TJRR - 0846211-78.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0846211-78.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado por PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS.
A parte autora ajuizou ação visando à condenação do ente estadual ao pagamento de diferenças salariais referentes à terceira parcela do escalonamento financeiro previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.028/2016, alegando que, embora devesse ter sido paga a partir de 2019, somente foi implementada em 2021.
Requereu, assim, o pagamento dos valores retroativos, com reflexos sobre 13º salário, férias e adicional de insalubridade.
Foi proferida sentença que, acolhendo integralmente a pretensão inicial, condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais da terceira parcela do escalonamento, no período de outubro de 2019 a dezembro de 2020, bem como dos reflexos mencionados, observada a prescrição quinquenal.
O ente estatal interpôs recurso inominado, suscitando, preliminarmente: a) observância ao princípio da dialeticidade; b) incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia contábil-funcional; c) renúncia tácita a valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais (60 salários mínimos), com limitação da condenação; d) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por não enfrentar as t e s e s d e f e n s i v a s ; e) nulidade por cerceamento de defesa, em virtude de julgamento antecipado da lide sem prévia intimação (violação ao art. 10 do CPC).
N o m é r i t o , a l e g o u , e m s í n t e s e : – impossibilidade de pagamento retroativo anterior à publicação de homologação pela Comissão de Enquadramento, nos termos da Lei Complementar nº 1.028/2016 e do art. 22 d a C o n s t i t u i ç ã o E s t a d u a l ; – vedação de interferência judicial em matéria de mérito administrativo, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF e os arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, “a”, da CF; – ocorrência de impedimentos legais e financeiros à época (decretos estaduais de calamidade financeira e vedação de despesas em 2018 e 2019); – necessidade de fixação, na sentença, de critérios objetivos para apuração individualizada de valores na liquidação, a fim de evitar bis in idem, enriquecimento sem causa e prejuízo a o e r á r i o ; – risco de precedente judicial com grave impacto financeiro e orçamentário.
Requereu, ao final, a reforma total da sentença, com improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao teto legal, inclusão de parâmetros de cálculo e reconhecimento das preliminares suscitadas.
Pleiteou também a concessão de efeito suspensivo.
Apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0846211-78.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Da alegada incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Complexidade da causa A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pelo artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009, que assim dispõe: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso, não há controvérsia de que o valor atribuído à causa (R$ 46.186,41) se encontra aquém do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, atendendo ao requisito objetivo previsto no caput do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
A alegação de que a demanda envolveria matéria de “alta complexidade” – em razão da necessidade de apuração individualizada de valores, eventual perícia contábil e exame de legislação estadual específica – não se mostra suficiente, por si só, para afastar a competência absoluta deste Juizado Especial.
Com efeito, a presente demanda não ostenta complexidade apta a afastar a competência deste Juizado Especial, porquanto a apuração dos valores devidos restringe-se à mera verificação de diferenças remuneratórias em períodos determinados, seguida da aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suposta complexidade da causa, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que atendido o requisito objetivo do valor da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Rejeito a preliminar.
Da renúncia tácita ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se às causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, aplicando-se subsidiariamente o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe: “Art. 3º (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, mesmo que se trate de prestações vincendas.” Assim, ao optar pela propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a parte autora renuncia, de forma tácita e automática, a qualquer parcela do crédito que ultrapasse o limite de alçada, inclusive valores acessórios, como juros, correção monetária e reflexos, desde que derivados da mesma causa de pedir.
No caso, a sentença recorrida deixou de consignar expressamente a limitação da condenação ao teto de 60 salários-mínimos, o que endtned, ademais, desnecessário.
Nada obsta o reconhecimento da renúncia tácita a qualquer valor que ultrapasse o teto legal e a consequente adequação de valores em momento oportuno (liquidação) ou até mesmo quando da formação do RPV, de forma expressa, ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da demanda, abrangendo o valor principal, juros, correção monetária e demais consectários legais.
Rejeito Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação O recorrente sustenta nulidade da sentença, ao argumento de que o decisum não teria enfrentado todas as teses defensivas e provas produzidas nos autos, configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe que o magistrado aprecie exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco que rebata, um a um, cada fundamento deduzido, bastando que enfrente as questões essenciais e suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
Verifica-se que a sentença recorrida expôs, de forma fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que embasaram a procedência do pedido, analisando o cerne da controvérsia e aplicando o direito à espécie.
Ainda que o recorrente discorde do resultado, tal circunstância não se confunde com ausência de fundamentação, tratando-se de mero inconformismo quanto ao conteúdo decisório, passível de exame no mérito recursal.
Rejeito a preliminar.
Da alegada nulidade da sentença por ausência de intimação prévia sobre o julgamento antecipado da lide O Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa.
No caso, o juízo de origem, ao prolatar a sentença, deixou claro que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, estando o feito instruído com documentação robusta e hábil a embasar a decisão, notadamente os documentos funcionais e administrativos que tratam da matéria discutida.
A ausência de despacho específico anunciando o julgamento antecipado do mérito não caracteriza, por si só, nulidade, pois a legislação não impõe tal formalidade como requisito de validade do ato processual.
Eventual nulidade, nessa hipótese, somente se configuraria se houvesse efetivo cerceamento de defesa, com demonstração de prejuízo, o que não se verificou.
No presente caso, o recorrente não indicou qual prova pretendia produzir nem demonstrou de que forma tal produção poderia alterar o convencimento do juízo, limitando-se a insistir genericamente a nulidade.
Ademais, a matéria controvertida já havia sido objeto de manifestação pelas partes e discutida nos autos, afastando qualquer alegação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito A controvérsia posta à apreciação reside em verificar se há direito ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à terceira parcela do escalonamento funcional, relativamente ao período anterior à homologação formal pela Administração Pública.
O tema, cumpre registrar, já foi objeto de exame pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que, em casos análogos, reconheceu a natureza de direito subjetivo da progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nas Leis Estaduais nº 392/2003 e nº 1.028/2016.
Naquela oportunidade, o Tribunal afastou as teses de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e de violação ao princípio da separação dos poderes, assentando que o controle judicial, quando voltado a assegurar direitos previstos em lei, não se confunde com ingerência indevida em matéria de discricionariedade administrativa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
LEIS ESTADUAIS NºS 392/2003 E 1.028/2016.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
AFASTAMENTO DE PRELIMINARES E DA TESE DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à progressão funcional horizontal e vertical, com base nas Leis Estaduais nº 392/2003 e 1.028/2016, e determinou o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes.
O Estado alegou nulidade da sentença, ausência de interesse processual, impossibilidade de progressão per saltum, violação ao princípio da separação dos poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatros questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeira instância é nula por ausência de fundamentação ou violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) definir se o servidor público faz jus à progressão funcional e ao recebimento retroativo das diferenças salariais; (iii) avaliar se a decisão judicial afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal ou a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iv) definir se a fixação de honorários deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos relevantes para a solução da causa, com base em dispositivos legais e jurisprudência consolidada, inexistindo nulidade por ausência de motivação.
O interesse de agir está presente, uma vez que o servidor busca a percepção dos valores retroativos não quitados administrativamente, sendo adequada a via judicial para tal pleito.A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nas Leis nº 392/2003 e nº 1.028/2016, o que foi reconhecido inclusive pela própria Administração ao efetivar as progressões a partir de janeiro de 2022.
A jurisprudência do TJRR reconhece que, implementada administrativamente a progressão, resta afastada a alegação de ausência de requisitos ou de progressão per saltum.
Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a progressão funcional é direito subjetivo legalmente previsto, enquadrando-se na exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF.
A decisão judicial não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se funda em isonomia, mas no cumprimento da legislação vigente.
A sucumbência mínima da parte autora, diante do reconhecimento parcial da prescrição, não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, ainda que a Administração tenha d e m o r a d o a n o s p a r a i m p l e m e n t á -l a. 2.
A retroatividade dos efeitos financeiros deve respeitar o prazo prescricional quinquenal e abrange as diferenças salariais devidas desde o preenchimento dos requisitos. 3.
O controle judicial que assegura a efetivação de direitos previstos em lei não viola os princípios da separação dos poderes nem a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação nas sentenças ilíquidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, I, III e IV; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 86, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/06/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRR, AC 0803008-03.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 21/02/2025; TJRR, AC 0837307-40.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Almiro Padilha, j. 11/04/2025; TJRR, AC 0828714-22.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos, j. 23/08/2024; TJRR, AC 0807457-04.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 02/08/2024. (TJRR – AC 0801402-71.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Essa Turma já teve a oportunidade de apreciar caso similar.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.028/2016.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DA ÚLTIMA PARCELA.
DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida pelos herdeiros de servidor público falecido contra o Estado de Roraima.
Os recorrentes pleiteiam o pagamento retroativo de diferença salarial referente à terceira parcela de reajuste escalonado previsto na Lei Estadual nº 1.028/2016, cujo pagamento deveria ter ocorrido em 2019, mas foi implementado apenas em 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros do servidor falecido possuem direito ao pagamento retroativo da diferença remuneratória referente à terceira parcela do reajuste previsto na Lei Estadual nº 1.028/2016, cujo pagamento ocorreu com atraso de dois anos; (ii) estabelecer se a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei Complementar nº 173/2020 pode afastar a obrigação de pagamento dos valores retroativos devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento do servidor falecido já foi devidamente realizado, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas ao processo, evidenciando a aplicação das tabelas salariais referentes aos anos de 2017 e 2018, com fundamento na Lei Estadual nº 1.028/2016.
A Administração Pública não observou o cumprimento integral da legislação, ao deixar de implementar, no tempo devido, a parcela do reajuste salarial referente ao ano de 2019, fato que gerou prejuízo financeiro ao servidor falecido e, consequentemente, aos seus herdeiros.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não se sustenta, pois o Estado de Roraima não comprovou tal insuficiência e, ademais, já quitou parte da obrigação, restando apenas os valores retroativos devidos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Roraima reconhecem o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais quando há atraso na implementação de enquadramento funcional ou reajustes previstos em lei específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso inominado provido .
Tese de julgamento: “O servidor público faz jus ao pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente da implementação tardia de reajuste salarial previsto em lei específica, quando já houver enquadramento funcional reconhecido e realizado”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.028/2016, art. 37; Lei Complementar nº 173/2020; Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), art. 19, §1º, IV; Emenda C o n s t i t u c i o n a l n º 1 1 3 / 2 0 2 1.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, RI nº 0828479-89.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, j. 29.05.2023; TJ-RR, AC nº 0832880-34.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
Cristóvão Suter, j. 22.02.2024; TJ-RR, AC nº 0830985-38.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos, j. 19.04.2024; TJ-RR, AC nº 0820715-18.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 28.11.2023.(TJRR – RI 0836841-12.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 24/03/2025, public.: 26/03/2025) No mais, o direito subjetivo à promoção ou progressão funcional tem como marco constitutivo a data em que o servidor implementa integralmente os requisitos legais previstos no regime jurídico aplicável.
Trata-se de prerrogativa de natureza estatutária, assegurada pela legislação específica e resguardada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a observância ao direito adquirido.
Assim, uma vez demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos exigidos em lei, a Administração Pública não detém discricionariedade para postergar a concessão da progressão ou da promoção, tampouco para diferir os efeitos financeiros para momento posterior, sob pena de afronta ao núcleo essencial do direito adquirido e ao princípio da legalidade.
No caso concreto, os efeitos financeiros decorrentes do direito subjetivo à progressão funcional devem retroagir à data exata em que se consumou o implemento dos requisitos legais, prolongando-se até a data em que o servidor foi formalmente promovido pela Administração.
A fixação de marco diverso implicaria enriquecimento ilícito por parte da Administração e violação aos postulados constitucionais da moralidade e da segurança jurídica, além de frustrar a eficácia plena do comando normativo que assegura a evolução funcional.
Tal entendimento, ademais, alinha-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e desta Turma (precedentes citados) e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a retroatividade dos efeitos financeiros é consequência lógica e necessária do reconhecimento do direito à progressão ou promoção, limitada apenas pelo prazo prescricional quinquenal. “(...) III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória (...) (STJ - AgInt no REsp: 1937571 PE 2021/0141405-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) No tocante ao pedido subsidiário formulado pelo recorrente, cumpre assentar que, na fase de liquidação de sentença, será possível a apuração minuciosa dos valores efetivamente devidos, com a dedução integral das quantias já quitadas administrativamente, mediante apresentação e análise de documentos comprobatórios que, por certo, se encontram sob a posse do próprio Estado.
A liquidação deverá observar a elaboração de cálculos detalhados, com a devida discriminação de períodos e parcelas, bem como a limitação expressa do montante à alçada máxima reconhecida para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma a compatibilizar a execução com os parâmetros legais e evitar pagamentos indevidos ou além do teto fixado em lei.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como acolho parcialmente a preliminar de renúncia tácita, a fim de limitar a condenação ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à data do ajuizamento da ação, abrangendo o valor principal, os consectários legais e as verbas reflexas.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0846211-78.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA TÁCITA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO LEGAL.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito de servidor público estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da terceira parcela de reajuste escalonado previsto na Lei Estadual nº 1.028/2016, implementada com atraso de dois anos, e determinou o pagamento retroativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a complexidade da causa afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve renúncia tácita ao valor que exceder o limite de 60 salários-mínimos; (iii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por ausência de intimação prévia para julgamento antecipado; (iv) analisar se os herdeiros têm 1. 2. 3. 4. direito ao pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente de reajuste escalonado implementado com atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixada pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é absoluta e determinada pelo valor da causa, não sendo afastada pela alegada complexidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 2.137.035/RN).
A opção pela via do Juizado Especial importa renúncia tácita ao valor que exceda o limite de 60 salários-mínimos, inclusive acessórios, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
A sentença contém fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais para a solução da lide, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF, inexistindo nulidade.
O julgamento antecipado do mérito foi legítimo diante da suficiência probatória e da inexistência de prejuízo processual, não havendo nulidade por ausência de intimação específica, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A progressão funcional e o reajuste previstos na Lei Estadual nº 1.028/2016 configuram direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração postergar seus efeitos financeiros, sob pena de violar o direito adquirido e o princípio da legalidade.
O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias é devido desde a data em que implementados os requisitos, limitado pelo prazo prescricional quinquenal e ao teto legal do Juizado Especial, sendo inadmissível a postergação sem amparo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e determinada pelo valor da causa, não sendo afastada pela alegada complexidade da demanda.
A propositura da ação perante o Juizado Especial implica renúncia tácita ao valor que exceda o limite de 60 salários-mínimos, inclusive acessórios.
A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais à solução da lide, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos das partes.
A ausência de intimação específica para julgamento antecipado não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo. 5.
O servidor público faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de reajuste previsto em lei específica, desde a data em que preenchidos os requisitos legais, observados o prazo prescricional e o teto de alçada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 93, IX; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 3º, I; Lei Estadual nº 1.028/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.137.035/RN, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03/06/2025; AgInt no REsp: 1937571 PE 2021/0141405-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 15/06/2022; TJRR, RI 0836841-12.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Phillip Barbiex Sampaio Braga de Macedo, j. 24/03/2025; TJRR, AC 0801402-71.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Almiro Padilha, j. 25/07/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2025.
Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator -
13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0846211-78.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55 -
07/07/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 10:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2025 22:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 09:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
25/06/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 15:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2025 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2025 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS
-
29/04/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2024 12:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 10:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2024 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos pessoais • Arquivo
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