TJRR - 0800604-52.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800604-52.2025.8.23.0060 SENTENÇA LETICIA VITORIA COSTA NEIVA ajuizou ação de retificação de registro civil de casamento alegando que sua genitora, Maria Assunta Sossai da Costa, modificou o sobrenome após o casamento para Maria Assunta Sossai da Costa Rufino e, para fins de adequação requer essa modificação em seu assento de casamento para constar o atual nome de sua genitora.
Juntou documentos (EPs 1.2 e 1.3).
Foi concedida a gratuidade processual ao requerente (EP 6).
O MPE opinou pela procedência do pedido (EP 9). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Desnecessária maior dilação probatória, eis que os documentos que instruem a exordial demonstram a necessidade de alteração do registro de casamento da requerente, sendo razão suficiente ao deferimento do pedido/pretensão autoral.
Em assim sendo, adentrando ao mérito, tenho que o pleito é PROCEDENTE.
Com efeito, a retificação do registro civil de pessoas naturais é admitida sempre que os dados constantes no assento dissociam-se da realidade.
Neste sentido: “Registro civil.
Casamento.
Retificação.
Admissibilidade.
Qualquer dado obrigatório constante do assento no registro civil, que não espelha a realidade, poderá ser restaurado, suprimido, ou retificado, a pedido do interessado.
Art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Recurso provido” (Apelação Cível no 228.053-1, 4ª Câmara Cível, Rel.
Barbosa Pereira, j. 28.08.95, m.v.).
O ordenamento jurídico autoriza expressamente a realização de averbações no registro quando o nome da mãe é alterado em razão do casamento.
Veja-se: “Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.’ Logo, plenamente cabível a alteração do nome de sua genitora em seu assento de casamento, para que nele passe a constar o seu nome atual, ou seja, Maria Assunta Sossai da Costa Rufino, conforme revela a certidão de casamento (EP 1.3).
Ademais, diante da documentação juntada nos autos pela parte demandante, não vislumbro nenhum indício de fraude ou má-fé, apto a justificar o não acolhimento de sua pretensão.
Inclusive, frisa-se que o inverso também é permitido em razão do princípio da simetria, de modo que é possível averbar a alteração do nome materno quando a mãe utilizava o sobrenome do cônjuge no momento do nascimento do filho e o suprimiu após a separação.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de ser cabível a averbação no registro civil dos filhos quando ocorrer qualquer alteração de nome de seus genitores, em busca da verdade real a vigente no momento do pedido de retificação, e não aquela do momento de realização do registro de nascimento: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE MENORES.
ALTERAÇÃO NO SOBRENOME DA MÃE APÓS O DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
Faculta a averbação no registro civil dos filhos, qualquer alteração de nome dos genitores, a fim de que espelhe a verdade real do momento e, haja uniformidade no sistema jurídico que não pode, de um lado, permitir a alteração registral dos pais e, de outro lado, vedar a reprodução desta (REsp 1641159/SP, Recurso especial provido.
Alteração em outros documentos.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 04/04 /2017)” Assim, restando preenchidos os requisitos legais e essenciais à realização do ato, eis que demonstrada a veracidade dos fatos narrados, não podendo o requerente ter cerceado o seu direito à identificação/origem/ancestralidade.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, em consonância com o parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido contido da parte autora LETICIA VITORIA COSTA NEIVA, a fim de determinar a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO/ASSENTO DE CASAMENTO (EP 1.2, fl. 3), para constar o nome de casada de sua genitora: Maria Assunta Sossai da Costa Rufino.
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado ao Cartório de São Luiz do Anauá/RR, por intermédio de ofício ao MM.
Juízo corregedor competente, a fim de que seja retificado o assento de nascimento da requerente, na forma determinada nesta sentença.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil supra para o cumprimento da presente sentença.
Ultimadas todas as demais providências legais, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Sem custas ou honorários.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
02/06/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/06/2025 06:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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30/05/2025 19:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/05/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2025 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/05/2025 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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