TJRR - 0801037-12.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801037-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Almeida e Matos LTDAem face de Erismar Pereira de Araujo.
Alegou a autora ser empresa do ramo de peças e acessórios automotivos que estabeleceu relação comercial com o réu, o qual adquiriu mercadorias comprovadas por notas fiscais, mas não efetuou o pagamento correspondente, gerando débito original de R$ 1.106,41 (mil cento e seis reais e quarenta e um centavos).
Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado da dívida no de quantum R$ 1.549,13 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e treze centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 15).
O réu, devidamente citado (EP 15), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no EP 19. É o relatório.
Decido. na qual a parte autora busca o recebimento de valor Como visto, trata-se de ação de cobrança, referente à venda de mercadorias não pagas pelo réu.
Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, dever é declarar sua revelia, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se entendem como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Entretanto, vale ressaltar, tal ato não implica no acolhimento automático e obrigatório da pretensão autoral, exigindo-se para tanto que as provas colacionadas aos autos resultem naquele.
Nesse contexto, tenho que o processo se encontra maduro e apto para julgamento, de modo que passo a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos dos inciso I e II do art. 355 do CPC.
Pretende a parte autora o recebimento do valor constante das notas fiscais descrita na inicial, onde aquela vendeu à ré produtos, pelo valor total deR$ 1.106,41 (mil cento e seis reais e quarenta e um centavos).
A documentação acostada aos autos comprova a existência da relação jurídica entre as partes, demonstrada pelas notas fiscais e notas promissórias acostadas junto ao EP 1.7.
Na hipótese em tela, comprovada pela autora o cumprimento de sua obrigação – fornecimento dos produtos -, caberia ao réu a demonstração da contraprestação (pagamento), ou outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC); o que não ocorrera.
Portanto, tomando por certo as mais comezinhas regras do Direito, sendo certo que aquele que se vale do trabalho de outrem deve promover a devida compensação (entendida esta como a realização do esperado pagamento), sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e tendo a empresa ré, de fato, adquirido os produtos ofertados pela parte autora, sem efetuar pagamento integral por estes, como restara comprovado e presumido, dever é julgar a pretensão autoral procedente, de acordo com a prova dos autos.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na petição inicial, julgando procedente a pretensão autoral, e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 387 do Código de Processo Civil, para condenar o réu aopagamentodo valor de R$ 1.106,41 (mil cento e seis reais e quarenta e um centavos), corrigidos monetariamentepelo índice oficial deste Tribunal,a partir do vencimento da obrigação, e acrescidos de juros legais de mora (1% a.m), a contar da citação válida nos autos (EP 15).
Custas processuais e verba honoráriapela parte ré, esta arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de posterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, o qual será processado em uma das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2025 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 18:01
Expedição de Certidão - DIRETOR
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10/04/2025 17:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/03/2025 15:24
RETORNO DE MANDADO
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25/03/2025 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2025 15:21
Expedição de Mandado
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24/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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