TJRR - 0814031-43.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANKENBERG MELO DA SILVA
-
22/08/2025 05:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
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22/08/2025 05:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
19/08/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
06/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/08/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/08/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2025 03:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
01/07/2025 13:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814031-43.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária.
Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o escritório de advocacia exequente no polo ativo e FRANKENBERG MELO DA SILVA no polo passivo da demanda.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 78), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 14:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2025 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/06/2025 10:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/05/2025 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 07:10
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 10:31
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2025 10:29
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 03:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2024
-
08/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANKENBERG MELO DA SILVA
-
15/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 15:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/04/2024 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
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28/01/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANKENBERG MELO DA SILVA
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05/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANKENBERG MELO DA SILVA
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29/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 14:28
Expedição de Certidão
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23/11/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:14
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
15/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANKENBERG MELO DA SILVA
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANKENBERG MELO DA SILVA
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:57
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANKENBERG MELO DA SILVA
-
23/08/2023 09:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANKENBERG MELO DA SILVA
-
26/07/2023 15:17
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:43
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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27/06/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANKENBERG MELO DA SILVA
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20/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANKENBERG MELO DA SILVA
-
02/06/2023 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
29/05/2023 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
-
28/04/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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