TJRR - 0824806-49.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO DE SOUZA CRUZ BISNETO
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27/08/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0824806-49.2025.8.23.0010 Monitória : SALOMÃO DE SOUZA CRUZ BISNETO Autor(s) : RODOLFO OLIVEIRA LIMA SOUZA Réu(s) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por SALOMÃO DE SOUZA CRUZ BISNETO em face de RODOLFO OLIVEIRA LIMA SOUZA.
O autor alega ser credor da quantia de R$ 200.000,00, com base em confissão de dívida realizada pelo réu via aplicativo de mensagens e devidamente registrada em ata notarial.
O réu, devidamente citado, opôs Embargos à Monitória (seq. 20.1).
Em sua defesa, nega a existência de relação jurídica que justifique a dívida, argumenta que a suposta confissão foi obtida mediante coação e ameaça , o que anularia o negócio jurídico por vício de consentimento , e informa já ter restituído ao autor todos os valores por ele investidos nas tratativas negociais.
Requereu a produção de prova testemunhal e pericial.
O autor apresentou impugnação aos embargos (seq. 25.0), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Análise de Questão Processual Pendente O réu-embargante arguiu, como preliminar, a inadequação da via eleita, pedindo a conversão do rito para o comum.
A preliminar não prospera.
Com a oposição dos embargos monitórios (art. 702, CPC), o procedimento especial converte-se, por força de lei, em procedimento comum, passando a admitir ampla cognição.
Desta forma, a conversão já operou, sendo a análise do mérito realizada sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. , pois, a preliminar.
Rejeito Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Provas Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. É exatamente o caso dos autos.
Os pontos controvertidos da demanda cingem-se fundamentalmente: à validade da confissão de dívida (a) registrada em ata notarial, frente à alegação de coação e vício de consentimento; e à existência de (b) 1. 2. 3. 4. 5. causa subjacente para a referida dívida.
Ambas as questões podem e devem ser dirimidas pela análise da robusta prova documental já coligida aos autos por ambas as partes, que inclui trocas de mensagens, atas notariais, comprovantes de transferências bancárias e boletim de ocorrência.
A controvérsia sobre a existência de coação será aferida a partir do teor e do contexto das próprias conversas eletrônicas apresentadas, não sendo a prova testemunhal, neste caso específico, apta a sobrepor-se à prova documental que registra os fatos em tempo real.
O depoimento das partes ou a oitiva de testemunhas para interpretar o que já está escrito e autenticado seria medida inócua e meramente protelatória, incapaz de alterar a essência do que foi documentado.
A natureza da relação jurídica e a validade do consentimento exarado pelo réu são passíveis de valoração a partir do acervo probatório existente.
Desta forma, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por INDEFIRO considerá-los desnecessários ao julgamento da lide.
Dispositivo Ante o exposto: Declaro o processo saneado.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Indefiro a produção de prova oral e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpram-se as determinações acima.
Após o decurso do prazo para eventuais ajustes, com ou sem manifestação,retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/08/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 11:16
OUTRAS DECISÕES
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07/08/2025 12:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/08/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0824806-49.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): SALOMÃO DE SOUZA CRUZ BISNETO Réu(s): RODOLFO OLIVEIRA LIMA SOUZA CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios opostos no EP.20 são . tempestivos Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, no termos do art. 702, §5º, do CPC.
Boa Vista, 23 de julho de 2025.
MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário -
23/07/2025 16:58
PRAZO DECORRIDO
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23/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 12:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/07/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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30/06/2025 22:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/06/2025 13:08
RETORNO DE MANDADO
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17/06/2025 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/06/2025 10:47
Expedição de Mandado
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10/06/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0824806-49.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): SALOMÃO DE SOUZA CRUZ BISNETO Réu(s): RODOLFO OLIVEIRA LIMA SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( x ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5).
A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial documentos e não fotocópias/digitalizações.
Boa Vista, 09 de junho de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
09/06/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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30/05/2025 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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