TJRR - 0838989-59.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – Boa Vista – RR Brasil.
Fone: 0**(95) 2121-2325 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA RORAIMA.
Autos n.º 0838989-59.2024.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, representado pela Procuradora do Estado que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, MANIFESTAR ciência da r.
Sentença anexa ao EP n.º 22 e INFORMAR que não apresentará Recurso, em atendimento a Orientação Normativa n.º 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, data do sistema. (Assinatura Eletrônica) KRISHLENE BRAZ ÁVILA Procuradora do Estado de Roraima -
08/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
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16/06/2025 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/06/2025 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA MARIA SEVERINO SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838989-59.2024.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que no presente caso não há necessidade de realização de prova oral, que a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste processo são suficientes, decido pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIA MARIA SEVERINO SILVA em desfavor do ESTADO DE RORAIMA na qual a parte Autora, servidora pública estadual, matrícula 050028713, cargo de Professor, requer a percepção do adicional de insalubridade retroativo no valor de e R$ 6.000,65 (seis mil reais e sessenta e cinco centavos) referente ao período de Fevereiro/2023 a Agosto/2023.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar da CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA ADMINISTRAÇÃO alegada pelo Requerido em sede de contestação, visto que a existência de um processo administrativo não tole o direito da parte Autora a buscar pela prestação jurisdicional, pois a recusa administrativa não é, em regra, requisito obrigatório para o ajuizamento de uma ação judicial.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo a qualquer pessoa o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de prévia negativa administrativa.
Passo ao mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Explico.
Diante da autonomia política e administrativa concedida aos Entes Federados pela Constituição Federal de 1988, a parte Demandante se encontra submetida ao regime jurídico próprio aplicável aos servidores do Estado Requerido, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2001: Art. 64.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubresou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (…) Art. 65.
O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de cinco por cento, dez por cento e vinte por cento, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo estabelecidos no laudo médico- pericial, expedido por profissionais habilitados no Ministério do Trabalho e Emprego. (grifei).
Deste modo, vislumbro que a Administração Pública reconheceu o direito da parte Autora ao recebimento de adicional de insalubridade, tendo sido exarado despacho noprocesso administrativo nº 26101.019312/2023.47 em 24/11/2023(EP 1.3pág. 66), acolhendo a Nota Técnica nº 4861/2023 (EP 1.3 pág. 61) que concluiu: 13.
Pelo exposto, opina-se pelo deferimento do restante dos 10% (dez por cento), do período de fevereiro a agosto do ano de 2023, nos termos do PARECER N°.: 280/2023/COORDENADORIA DE PESSOAL/PGE/RR.
Assim, o processo fora encaminhado para elaboração de cálculos (EP 1.3 pág. 67), chegando ao valor de R$ 5.544,08 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oito centavos).
Outrossim, há no processo administrativo acima descrito, Laudo Técnico (EP 1.3 pág. 3) realizado na Escola Estadual Professora Crisotelma Francisca de Brito Gomes (Sistema Penitenciário), local de trabalho da parte Autora, datado de 10/02/2023.
Portanto, a pretensão pelo pagamento retroativo deve prosperar a contar da data de apresentação da parte Requerente, Fevereiro/2023 a Agosto/2023, sendo a procedência do pedido, a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento dos valores retroativos referentes à adicional de insalubridade de Fevereiro/2023 a Agosto/2023, desde que não pagos, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
De acordo com o Enunciado no 32 do FONAJE, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
02/06/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 00:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/05/2025 16:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/04/2025 19:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/01/2025 09:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/01/2025 11:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/11/2024 21:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2024 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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