TJRR - 0828420-67.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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21/07/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PAULINO DE SOUZA
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0828420-67.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 67, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 22/6/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
25/06/2025 09:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/06/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 18:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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12/06/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828420-67.2022.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Antonio Paulino de Souza, em face de Banco Banrisul.
Alega, em síntese, que acreditou ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional junto ao banco requerido, mas que, na prática, foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade conhecida como RMC (Reserva de Margem Consignável).
Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim.
Por fim, requereu a restituição o, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 11.664,40, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Deferida a justiça gratuita (ep. 6).
Audiência de conciliação infrutífera, face à ausência da parte autora (ep. 17).
Decisão para aplicação de multa à parte autora (ep. 19).
A parte autora apresentou justificativa ante à ausência em audiência de conciliação, requerendo o afastamento da aplicação da multa (ep. 28).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ep. 25.
Suspensão do feito (ep. 36).
Houve réplica (ep. 42).
Levantamento da suspensão e intimação das partes (eps. 47 e 48).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que consta pedido pendente de análise (ep. 28).
A parte autora apresentou justificativa acerca da ausência da audiência de conciliação realizada, bem como requereu o afastamento da multa aplicada na Decisão exarada no ep. 19.
Acolho o pedido.
Ademais, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação se deu por meio físico, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 25.2).
A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma.
Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto.
Outrossim, verifico que a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado.
De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados.
A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc.
III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei).
No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 25.2) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento.
O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral.
A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado.
A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.
Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando.
Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Afasto a multa aplicada em desfavor do autor (ep. 19).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
02/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 11:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2025 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PAULINO DE SOUZA
-
11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PAULINO DE SOUZA
-
04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:35
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
-
25/01/2023 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 10:19
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
21/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 09:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
20/12/2022 12:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:36
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
08/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PAULINO DE SOUZA
-
08/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
-
07/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
-
02/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
21/11/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 14:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/10/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PAULINO DE SOUZA
-
30/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/09/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2022 07:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 07:58
Distribuído por sorteio
-
13/09/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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