TJRR - 0817244-23.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817244-23.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA AUTISMO EM VISTA (A.
P.
APORTA).
Representado(s) por HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 270/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
26/06/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA AUTISMO EM VISTA (A. P. APORTA)
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817244-23.2024.8.23.0010 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA AUTISMO EM VISTA (A.
P.
APORTA) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que rejeitou os embargos à monitória apresentados nos autos da Ação Monitória n.º 0817244-23.2024.8.23.0010 (EP 37.1), com o seguinte teor.
Verbis: Proc. n.° 0817244-23.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Autismo em Vista - Instituto de Ensino e Pesquisa em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Segundo consta na petição inicial, a ré é administradora de planos de saúde por meio do qual a clínica autora realiza atendimentos e que por força de decisão judicial proferida nos autos nº 0803074-46.2024.8.23.0010, a ré/embargante foi compelida a arcar com o tratamento do paciente Bernardo Pagote, de forma que o tratamento foi realizado pela autora.
Assevera a autora que é credora da embargante no valor de R$ 26.051,00, referente aos serviços prestados entre novembro de 2023 e março de 2024, conforme as Notas Fiscais nº 00000830, 00000831, 00000832, 00000840 e 00000864, relacionadas ao Tratamento de Terapia Comportamental baseado no método ABA, realizado em favor de Bernardo Fernandes Pagote.
Aduz que tentou diversas vezes entrar em contato com a ré, por e-mail e telefone, sem sucesso, sendo que as respostas recebidas pediam mais documentos e confirmavam a pendência de pagamento, mas sem solução do débito.
Diante disso, e após frustradas tentativas de receber o valor devido amigavelmente, a parte autora propôs a presente ação.
Deferida liminarmente a expedição do mandado de pagamento (EP 7).
No EP 22, a autora apresentou aditamento da inicial, informando que a ré pagou alguns valores, corrigindo o valor da dívida para R$ 15.951,00 (quinze mil novecentos e cinquenta e um reais), referente às Notas Fiscais remanescentes nº, (00000832, 00000840 e 00000864).
Citada no EP 19, a ré apresentou embargos à monitória no EP 23, na qual aduziu a improcedência da ação monitória, argumentando que o pagamento não é devido à clínica autora, uma vez que estavam sendo exercidos serviços educacionais por pedagoga, atendimentos estes que não são afetos à área da saúde, razão pela qual não devem ser abarcados pela instituição administradora do plano de saúde.
A autora não apresentou impugnação aos embargos.
Decisão saneadora ao EP 29, anunciando-se o julgamento antecipado da lide.
No EP 35 a autora informou que a ré no curso da lide promoveu o pagamento das notas de novembro e dezembro de 2023, restando as notas 0832, 0840 e 864, referente a janeiro, fevereiro e março de 2024 e se comprometeu a pagar o valor remanescente em outubro de 2024. É o breve relato.
Decido.
Como visto, trata-se de ação monitória.
Inicialmente, cumpre observar que a autora, conforme exposto na inicial, foi devidamente contratada para prestar serviços de tratamento terapêutico de caráter especializado, utilizando o método ABA, em atendimento ao paciente Bernardo Pagote, conforme as Notas Fiscais juntadas aos autos.
A ré não contestou a emissão das referidas Notas Fiscais, limitando-se a alegar que os serviços prestados pela autora seriam de natureza educacional e, portanto, não cobertos pelo plano de saúde, o que, em princípio, não se sustenta.
O tratamento descrito nas Notas Fiscais é claramente voltado à reabilitação terapêutica, de modo que a realização do tratamento fora determinado judicialmente mediante processo nº autos nº 0803074-46.2024.8.23.0010.
Ademais, no que tange à defesa da ré, é importante destacar que a obrigação de custear os tratamentos de saúde realizados por profissionais habilitados é um dever contratual do plano de saúde, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na legislação específica sobre planos de saúde.
A ré, portanto, deve honrar com os valores devidos pelas terapias prestadas, conforme previsto no contrato firmado com o beneficiário.
Ademais, a autora demonstrou, por meio das Notas Fiscais e dos comprovantes de frequência, que os serviços foram prestados de forma regular e dentro do período acordado, não havendo qualquer questionamento quanto à execução ou à qualidade dos tratamentos prestados.
Quanto ao pagamento das Notas de novembro e dezembro de 2023, é de se reconhecer que a ré efetuou parte do pagamento, restando apenas o saldo referente às Notas nº 00000832, 00000840 e 00000864.
O compromisso da ré em quitar o restante da dívida até outubro de 2024, conforme informado pela autora, não afasta a necessidade de manutenção da presente ação monitória, visto que não houve a comprovação do efetivo pagamento da dívida.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, rejeito os embargos à monitória opostos no EP 23, para constituir como título executivo judicial o saldo devedor no montante total de R$ 15.951,00 (quinze mil novecentos e cinquenta e um reais), referente às Notas Fiscais nº00000832, 00000840 e00000864, que deverá ser atualizado monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), ambos desde o vencimento da dívida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 11% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, isentando-a contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido.
O processo deve seguir na forma executiva correspondente, nos termos do art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. (…) Irresignada, a apelante alega nas razões recursais (EP 48.1), em síntese, [...] que compete ao prestador enviar às Operadoras de Saúde as solicitações de pagamento, a fim de que sejam apurados os procedimentos realizados; que no presente caso, não constou no sistema interno desta Apelante qualquer solicitação da Apelada para análise das notas não pagas, portanto, qualquer responsabilidade desta por desídia da própria Apelada que, além de solicitar pagamentos de forma inadequada, deixou de observar os procedimentos internos da Operadora, sendo que em diversos casos ocorreu o devido adimplemento pela Operadora, a demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de interesse de agir da parte contrária; que a conduta do Apelado parece denotar especial MÁ-FÉ, vindo cobrar valores relativos a títulos que deixaram de ser exigíveis, induzindo o juízo ao erro, mediante alegações de mora de valores que sabe serem absolutamente indevidos. [...] Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformara sentença e, “reconhecer a ausência de ato ilícito e a preclusão da pretensão do Apelado, conforme disposto em instrumento de contrato”.
Contrarrazões apresentadas (EP 51.1), onde a parte apelada defende a “inexistência de interesse recursal e de utilidade prática do recurso”, pois, segundo aduz, “no caso dos autos, a Apelante, ao pagar a maior parte do valor devido, reconheceu implicitamente a dívida e retirou de seu recurso qualquer interesse processual válido.
Portanto, é inquestionável que a Apelante carece de interesse recursal, razão pela qual o recurso interposto deve ser considerado inadmissível”.
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais, e o recolhimento do preparo (EP 6.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se Boa Vista - RR, 26 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817244-23.2024.8.23.0010 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA AUTISMO EM VISTA (A.
P.
APORTA) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que rejeitou os embargos à monitória apresentados nos autos da Ação Monitória n.º 0817244-23.2024.8.23.0010 (EP 37.1).
Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo.
Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento.
Isto porque, em suas razões recursais, a parte apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença.
Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas nos embargos à monitória (EP 23.1), e que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial.
Dito de outra forma, a apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença.
Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado.
Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.
Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente.
No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20.
A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2.
A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3.
Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4.
No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5.
Não se verifica cerceamento de defesa.
O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes.
A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6.
Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7.
Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA.
AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE.
RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2.
Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des.
Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia.
In casu, o juízo a quo julgou procedente a demanda porque, além de não ter contestado a emissão das referidas notas fiscais que instruem a ação monitória, a parte ré, ora apelante, efetuou o pagamento parcial da dívida.
Diante disso, o magistrado sentenciante rejeitou “os embargos à monitória opostos no EP 23, para constituir como título executivo judicial o saldo devedor no montante total de R$ 15.951,00 (quinze mil novecentos e cinquenta e um reais), referente às Notas Fiscais nº00000832, 00000840 e00000864, que deverá ser atualizado monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), ambos desde o vencimento da dívida”.
Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para julgar procedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ – DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE – SÚMULA 531 DO STJ – EMBARGOS À MONITÓRIA – REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR - EXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA, SEM DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI PELO EMBARGANTE/REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO – ÔNUS PROBATÓRIO QUE RESTOU DESINCUMBIDO PELO EMBARGANTE/REQUERIDO – ARTIGO 373, II, DO CPC – COMPROVAÇÃO DE VÁRIOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS – CREDOR QUE RECONHECEU O RECEBIMENTO DAS QUANTIAS – POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO – INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/AUTOR QUE SE PAUTOU EM MERA ALEGAÇÃO DISCORDANTE, NÃO ELIDINDO A PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA – PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR AMBAS AS PARTES - CONCORDÂNCIA, ADEMAIS, COM O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRO CRÉDITO/DÉBITO ENTRE AS PARTES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC – TEMA 622 DO STJ E SÚMULA 159 DO STF – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EMBARGOS À MONITÓRIA CONSEQUENTE ACOLHIDOS EM PARTE – PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO – CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/REQUERIDO AO SALDO REMANESCENTE, COM DEVIDOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00251708120228160001 Curitiba, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 25/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS.
RELAÇÃO INCONTESTE .
PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGANTE.
CUMPRIMENTO PARCIAL .
ACOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
Cabe ao embargante/réu fazer prova de eventual pagamento quando alegado.
Havendo confissão do negócio realizado e declaração de pagamento ainda que parcial, deve ser acolhido os embargos e determinada a compensação do valor cobrado indevidamente, em dobro. (TJ-MG - Apelação Cível: 50041101820168130079, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817244-23.2024.8.23.0010 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA AUTISMO EM VISTA (A.
P.
APORTA) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir, sem crítica específica, os argumentos dos embargos à monitória, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II a IV, do CPC. 2.
A jurisprudência do TJRR e de outros tribunais confirma que a ausência de ataque específico à ratio decidendi da sentença enseja o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade. 3.
Ainda que o recurso pudesse ser inadmitido, opta-se por seu conhecimento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado. 4.
A sentença reconheceu a existência de obrigação parcialmente cumprida, e, diante da ausência de impugnação à emissão das notas fiscais e do pagamento parcial pela parte devedora, foi corretamente constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais respalda a constituição do título judicial com base em débito não integralmente quitado, sendo ônus do embargante comprovar o pagamento integral ou outras causas extintivas da obrigação. 6.
O julgador pode adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir do acórdão, sem que isso configure ausência de fundamentação. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador) .
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
30/05/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
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30/04/2025 11:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/04/2025 11:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/03/2025 10:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815371-51.2025.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Luis Jose Celis Rodriguez
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