TJRR - 0848549-25.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2025 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848549-25.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação de cobrançaajuizada por Degival Alves de Meloem face do Estado de Roraima, na qual o autor sustenta que exerce o cargo de professor efetivo da rede pública estadual e tem direito ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, considerando-se o período total de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, e não apenas 30 (trinta) dias, bem como a inclusão da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) na base de cálculo.
Alega que, nos últimos cinco anos, o pagamento do adicional de férias foi calculado incorretamente, deixando de considerar 15 (quinze) dias anuais e a mencionada gratificação, razão pela qual requer o pagamento retroativo das diferenças apuradas no valor de R$ 7.475,26, além da inclusão correta nas férias futuras.
Regularmente citado, o Estado de Roraimaapresentou contestaçãoarguindo que o art. 38 da Lei Estadual nº 892/2013 condiciona o direito a 45 dias de férias ao exercício de funções de magistério em unidade escolar.
Aduz que o autor esteve afastado de suas funções no período de 11/02/2019 a 30/03/2022 para cursar pós-graduação, não se enquadrando na hipótese legal.
Acrescenta que, mesmo antes e após esse afastamento, não há prova de pagamento a menor do terço constitucional.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se a verificar ee o autor, no período reclamado, fazia jus a 45 dias de férias anuais e se houve pagamento a menor do terço constitucional e exclusão indevida da GID.
O art. 38 da Lei Estadual nº 892/2013 dispõe: Art. 38.
O período de férias anuais do ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será de: I – 45 (quarenta e cinco) dias, no exercício das funções de magistério nas unidades escolares; II – 30 (trinta) dias, quando em exercício fora das unidades escolares.
A norma é clara ao condicionar o direito aos 45 dias ao efetivo exercício de funções de magistério em unidades escolares.
A interpretação literal e sistemática desse dispositivo, aliada ao entendimento jurisprudencial, revela que afastamentos para cursos, licenças ou funções administrativas descaracterizam o requisito legal.
Da análise da ficha funcionale do Despacho SEED/DRH nº 7487/2024, restou incontroverso que o autor esteve afastado para cursar pós-graduação de 11/02/2019 a 08/02/2021, com prorrogação até 30/03/2022.
O cálculo apresentado pelo próprio autor considera exclusivamente parcelas de novembro de 2019e novembro de 2020, período em que o autor se encontrava afastado e, portanto, não preenchia o requisito legalpara o gozo de férias de 45 dias.
Não há nos autos prova de que, nesses anos, o pagamento do terço constitucional tenha sido incorreto ou que tenha havido supressão de verba a que o autor efetivamente tivesse direito.
A inclusão da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) na base de cálculo do terço constitucional somente é devida se o servidor preencher as condições para o recebimento do abono calculado sobre 45 dias de férias.
Como no período reclamado o autor não se enquadra na hipótese legal, a pretensão também não prospera.
Nesse contexto, enecessário, portanto, interpretar de forma técnica e objetiva o que se entende por “exercício das funções de magistério nas unidades escolares”.
Tal expressão refere-se ao desempenho efetivo das atividades pedagógicas no ambiente escolar, em contato direto com a comunidade educativa, alunos e rotina didática.
Assim, a literalidade da norma é clara ao condicionar o direito ampliado à efetiva atuação docente em unidade escolar.
Não há margem interpretativa para ampliar este conceito a situações de afastamento para qualificação, mesmo que com vistas ao aprimoramento profissional do servidor.
O direito à formação continuada é garantido, mas não se confunde com os requisitos legais para o gozo de férias diferenciadas.
Portanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo demonstrado o preenchimento do requisito legal durante o período considerado nos cálculos, a improcedência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado por Degival Alves de Meloem face do Estado de Roraima, declarando por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/08/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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14/08/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 20:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/08/2025 09:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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23/07/2025 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2025 12:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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19/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848549-25.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/01/2025 09:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/12/2024 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2024 16:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/12/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2024 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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