TJRR - 0801643-03.2023.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801643-03.2023.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazerajuizada porMarcia Daniela de Oliveira Cunha contra o Município de Pacaraima.
Em síntese, a parte autora aduziu que em 2022 prestou concurso, teve êxito e foi aprovada em 16º lugar no quadro geral e 6ª no quadro reserva para a Carreira de Professor em Educação Física com lotação no Município de Pacaraima/RR.
Asseverou que o concurso ofertou 10 (dez) vagas para a contratação imediata e 50 (cinquenta) para o quadro de reserva, mas que apenas 10 candidatos compõem o quadro de reserva.
Afirmou que foram convocados os 10 (dez) primeiros candidatos, sendo que 2 (dois) desistiram, 1 (um) estava com processo judicial em trâmite e desistiu da demanda e de prosseguir no concurso, bem como 1 (um) dos candidatos que tomou posse já pediu exoneração.
Aduziu que ocorreu uma nova convocação de apenas 1 (uma) candidata, que também desistiu do referido certame, bem como houve duas outras convocações para vários cargos, exceto para educação física.
Além disso, enfatizou que mesmo havendo 4 (quatro) vagas disponíveis e candidatos aprovados esperando serem chamados, a administração pública municipal optou por contratar profissionais da área na modalidade horista, o que enseja em latente ilegalidade e preterição.
Dessa forma, pleiteou: a) a tutela de urgência para que seja nomeada no cargo de professora de educação física; b) a confirmação da tutela de urgência.
Citado (EP 27), o ente municipal nãoapresentou contestação.
O Juízo anunciou julgamento antecipado do mérito (EP 37).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, esclareço que a despeito da revelia pleiteada, a sua decretação não é apta a ensejar efeitos materiais em face da Fazenda Pública, dada a indisponibilidade do interesse público.
Nesse sentido, tem-se o art. 345, II, do Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (..) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (...) Passo à análise do mérito.
Como visto, o cerne da questão reside em inferir o efetivo direito subjetivo da parte autora, aprovada em cadastro de reserva, à nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público.
Pois bem. aprovação em Como cediço, a concurso público para formação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se transformando em direito houver preterição ilegal (Tema 784 subjetivo a expectativa de direito na hipótese em que do STF).
No caso dos autos, a parte autora sustentou a ocorrência de irregularidade na tramitação do certame, apontando que apesar da vigência do concurso e da aprovação em cadastro de reserva, o Município contratou profissionais na modalidade horista em detrimento da nomeação dos aprovados.
Ademais, informou que tem conhecimento de que, por motivos pessoais, a Secretária de Educação prometeu que não chamaria a autora enquanto estivesse na gestão da secretaria.
Sobre isso, para alcançar o direito à nomeação pretendida, cumpreàpara autora demonstrar de forma efetivaa sua preterição, a fim de comprovar que as alegadas contratações de professores “horistas”,de natureza temporária, representam a existência de cargos efetivos vagos, uma vez que estes são limitados, criados e extintos por lei.
In casu, o concurso público previa 09 (nove) vagas de ampla concorrência, 01 (uma) vaga para PCD e 50 (cinquenta) vagas para cadastro de reserva.
Dentre as vagas de ampla concorrência, ficou comprovada a saída do certamente dos aprovados Hélder, Jeferson Freire e Tereza, restando, portanto,03 (três) cargosdisponíveis.
Em atenção à lista de classificados em cadastro de reserva, ficou comprovado que Itamar e Laura pugnaram pela desistência do certame.
Logo, os três cargos vagos deveriam ser ocupados, respectivamente, pelos candidatos Mayara – 11ª colocada, Vitor – 13º colocado e Alex – 15º colocado.
Igualmente verificado nos autos n° 0801481-08.2023.8.23.0045, há três pontos importantes alegados na inicial que devem ser novamente enfrentados nesta oportunidade: a) que a candidata Mayara, classificada na 11ª posição, desistiu do cargo; b) que o candidato Jeferson Rodrigo, 5º colocado, pediu exoneração; e, c) que o 15º colocado, o candidato Alex, não possui CREF, requisito imposto pelo edital do concurso.
Embora a parte autora tenha apontado a saída dos candidatos Jefferson Rodrigo e Mayara, não se desincumbiu do seu ônus processual de provar documentalmente tal alegação.
Demais disso, ainda que haja reconhecimento de previsão acerca da exigência do CREF dos candidatos, não há como inferir sem dilação probatória que o candidato que o ocupa a 15ª colocação, Alex, de fato não possui o mencionado documento.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que no ínterim entre o ajuizamento da ação e o presente julgamento não ocorreram novasnomeaçõese as respectivas possesdos 03 (três) cargos inicialmente disponíveis.
Sendo assim, a quantidade de vagas disponíveis e a quantidade de candidatos em colocação superior à autora, rechaçam o direito pleiteado, uma vez que a sequência classificatória não alcança a posição da autora que se encontra na16ª colocação.
Nesse sentido, não há como reconhecer a existência de irregularidade na atuação do entre municipal no que se refere à ausência de nomeação da autora, bem como no que se refere aeventuais nomeações para cargos de caráter temporário.
Ademais, tem-se o entendimento de queessas vagas disponíveis em processo seletivo para a contratação de servidores temporários não se confundem com aquelas de provimento efetivo, que somente podem ser preenchidas por servidores concursados.
Ainda, há entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da autoraou autoriza a conclusão de que tenha surgido vagas atinentesao quadro efetivo, a fim de justificar a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital do concurso (STJ, , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, AgInt no RMS 52.353/MS DJe de 03/02/2017).
Desse modo, concluo que a parte autora não cumpriu seu encargo processual, pois não demonstrou o fato constitutivo do direito pleiteado, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão inicial formulada.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Deixo de fixar honorários em razão da revelia decretada.
Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJRR.
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
29/05/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 18:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2025 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2025 10:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA
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04/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:44
OUTRAS DECISÕES
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17/12/2024 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA
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25/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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22/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCIANO SAMPAIO DE MORAES
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16/08/2024 16:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/08/2024 13:24
RETORNO DE MANDADO
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13/08/2024 09:48
Juntada de OUTROS
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09/08/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/07/2024 09:53
Expedição de Mandado
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02/07/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA
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15/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA
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22/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2024 09:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/02/2024 01:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCIA DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA
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18/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2023 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/12/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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