capacidade de deglutição.
Relata que firmou contrato de plano de saúde individual nº 13602939 com a requerida em 09 de dezembro de 2019.
Em maio de 2021, foi internada no Hospital da Unimed de Boa Vista para tratamento de pneumonia bacteriana, tendo alta em 24 de maio.
Posteriormente, em 07 de novembro de 2021, foi novamente internada devido ao agravamento de seu quadro clínico, com debilitação severa que a impedia de se alimentar adequadamente.
Em razão da perda da capacidade de deglutição causada pelo Alzheimer, os médicos assistentes (EP 1.27) indicaram a necessidade de cirurgia para colocação de sonda de gastrostomia, realizada em 23 de novembro de 2021.
Após a cirurgia, os relatórios médicos de 25/11/2021 e 13/12/2021 foram categóricos ao recomendar atendimento domiciliar (home care), fundamentando que “devido idade avançada, comprometimento neurológico grave e necessidade de cuidados multidisciplinares, solicito Home care, para que a paciente possa receber Alta Hospitalar e manter os cuidados necessários”.
A partir de dezembro de 2021, a autora passou a receber atendimento domiciliar compreendendo trinta a trinta e uma caixas mensais de Novasource GC 1.5 S/F de 1200 Kcal, equipos e copos de alimentação necessários à administração da nutrição enteral, uma visita médica mensal para acompanhamento clínico, uma visita mensal de profissional de enfermagem, doze sessões mensais de fisioterapia motora e doze sessões mensais de fonoaudiologia.
O laudo nutricional elaborado pela nutricionista Dra.
Letícia G.
Pinho Pamplona (EP 1.16) especifica que “[...] para prosseguir com os cuidados em casa, a paciente necessita de alimentação especial para assegurar a ingestão de macronutrientes e micronutrientes em uma fórmula específica para diabético: a indicação nutricional ideal é a Nutrição Enteral de Sistema Fechado Novasource GC 1.5 S/F: 1200 Kcal”.
Sustenta que em maio de 2024, através de circular genérica entregue pela enfermeira, a ré comunicou a redução dos serviços prestados e a cessação do fornecimento da alimentação enteral, orientando a família a “procurar seus direitos”.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção integral dos serviços de home care, a confirmação da medida liminar, a inversão do ônus da prova, condenação em danos morais no valor de vinte mil reais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.27).
A tutela de urgência antecipada foi deferida e concedido os benefícios da gratuidade da justiça (EP 6.1).
Consta no EP 13.1 petição da parte autora comprovando o cumprimento da decisão liminar.
Após a citação, a parte ré apresentou contestação no EP 15, sustentando, em síntese, que o atendimento não foi suspenso, mas apenas reduzido conforme o quadro clínico da beneficiária, tendo sido cumprida tempestivamente a decisão liminar.
Quanto à cobertura, argumenta que o atendimento domiciliar foi ofertado de forma excepcional após análise de laudos médicos, não integrando a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, alegando que a Internação Domiciliar não está prevista no Rol de Procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Em relação aos danos morais, aduz inexistir ato ilícito, sustentando que a situação não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano, sem configurar abalo moral indenizável.
Em resposta, a autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos iniciais (EP 20.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas (EP 21), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (EP 27), enquanto a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (EPs 22, 24 e 26).
Foi proferida sentença determinando a suspensão do feito, em razão de decisão proferida pelo juízo falimentar nos autos da Recuperação Judicial nº 0514522-47.2024.8.04.0001 (EP 31.1).
No EP 41 foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0.
Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 47).
Levantamento da suspensão (EP 55).
Intimadas as partes acerca do levantamento da suspensão, a autora requereu o prosseguimento do feito (EP 66.1) Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (EP 68.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo normal encaminhamento do feito, entendendo resguardados os interesses da incapaz por sua representante legal (EP 75.1) É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são exclusivamente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado.
Presentes as condições da ação: legitimidade (autora como beneficiária do plano de saúde e ré como operadora), interesse de agir (necessidade e adequação da tutela jurisdicional) e possibilidade jurídica do pedido (não vedado pelo ordenamento).
Os pressupostos processuais também se encontram satisfeitos, inexistindo preliminares a serem apreciadas.
Restou incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto a ré configura-se como fornecedora de serviços de assistência à saúde, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Presente a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, aliada à verossimilhança das alegações (comprovada pela documentação médica), defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia central refere-se à obrigatoriedade de cobertura do atendimento domiciliar ( home care) e fornecimento de alimentação enteral especializada para paciente idosa portadora de mal de Alzheimer avançado com perda total da capacidade de deglutição.
A análise da documentação médica comprova de forma inequívoca a necessidade do atendimento domiciliar.
Os relatórios médicos de 25/11/2021 e 13/12/2021, assinados respectivamente pela Dra.
Patrícia Renovato e Dr.
Victor Thomé, são categóricos ao fundamentar a indicação (EP 1.27): “Paciente 80 anos, feminino, encontra-se internado (sic) neste nosocômio para tratamento de PNM, ITU e distúrbio hidroeletrolítico [...] A mesma é portadora de Alzheimer avançado, o qual a restringe ao leito, com comprometimento neurológico grave, com déficit cognitivo e funcional importante, limitando a paciente a cuidados de terceiros para suas atividades diária e pessoais.
Foi realizado gastrostomia no dia 23/11/21 com boa evolução, recebendo a dieta enteral sem intercorrências.
Paciente mantem-se (sic) secretiva, necessitando aspiração frequente, fisioterapia diária, dieta por via enteral (GGT).
E por vezes de suporte de 02 quando SaTo2< 94%.
Devido idade avançada, comprometimento neurológico grave e necessidade de cuidados multidisciplinares, solicito Home care, para que a paciente possa receber Alta Hospitalar e manter os cuidados necessários.” O laudo nutricional de EP 1.16 confirma a especificidade e necessidade da alimentação enteral prescrita, esclarecendo que “[...] a paciente não se alimenta via oral e, portanto, está em uso da Terapia Nutricional Enteral”, sendo a “[...] indicação nutricional ideal é a Nutrição Enteral de Sistema Fechado Novasource GC 1.5 S/F: 1200 Kcal”.
A Lei 9.656/98, em seu art. 12, II, estabelece as exigências mínimas para planos que incluem internação hospitalar, determinando a cobertura de: “[...] c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.” A própria lei já contempla tratamentos domiciliares quando relacionados à continuidade da assistência hospitalar (alínea "g").
Quando a operadora, por sua própria iniciativa ou por indicação médica, oferece a internação domiciliar como alternativa à permanência no hospital, deve assegurar a mesma amplitude de cobertura que seria garantida na internação hospitalar.
O caso dos autos demonstra claramente que a indicação do home care partiu dos próprios médicos da rede credenciada da operadora, como condição essencial para a alta hospitalar da paciente.
Não se trata, portanto, de mera comodidade familiar, mas de necessidade médica substitutiva da internação.
A própria ré reconhece ter oferecido e mantido o atendimento domiciliar por mais de dois anos (dezembro/2021 a maio/2024), o que corrobora tanto a necessidade médica quanto a viabilidade econômica da prestação do serviço.
A conduta de interromper unilateralmente o fornecimento da alimentação enteral e reduzir drasticamente os atendimentos, orientando a família a “procurar seus direitos” no sistema público, configura prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e § 1º, II, do CDC, que considera nulas as cláusulas que “[..] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” e que “[...] restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
A alimentação enteral prescrita não constitui mero suplemento alimentar, mas tratamento médico indispensável para manutenção da vida de paciente com perda total da capacidade de deglutição.
Conforme laudo nutricional, trata-se de paciente que “não se alimenta via oral e, portanto, está em uso da Terapia Nutricional Enteral” desde novembro de 2021.
A fórmula específica (Novasource GC 1.5 S/F: 1200 Kcal) foi prescrita considerando as comorbidades da paciente, incluindo diabetes.
A alimentação enteral integra o conceito de alimentação previsto na alínea “c” do art. 12, II, da Lei 9.656/98, não podendo a operadora dele se eximir quando oferece atendimento domiciliar substitutivo.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC, impõe às partes contratuais deveres de conduta pautados pela lealdade, cooperação e informação adequada.
A conduta da ré viola flagrantemente este princípio ao oferecer e manter o serviço por mais de dois anos, criando expectativa legítima de continuidade, para então interromper unilateralmente o tratamento essencial à vida, transferindo indevidamente ao sistema público responsabilidade contratual assumida e utilizando comunicação genérica e padronizada, sem análise individualizada do caso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que ele deve ser acolhido.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial em paciente idosa, vulnerável, dependente de cuidados especializados para manutenção da vida, com necessidade de intervenção judicial, configura dano moral indenizável.
Conforme consolidado pelo STJ, embora a mera recusa não configure automaticamente dano moral, quando há situação de urgência e risco à vida, com atuação abusiva da operadora, o dano moral é presumido.
No presente caso, os elementos caracterizadores do dano moral estão presentes: a) Conduta ilícita: negativa injustificada de cobertura; b) Dano: angústia, sofrimento e risco à vida do paciente; c) Nexo causal: relação direta entre a conduta e o dano.
Para fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta consistente na interrupção de tratamento vital para paciente vulnerável, a capacidade econômica da ré como operadora de grande porte do sistema cooperativo, o caráter pedagógico decorrente da necessidade de desestímulo a práticas similares e o princípio da proporcionalidade na adequação entre o dano e a reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da situação de saúde, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais).
A procedência da ação é medida que se impõe.
A documentação médica comprova inequivocamente a necessidade do home care e da alimentação enteral.
A operadora, ao oferecer o atendimento domiciliar como substituto da internação hospitalar, assume a obrigação de garantir a integralidade dos cuidados necessários.
A conduta de interromper unilateralmente o tratamento configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de colocar em risco a vida e dignidade de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, confirmo a liminar anteriormente concedida, julgo procedente a pretensão inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré à obrigação de fazer consistente em manter integralmente e de forma continuada o atendimento domiciliar (home care) da autora, incluindo obrigatoriamente: a) Fornecimento mensal de 30/31 caixas de Novasource GC 1.5 S/F (1200 Kcal); b) Equipos e copos de alimentação em quantidade suficiente; c) 1 (uma) visita médica mensal; d) 1 (uma) visita de enfermagem mensal; e) 12 (doze) sessões mensais de fisioterapia; f) 12 (doze) sessões mensais de fonoaudiologia.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária (pelo índice oficial), contada da data da publicação desta sentença, e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação válida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nao havendo interposicao de recurso, certifique-se o transito em julgado e intime-se as partes, para que, querendo, promovam a instauracao da fase de cumprimento de sentenca no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestacao, arquivem-se os autos.
No caso de oposicao de embargos de declaracao, intime-se a parte contraria para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Findo esse prazo e certificada a regularidade nos autos, voltem os autos conclusos para decisao.
Se apresentada apelacao, de-se ciencia a parte adversa para apresentacao de contrarrazoes no prazo de quinze dias uteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justica de Roraima para apreciacao.
Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para manifestacao e eventual prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, apos o que, com ou sem manifestacao, remetam-se os autos conclusos para decisao.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 27 de agosto de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/08/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/07/2025 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/07/2025 03:11
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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29/07/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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29/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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28/07/2025 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA DE CASSIA BOTINELLY COSTA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA BOTINELLY COSTA CAVALCANTI
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22/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/07/2025 12:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0821906-30.2024.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Francisca de Cássia Botinelly Costa, interditada e curatelada por sua filha, Luciana Botinelly Costa Cavalcanti, em face da Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima.
A requerente narra ser portadora de mal de Alzheimer avançado, encontrando-se acamada há anos, tendo perdido a capacidade de deglutição.
Relata que em novembro de 2021 foi submetida a cirurgia de gastrostomia, sendo indicado pelos médicos assistentes a necessidade de home care para alta hospitalar.
Informa que desde dezembro de 2021 vem recebendo atendimento domiciliar com fornecimento de 30/31 caixas mensais de Novasource GC 1.5 S/F (1200 Kcal), equipos e copos de alimentação, 1 visita médica mensal, 1 visita de enfermagem mensal, 12 sessões de fisioterapia e 12 sessões de fonoaudiologia.
Sustenta que a partir de maio de 2024, a requerida comunicou redução dos atendimentos e cessação do fornecimento da alimentação enteral, orientando a família a “procurar seus direitos”.
Assim, requereu a procedência da ação para determinar que a ré, em caráter principal, mantenha integralmente os serviços de home care, para continuidade imediata dos tratamentos e alimentação, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.27).
Concedida a tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade de justiça (EP 6.1).
Petição comunicando o cumprimento da decisão liminar (EP 13).
Citada (EP 10), a ré apresentou contestação no EP 15, aduzindo, em síntese, que o atendimento não foi suspenso, apenas reduzido conforme quadro clínico da beneficiária.
Argumenta que o atendimento domiciliar foi ofertado de forma excepcional, não integrando cobertura mínima obrigatória, negando a existência de ato ilícito e caracterização de danos morais, requerendo a improcedência total da demanda.
Réplica (EP 21.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas (EP 21), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (EP 27), enquanto a requerida renunciou ao prazo (EP 26).
Foi proferida sentença determinando a suspensão do feito, em razão de decisão proferida pelo juízo falimentar nos autos da Recuperação Judicial nº 0514522-47.2024.8.04.0001 (EP 31.1).
No EP 41 foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0.
Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 47).
Levantamento da suspensão (EP 55).
Intimadas as partes acerca do levantamento da suspensão, a autora requereu o prosseguimento do feito (EP 66.1). É o relato do essencial.
Sem preliminares a apreciar, verifico que o procedimento tramita com regularidade, sendo legítimas as partes, presente o interesse de agir e possível o pedido.
Observa-se que não foram suscitadas qualquer uma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Em sequência, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Superada essa fase, verifico que não há questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC).
Pelo cotejo das peças postulatórias, não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/07/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0821906-30.2024.8.23.0010 DESPACHO Considerando o trâmite do presente cumprimento de sentença e a necessidade de impulsionar o feito para sua conclusão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do processo, requerendo o que entender necessário para a satisfação da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
27/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE CASSIA BOTINELLY COSTA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA BOTINELLY COSTA CAVALCANTI
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821906-30.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, FRANCISCA DE CASSIA BOTINELLY COSTA representado(a) por Luciana Botinelly Costa Cavalcanti.
Representado(s) por HERMANO GADÊLHA DE SÁ (OAB 8463/PB), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS (OAB 1752/RR), Raphael Caetano Solek (OAB 450/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
23/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:02
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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07/05/2025 10:20
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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06/05/2025 15:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE CASSIA BOTINELLY COSTA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA BOTINELLY COSTA CAVALCANTI
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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20/04/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 11:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/04/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 15:55
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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09/04/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:08
Declarada incompetência
-
08/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE CASSIA BOTINELLY COSTA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA BOTINELLY COSTA CAVALCANTI
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 15:31
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/12/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
03/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 09:02
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE CASSIA BOTINELLY COSTA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA BOTINELLY COSTA CAVALCANTI
-
17/06/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:44
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
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03/06/2024 08:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/05/2024 18:02
RETORNO DE MANDADO
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28/05/2024 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/05/2024 17:33
Expedição de Mandado
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28/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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