TJRR - 0813722-51.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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10/06/2025 22:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813722-51.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
A parte Autora requereu a desistência do feito.
O Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE enuncia que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dessa forma, adoto o pleito de desistência da parte Autora como razões de decidir, razão pela qual a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/06/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/06/2025 11:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/06/2025 00:43
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/04/2025 12:14
Expedição de Mandado
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02/04/2025 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 11:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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31/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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