TJRR - 0800142-21.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXEQUENTE: SHEILA CAMARA DE MORAES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ POSSE EM 02/2015 ESTABILIDADE EM: 02/2018 1ª PROGRESSÃO EM 02/2020 – CLASSE II NÍVEL II PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO EM 12/2021 – CLASSE III NÍVEL I 2ª PROGRESSÃO EM 02/2022 – CLASSE III NÍVEL II 3ª PROGRESSÃO EM 02/2024 – CLASSE III NÍVEL III REF.
ANO 2020 (A) TOTAL= - {(B-C)} Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 13º REF.
ANO 2021 (A) TOTAL= - {(B-C)} Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set -183,46 Out -183,46 Nov -183,46 Dez 4.130,20 887,33 13º 4.130,20 887,33 REF.
ANO 2022 (A) TOTAL= - {(B-C)} Jan 4.130,20 887,33 Fev 1.135,14 Mar Abr PROC: 0800142-21.2025.8.23.0020 CUMP.
DE SENTENÇA Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% © Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% © Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% © Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 13º REF.
ANO 2023 (A) TOTAL= - {(B-C)} Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 13º REF.
ANO 2024 (A) TOTAL= - {(B-C)} Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% © Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% © Obs.: A permanência do professor(a) na Classe III justifica-se pelo fato de ele(a) possuir apenas o título de especialista.
As classes subsequentes, IV e V, são designados para profissionais com titulações de mestre e doutor, nesta ordem.
Boa Vista – RR, 16 de julho de 2025 WILLIAM PEREIRA CARRAMILO JUNIOR Assessor Técnico I da Contadoria Judicial -
25/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/07/2025 14:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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22/07/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/07/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800142-21.2025.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, por meio da qual requereu a revogação da gratuidade da justiça gratuita concedida à parte exequente, bem como sustentou a necessidade de verificar o correto enquadramento funcional do servidor.
Alegou que as progressões foram implantadas desde agosto de 2020.
No tocante à progressão vertical, aduziu que o exequente deve ser enquadrado na Classe III, e não na Classe IV, porquanto esta não possui formação em nível de mestrado.
Quanto à progressão horizontal, sustentou que a exequente deve ser enquadrada na Classe III, nível IV.
Sustentou, no entanto, que a Lei 555/2013 é inconstitucional por prever a automática concessão de reajuste salarial conforme variação anual do piso profissional nacional para toda a categoria do magistério, prevista nas Leis Federais nº 11.494/07 e 11.738/08.
Ainda, argumentou que a Lei Federal prevê reajuste baseado na carga horária de 40h semanais; e a Lei Municipal,
por outro lado, prevê uma jornada de trabalho de 30h semanais.
Aduziu que o propósito da Lei Federal não é criar uma regra de “revisão geral de remuneração”, reajustando os vencimentos básicos dos professores, mas assegurar um piso salarial para o magistério, de modo que nenhum professor receba vencimento menor que o padrão mínimo.
Assentou que os arts. 23 e 32 da Lei Municipal nº 555/2013 devem ser afastados, pois ofendem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município (ep. 9.1).
Intimada, a parte exequente aduziu que o executado não possui legitimidade para arguir a inconstitucionalidade da Lei Municipal, porquanto a tentativa de rediscussão da matéria viola a coisa julgada.
Requereu o seu enquadramento na classe III, nível IV (ep. 14.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade da justiça, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A exequente demonstrou que recebe o salário líquido de, aproximadamente, R$ 3.000,00 (três mil reais) (ep. 1.7, p. 23).
Considerando que o executado teceu argumentos genéricos em sua manifestação, não se desincumbindo do ônus de comprovar a possibilidade de a parte exequente arcar o pagamento das custas, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Passo a analisar o mérito da impugnação.
Verifica-se que ambas as partes concordaram quanto ao enquadramento da parte exequente na Classe III, nível IV, inexistindo controvérsia neste ponto.
Lado outro, quanto às alegações de inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Lei Municipal nº 555/2013, entendo que é vedada a rediscussão de questões afetas à fase de conhecimento, já decididas e alcançadas pela coisa julgada material e pelo instituto da preclusão (CPC, arts. 507 e 508).
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no ep. 9.1.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao cálculo do salário devido, postergo tal análise após a conferência dos autos pela contadoria judicial.
Observa-se que, de um lado, a parte exequente entende que o salário atualmente recebido está incorreto, devendo ser reajustado conforme diferenças salariais apresentadas nos eps. 1.13 e 1.14.
Conforme fichas financeiras, a exequente recebe atualmente salário base de R$ 3.560,36 (três mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) (ep. 1.7, p. 23).
Para verificar se o executado deve ser compelido ao cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença (implantação das progressões), bem como para averiguar as diferenças salariais retroativas devidas, diante da complexidade de conferência dos cálculos, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de memorial de cálculo observando os parâmetros abaixo.
Em relação à progressão horizontal: Lei Municipal nº 555/2013: Art. 16º.
O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. (...) § 1º - A progressão funcional, em virtude de tempo de serviço e de desempenho profissional, respeitado o interstício de 02 (dois) anos para cada classe, será de 6% (seis por cento), calculados de forma não cumulada sobre os pisos de cada nível. a)Conforme a Lei mencionada, a progressão horizontal surge após o cumprimento do requisito temporal, caracterizado pelo período de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe. b) Deve ser respeitado o estágio probatório de três anos, consoante art. 15 da Lei Municipal nº 555/2013.
A servidora tomou posse em 10/02/2015 (ep. 1.6), e, portanto, adquiriu estabilidade em 10/02/2018. c) O termo inicial da progressão horizontal deve ser contado a partir da data em que adquiriu estabilidade (10/02/2018). d) Assim, considerando o interstício de 02 (dois) anos, verifica-se que a primeira progressão horizontal foi obtida em 02/2020, a segunda em 02/2022, e a terceira em 02/2024. e) Conforme fichas financeiras (ep. 1.7, p. 14), em setembro/2021, houve a concessão de progressões à parte exequente, considerando a alteração do salário de R$ 2.886,24 para R$ 3.242,87.
Assim, deverá a contadoria esclarecer se os salários reajustados a partir de tal data (setembro de 2021 até os dias de hoje) estão sendo pagos corretamente, e em conformidade com as progressões adquiridas pelo exequente. f) A base de cálculo da progressão horizontal deve ser o salário efetivamente recebido pelo servidor, conforme fichas financeiras (ep. 1.7).
Não devem ser incluídas no cálculo reajustes salariais não concedidos pela Administração.
Em relação à progressão vertical: Lei Municipal nº 555/2013: Art. 16º.
O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. (...) b) A progressão por titulação prevista no caput deste artigo ocorrerá observando-se os seguintes critérios: I – Da Classe I para a Classe II, nível 1 (um) integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de Licenciatura Plena acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada.
II – Da Classe II para a Classe III, integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação lato sensu- especialização na área da Educação, acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada; III – Da Classe III para a Classe IV integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação, stricto sensu, correspondente a mestrado na área da Educação.
IV – Da Classe IV para a Classe V integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação, stricto sensu, correspondente a doutorado na área da Educação, emitido por instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida, acompanhado do histórico escolar. § 2º - A progressão por titulação terá como base o valor da classe imediatamente inferior no nível 1 (um) acrescido de 35 % (trinta e cinco por cento). a)A parte exequente comprovou que possui Licenciatura em Pedagogia e pós-graduação em “Metodologia de Ensino de História” (ep. 1.17), fazendo jus a duas progressões verticais. b) O termo inicial da progressão vertical deve ser o exercício financeiro subsequente à data do requerimento administrativo.
O exequente apresentou requerimento administrativo no dia 16/11/2021 (ep. 1.8), de modo que o termo inicial da progressão vertical deve ser o mês de janeiro/2022. c) Conforme fichas financeiras (ep. 1.7, p. 14), em setembro/2021, houve a concessão de progressões à parte exequente, considerando a alteração do salário de R$ 2.886,24 para R$ 3.242,87.
Assim, deverá a contadoria esclarecer se os salários reajustados a partir de tal data (setembro de 2021 até os dias de hoje) estão sendo pagos corretamente, e em conformidade com as progressões adquiridas pelo exequente. d) A base de cálculo da progressão vertical deve ser o salário efetivamente recebido pelo servidor, conforme fichas financeiras (ep. 1.7).
Não devem ser incluídas no cálculo reajustes salariais não concedidos pela Administração.
Quanto aos índices de atualização monetária a ser utilizada para ambas as progressões, verifica-se que a sentença coletiva (autos nº 0800669-85.2016.8.23.0020) determinou: “A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento dos valores observando a progressão funcional, e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação”.
Nesse contexto, em conformidade com os temas 905 do STJ e 810 do STF, deve ser aplicado os juros da poupança e o IPCA-E até 12/2021, e juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir de 12/2021 (EC 113/2021).
Revejo o entendimento anterior no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral (STJ, REsp 1861550-DF)”.
O STF, recentemente, aprovou a seguinte tese, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado .
STF.
Plenário.
RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120) Dessa feita, considerando que o entendimento atual do STF alinha-se no sentido de que os juros são efeitos continuados do ato, renovando-se todo mês, e, portanto, não há ofensa à coisa julgada, mas apenas aplicação das normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, os índices de atualização monetária indicados na sentença devem ser adequados ao entendimento da Corte Superior.
Por fim, deverão ser acrescentados honorários advocatícios de 20 % sobre o proveito econômico obtido, nos termos desta decisão e da decisão inicial (ep. 6.1).
Ressalto que a contadoria deve se abster de utilizar a tabela apresentada pelo exequente (eps. 1.13 e 1.14), devendo ser utilizada como base de cálculo o salário efetivamente recebido pelo servidor (ep. 1.7).
Contudo, antes de enviar o processo à contadoria, intime-se a exequente para apresentar as fichas financeiras atualizadas, referentes aos anos de 2024 a 2025, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias para ciência, e venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 13:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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05/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800142-21.2025.8.23.0020 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo executado (ep. 9.1), no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham conclusos.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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