TJRR - 0826079-63.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/09/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2025 08:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ MELQUIADES DOS SANTOS
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826079-63.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$54.843,52 Polo Ativo(s) LUIZ MELQUIADES DOS SANTOS Avenida Dos Corretores de Imóveis, 258 - Alvorada - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por LUIZ MELQUIADES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz o autor, em síntese, que ao firmar contrato de empréstimo pessoal com o réu (nº 484794731), foi compelido a contratar um seguro no valor de R$ 7.421,76, prática que entende configurar venda casada.
Requer a declaração de nulidade do seguro, a restituição em dobro do valor pago (R$ 14.843,52) e indenização por danos morais de R$ 40.000,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 14).
Em contestação (Ep. 12), o réu arguiu, em preliminar, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, que teria sido 1. 2. realizada de forma voluntária pelo autor via aplicativo móvel, negando a ocorrência de ato ilícito e a configuração de danos.
A defesa veio acompanhada de registros de sistema ('LOGs') (Ep. 12).
Houve impugnação à contestação (Ep. 17).
Em decisão (Ep. 19), foi invertido o ônus da prova e facultada às partes a produção de novas provas documentais.
Ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória (Ep. 24 e 25).
O feito comporta julgamento antecipado.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar, porquanto o valor atribuído pela parte autora corresponde à soma dos pedidos de conteúdo econômico, em conformidade com o Enunciado 39 do FONAJE.
Ademais, a renúncia expressa ao valor excedente ao teto de 40 salários mínimos (Ep. 1) soluciona a questão da competência.
Rejeito, assim, a preliminar.
No mérito, a controvérsia cinge-se a: (a) verificar a legalidade da cobrança do seguro e a ocorrência de venda casada; e (b) analisar a existência de danos materiais e morais e o cabimento da repetição de indébito.
A conduta de vincular produto ou serviço a outro, sem justa causa, configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
O Documento Descritivo de Crédito (Ep. 1.4) demonstra que a contratação do seguro de R$ 7.421,76 ocorreu junto ao empréstimo.
Compete ao réu provar que o consumidor poderia optar pelo empréstimo sem o seguro ou por outra seguradora (Tema 972 do STJ).
Os registros de sistema juntados (Ep. 12.2) não evidenciam tal opção.
A jurisprudência do TJRR reconhece nula a contratação de seguro sem anuência expressa (TJRR – RI 0807145-91.2024.8.23.0010, p ). . 26/08/2024 Reconheço, portanto, a abusividade da prática e declaro nula a cláusula do seguro.
Configurada a cobrança indevida, decorrente de prática abusiva, impõe-se a restituição do valor pago.
A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do réu, ao impor a contratação acessória, viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Turma Recursal (TJRR – RI 0811598-32.2024.8.23.0010, p.: 30/07/2024).
Quanto ao dano moral, a imposição de contratação de serviço não solicitado, como condição para a obtenção de empréstimo, constitui ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, de modo que a conduta do réu viola a boa-fé e a confiança, pilares da relação consumerista, e gera no consumidor sentimento de impotência e frustração, configurando dano moral in re ipsa.
A falha na prestação do serviço, ao submeter o consumidor a uma contratação abusiva, justifica a reparação extrapatrimonial.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para: a nulidade da contratação do seguro vinculado ao Contrato nº DECLARAR 484794731 e a inexigibilidade do débito correspondente; o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir ao autor, LUIZ CONDENAR MELQUIADES DOS SANTOS, a quantia de R$ 14.843,52 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referente à repetição em dobro do valor pago pelo seguro.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA 3. desde 21/08/2023 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor CONDENAR de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/08/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/08/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/08/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 13:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/08/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/08/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/08/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ MELQUIADES DOS SANTOS
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826079-63.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$54.843,52 Polo Ativo(s) LUIZ MELQUIADES DOS SANTOS Avenida Dos Corretores de Imóveis, 258 - Alvorada - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Verifico que já contam dos autos contestação e réplica.
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 24/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/07/2025 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0826079-63.2025.8.23.0010 15/7/2025 - 11 h : 20 min Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Sala (teletrabalho) Local: : Katharine Gil Santos Conciliador(a) Designado(a) Polo Ativo(s) LUIZ MELQUIADES DOS SANTOS - Endereço: Avenida Dos Corretores de Imóveis, 258 - Alvorada - BOA VISTA/RR (whatsapp) Telefone/Autor(a): (..) . ....-.... : (Nome completo e CPF) Preposto(a) (Representante Legal): : ( Advogado(a) YARISSA DAFINE LIMA DE MATOS e OAB/RR 2936) Participação: () PRESENCIAL - (x)VIDEOCONFERÊNCIA Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) - Endereço informado pelo promovente: AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 (whatsapp) Telefone/Autor(a): (..) . ....-.... : ( Preposto(a) (Representante Legal): NAYARA RAMOS FERREIRA - CPF: *53.***.*68-19) ANA CAROLINE FERREIRA MARQUES DA SILVA 38.207 : ( Advogado(a) e OAB/ ) Participação: () PRESENCIAL - (x)VIDEOCONFERÊNCIA 1. , ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA às 11h : 20 min, no SISTEMA SCRIBA estavam presentes neste ato: e, apregoadas as partes, a conciliadora designada, a parte autora, acompanhada de sua advogada e a parte promovida representada por sua preposta/representante legal, com sua advogado(a), conforme descritas em epígrafe. 2.
As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º , da telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do caput Portaria TJRR/CJ n. 05/2025, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 3.
Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4.
Dada a palavra a parte REQUERENTE, manifestou-se e requereu da seguinte maneira: a) Juízo 100% Digital (x ) sem oposição ( ) com oposição - Justificativa: ___________ b) Informações/dados da autora nos autos: (x ) Ratifica ( ) Retifica: _____________________ c) (x ) Prazo para se manifestar sobre a contestação. d) ( x) Julgamento Antecipado do Mérito ( ) outro: _____ (conforme a parte/adv requerer). d) ( ) Audiência de Instrução e Julgamento para ouvir: ( ) requerida ( ) testemunhas ( ) outro: _____ (conforme a parte/adv requerer). e) ( ) Outro (se houver): 5.
Dada a palavra a parte REQUERIDA, manifestou-se da seguinte maneira o(a): a) Juízo 100% Digital (x ) sem oposição ( ) com oposição - Justificativa: ___________ b) Informações da parte nos autos: ( ) Ratifica ( ) Retifica: _____________________ (Atenção:Ver os ( , fulanos de tal Nome completo CPF, endereço e ) telefone c) prazo para se manifestar sobre a contestação. d) ( ) Audiência de Instrução e Julgamento para ouvir: ( ) a parte promovente ( ) testemunhas ( ) outro: _____ (conforme a parte/adv requerer); d) (x ) Julgamento Antecipado do Mérito ( ) outro: _____ (conforme a parte/adv requerer); e) ( ) Outro (se houver): 6.
A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 7.
Assim, envio os autos conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, encerramos a audiência, às 11 h 27 min.
Eu, Katharine Gil Santos, a digitei. -
15/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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15/07/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2025 04:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0826079-63.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: LUIZ MELQUIADES DOS SANTOS (RG: 1330947 SSP/BA e CPF/CNPJ: *20.***.*12-68) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 15 de julho de 2025 às 11:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/6ocr Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 08 de junho de 2025.
Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário -
08/06/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
-
05/06/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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