TJRR - 9001588-96.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 9001588-96.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: AUDINÉCIO ESTÁCIO DA LUZ JUNIOR - OAB 131164N-RS PACIENTE: HILDEGARDO FREITAS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS (ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/1998) E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). (1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
NÃO CONHECIMENTO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA OU REAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, QUE NÃO SE ENCONTRA PRESO OU SOB AMEAÇA DE PRISÃO. (2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR AGRESSÕES POLICIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA DOS ADVOGADOS.
QUESTÃO PREJUDICADA PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
ANÁLISE DE ILICITUDE DE PROVAS POR SUPOSTAS AGRESSÕES INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRECEDENTES. (3) PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
I.
Caso em exame 1.Habeas Corpus preventivo almejando a expedição de salvo-conduto ao Paciente e o trancamento do inquérito policial, em decorrência da prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes de maus-tratos contra animais (art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998) e furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal).
Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória com imposição de cautelares.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente que justifique a concessão de salvo-conduto; (ii) definir se a alegação de nulidade do flagrante e ilicitude das provas por supostas agressões policiais e cerceamento de defesa dos advogados deve ser acolhida; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o trancamento do inquérito policial.
III.
Razões de decidir 3.
O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, uma vez que não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção do paciente, que não se encontra preso ou sob ameaça de prisão.
A liberdade provisória foi concedida em audiência de custódia, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, não havendo representação da autoridade policial ou ordem judicial para constrição cautelar da liberdade do paciente.
O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso. 4.A alegação de nulidade do flagrante por irregularidades resta prejudicada em razão da homologação da prisão pelo Juízo de primeiro grau e a concessão da liberdade provisória. 5.A análise sobre eventual ilicitude das provas, por supostas agressões policiais, não pode ser promovida pela via do habeas corpus, dada sua 1 natureza restrita e incompatível com a produção e valoração aprofundada de elementos probatórios.
Questões dessa natureza exigem instrução específica e devem ser oportunamente suscitadas por meio da via processual adequada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.O trancamento do inquérito policial não se justifica, pois a defesa não demonstrou, de plano e de forma inequívoca, nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam tal medida, como a evidente atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. 7.
A análise dos elementos constantes dos autos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante nº 3107/2024, depoimentos de policiais militares, declarações do paciente e sua companheira, boletim de ocorrência nº 56543/2024, Termo de Ocorrência e Inspeção nº 287843, Laudo de Exame Pericial Criminal, e Laudo Complementar Veterinário, revela a existência de indícios suficientemente robustos de materialidade e autoria dos crimes de maus-tratos contra animais e furto de energia elétrica imputados ao paciente, configurando, portanto, justa causa.
IV.
Parecer da Procuradoria de Justiça 9.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido de salvo-conduto em favor do paciente e, no mérito, pela denegação da ordem.
A decisão está em consonância com o parecer.
V.
Dispositivo 10. habeas corpus conhecido em partes e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer em parte da impetração e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Jésus Nascimento e Ricardo Oliveira.
Também presente o(a) ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sessão Híbrida da Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 2 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 9001588-96.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: AUDINÉCIO ESTÁCIO DA LUZ JUNIOR - OAB 131164N-RS PACIENTE: HILDEGARDO FREITAS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Hildegardo Freitas Da Silva, brasileiro, atualmente com 50 anos, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR .
Narra o impetrante que, em 22/08/2024, Hildegardo Freitas da Silva foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 32, § 1º-A, da Lei n.º 9.605/1998 (maus-tratos contra animais) e no art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica), fatos que deram ensejo ao Inquérito Policial n.º 0837357-95.2024.8.23.0010.
Em audiência de custódia realizada em 23/08/2024, foi concedida ao paciente liberdade provisória, sem imposição de fiança.
Em síntese, sustenta-se a nulidade do flagrante que originou o referido inquérito, sob o argumento de que os advogados do paciente — incluindo o próprio impetrante — teriam sofrido agressões por parte de agentes policiais, o que implicaria violação ao direito de defesa, tornando nulo o flagrante e ilícitas as provas dele derivadas.
Aponta-se que tanto o impetrante, advogado Audinécio Estácio da Luz Júnior, quanto o causídico Aldemio Ribeiro do Nascimento, teriam sido impedidos de exercer regularmente sua função profissional, o que culminaria em cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e prática de tortura física por parte da equipe policial.
Segundo o relato, o advogado Aldemio Ribeiro do Nascimento foi agredido e detido por policiais militares em frente à residência do paciente.
Já o impetrante, ao se dirigir à delegacia para acompanhar a situação, também teria sido vítima de agressões físicas por parte de policiais militares.
Sustenta-se, ainda, que a violação às prerrogativas profissionais dos advogados, bem como ao direito de defesa, tornaria o flagrante nulo e, por 3 consequência, ilícitas todas as provas dele derivadas, aplicando-se, assim, a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ao final, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, a fim de se determinar a suspensão imediata do inquérito policial.
No mérito, postula-se a concessão definitiva da ordem, com o consequente trancamento do procedimento investigativo.
O pedido liminar foi indeferido – EP 7.
A D.
Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido de salvo-conduto em favor do paciente.
No mérito, na parte conhecida, manifestou-se pela denegação da ordem - EP 11. É o Relatório.
Nos termos do art. 97, I, do Regimento Interno, inclua-se o feito em mesa, para julgamento.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator 4 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9000507-15.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL - OAB 155B-RR PACIENTE: HILDEGARDO FREITAS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET VOTO O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e encontra assento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988.
O presente Writ merece ser conhecido em parte.
Na parte conhecida, no mérito, a ordem deve ser denegada, pelos motivos adiante expostos.
Do cabimento do Habeas Corpus Preventivo e do pedido de Salvo-Conduto.
Inicialmente, convém esclarecer que o habeas corpus preventivo revela-se cabível somente quando houver efetiva ameaça à liberdade de locomoção do Paciente, ou seja, sempre que existir fundado receio de prisão ilegal.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão do fungo Psilocybe Cubensis, comercializado como amostra botânica.2.
A defesa alega que a comercialização do fungo não é tipificada como crime, pois não está listado na Portaria SVS/MS nº 344/1998, embora as substâncias psilocibina e psilocina estejam listadas.Invoca os princípios da legalidade, liberdade, taxatividade e in dubio pro reo. 3.
O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que não há investigação em curso ou ameaça concreta à liberdade do agravante, e que a fiscalização é atividade inerente ao poder de polícia da administração pública.II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo.III.
Razões de decidir 5.
O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção do agravante, que não se encontra preso ou sob ameaça de prisão. 6.
O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido. 5 Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. (AgRg no RHC n. 208.015/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Na hipótese, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 32, § 1º-A, da Lei n.º 9.605/1998 (maus-tratos contra animais) e no art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica).
Ocorre que, em audiência de custódia, o juiz concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, como comparecimento bimestral em juízo, atualização de endereço e contato telefônico, proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial, e comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado.
Embora o inquérito policial em que se apuram os fatos ainda esteja em andamento, não se verifica a representação da autoridade policial ou ordem judicial para constrição cautelar da liberdade do paciente.
De igual forma posicionou-se a douta Procuradoria de Justiça: “In casu, repisa-se, não restou demonstrada a ameaça de coação ilegal a ser amparada por habeas corpus preventivo, eis que inexiste requerimento, tampouco ordem de prisão contra o Paciente, de modo que a suposição de abuso estatal ou de prática arbitrária, quando destituída de elementos concretos que comprovem o risco iminente à liberdade de locomoção, como ocorre na espécie, mostra se incapaz de autorizar o conhecimento do habeas corpus, e menos, ainda, a concessão de salvo-conduto ao Paciente”.
Com isso, diante da ausência de ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção do agravante, que não se encontra preso ou sob ameaça de prisão não merece conhecimento o pedido relativo à concessão de salvo-conduto.
Do nulidade do flagrante e ilicitude das provas.
No que se refere à alegação de nulidade do flagrante, verifica-se que a questão restou prejudicada diante da homologação da prisão pelo Juízo de primeiro grau e a concessão da liberdade provisória. 6 O Superior Tribunal de Justiça ostenta compreensão no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante.
Em reforço: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
QUESTÃO SUPERADA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
NOVO TÍTULO.
PERICULOSIDADE DO RÉU.
MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.1.
Segundo o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da Liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).2.
A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias, em especial a periculosidade do paciente e a gravidade do delito - evidenciadas pelo modus operandi do crime, qual seja, homicídio de uma criança de apenas 9 anos de idade, mediante estrangulamento (mata leão) - cuja crueldade exsurge pela premeditação, frieza, dissimulação e pelo intenso sofrimento causado à vítima, circunstâncias essas que demonstram a necessidade premente de resguardar a ordem pública.3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4.Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(RHC n. 93.880/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Lado outro, a análise sobre eventual ilicitude das provas, por supostas agressões policiais, não pode ser promovida pela estreita via do habeas corpus, dada sua natureza restrita e incompatível com a produção e valoração aprofundada de elementos probatórios.
Questões dessa estirpe exigem instrução específica e devem ser oportunamente suscitadas por meio da via processual adequada.
Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AGRESSÃO POLICIAL.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível 7 na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.3.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do Ceará.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.4.
Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.6.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) DO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO A defesa requer o trancamento do inquérito afirmando, mais uma vez, a tese de nulidade do flagrante, sustentando que “os dois advogados do paciente, em explícita ilegalidade, foram impedidos de exercerem a defesa, culminando em grave nulidade do flagrante” e consequentemente, na ilicitude das provas.
Sem fundamento.
Sabe-se que o remédio constitucional pode ser utilizado, de forma excepcional, para o trancamento da ação quando houver comprovação evidente da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou da inexistência de indícios de autoria ou da materialidade do delito.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA.
EVIDENTE ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.
O habeas corpus não é via adequada ao trancamento da ação penal, excetuados casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 8 2.
Observadas, na denúncia, todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal e ausente demonstração de excepcionalidade, não se justifica o trancamento da ação penal. 3.
Agravo interno desprovido. (HC 220806 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023).
No caso em análise, a defesa não demonstrou, de plano e de forma inequívoca, nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal, inexistindo elementos concretos que evidenciem a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a persecução criminal.
Isso porque a análise dos elementos constantes dos autos — especialmente o Auto de Prisão em Flagrante n.º 3107/2024; os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência; as declarações do paciente e de sua companheira, Elizângela Costa; o boletim de ocorrência nº 56543/2024 (EP 25.5), o Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 287843 (EP 8.1); o Laudo de Exame Pericial Criminal (EP 52.2); e o Laudo laudo complementar veterinário (EP 52.3) — revela a existência de indícios suficientemente robustos de materialidade e autoria dos crimes de maus-tratos contra animais e furto de energia elétrica imputados ao paciente, configurando, portanto, justa causa.
Lado outro, as alegações de nulidade do flagrante e ilicitude das provas ainda dependem de apuração em sede própria, como já consignados alhures.
Convém destacar, a propósito, que o inquérito policial tem natureza administrativa e inquisitorial, sendo dispensável para o ajuizamento da ação penal.
Assim, ainda que se verificasse alguma mácula na fase inquisitória, essa não possuiria o condão automático de invalidar toda a persecução penal, nos termos da jurisprudência dominante: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DISPUTA POR TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa do recorrente, que se encontra preso preventivamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar, insuficiência de provas quanto à autoria, ausência de contemporaneidade e cerceamento de defesa.
Subsidiariamente, requer a nulidade dos atos processuais desde o depoimento da testemunha protegida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) definir se é possível a análise de insuficiência de provas de autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus; (iii) avaliar se o uso de testemunha protegida invalida o processo por suposto cerceamento de defesa; e (iv) verificar a possibilidade 9 de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, seu envolvimento em crime de homicídio em contexto de tráfico de drogas e a reiteração delitiva, configurando risco de continuidade das práticas criminosas caso permaneça em liberdade.4.A análise de insuficiência de provas de autoria e materialidade demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via célere e limitada do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5.A utilização de testemunha protegida, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 9.807/99, é admitida quando justificável pelas circunstâncias do caso, não configurando cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório é garantido na fase judicial. 6.O inquérito policial é procedimento meramente informativo, não vinculado aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo dispensável a oitiva do acusado nessa fase.
Eventual ausência de formalidade no inquérito não contamina a ação penal, uma vez que as provas são produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. 7.As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto, considerando a periculosidade do recorrente e seu histórico de reincidência em crimes graves.
IV.
DISPOSITIVO8.Recurso desprovido. (RHC n. 200.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE.
JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.1.
A entrada dos policiais na residência do agente só é permitida em caso de flagrante ou mediante autorização prévia.
Na hipótese, no encalço de carga de cigarros, produto de roubo ocorrido horas antes e cujo sinal localizador apontava para a residência dos agravantes, os milicianos tiveram a entrada no imóvel franqueada pelo genitor, conforme consta do auto de prisão em flagrante, vindo a encontrar e apreender a carga ilícita, não havendo manifesta ilegalidade na busca domiciliar.2.Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, eis que o Inquérito Policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal.3. "Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" (RHC n. 94.584/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/10/2019).4.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.5.
Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço em parte deste remédio constitucional e, nesta extensão, denego a ordem. É como voto. 10 Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Relator 11 -
24/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:27
Juntada de CIÊNCIA
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24/07/2025 11:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 23:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2025 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
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22/07/2025 15:22
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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22/07/2025 10:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILDEGARDO FREITAS DA SILVA
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001588-96.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/07/2025 09:00 -
17/07/2025 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 10:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/07/2025 09:00
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17/07/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 9001588-96.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: AUDINÉCIO ESTÁCIO DA LUZ JUNIOR - OAB 131164N-RS PACIENTE: HILDEGARDO FREITAS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hildegardo Freitas da Silva.
Em sua defesa, aduz o Impetrante, em síntese, a nulidade do flagrante que deu origem ao referido inquérito policial.
Aduz, para tanto, que a nulidade decorre do impedimento do exercício da advocacia, uma vez que os advogados do paciente, incluindo o próprio impetrante, teriam sido agredidos e detidos por policiais militares no momento da abordagem e na delegacia, respectivamente, caracterizando grave cerceamento de defesa.
Argumenta que a violação das prerrogativas dos advogados e do direito à defesa torna o flagrante nulo e, por consequência, ilícitas todas as provas dele derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Para a concessão da medida liminar, afirma que a probabilidade do direito e o periculum in mora restam caracterizados por todo o relato apresentado.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para o efeito de determinar a suspensão imediata do inquérito policial.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo para determinar o trancamento definitivo do inquérito policial.
Vieram-me conclusos (EP 05). É o relatório.
Decido.
O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris e reversibilidade da decisão.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, tenho que os argumentos do Impetrante não são suficientes para o deferimento da liminar requerida.
Sobre a tese de nulidade do flagrante, cumpre asseverar que a questão se encontra superada com a homologação da prisão e concessão de liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares (STJ, RHC 86.512/MG - Relator: Min.
Jorge Mussi - 7.3.2018).
De mais a mais, apesar dos incidentes narrados na impetração, a defesa do paciente foi efetivamente exercida na audiência de custódia, onde estiveram presentes, além do Promotor de Justiça, dois advogados e uma acadêmica de direito.
Na ocasião, a defesa técnica requereu o relaxamento da prisão e, no mérito, a concessão de liberdade provisória, sendo que o pleito principal foi ao final deferido pelo juízo.
Outrossim, insta salientar que o trancamento de investigação ou ação penal reveste-se de caráter excepcional, só sendo viável quando, pela simples leitura das peças que acompanham o Writ, emerge-se manifestamente indevido o inquérito policial pela atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inocência ou absoluta ausência de indícios contra o paciente (STJ, RHC 69.418/RJ, 6.ª Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 19/05/2016, DJe 01/06/2016).
Nesse sentido: “O STF pacificou o entendimento no sentido de que 'não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade' (HC 128.031, Relª.
Minª.
Rosa Weber). 3.
A 'alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço,não comporta reexame de fatos e provas' (RHC117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux). 4.
O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.” (HC-AgR 174.316/MT, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julg. em 27/09/2019, Dje 10/10/2019) Certo é que o Inquérito Policial, procedimento inquisitório, é peça informativa, que visa à apuração dos fatos aparentemente criminosos, bastando haver elementos que indiquem a ocorrência do fato criminoso e os indícios de autoria para que ele seja instaurado.
No presente caso, os elementos constantes nos autos apontam, ao menos em cognição sumária, a existência de prova da materialidade da conduta criminosa, além de indícios da autoria delituosa.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade. 2.
O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, a Constituição Federal) aplica-se no âmbito dos inquéritos policiais. 3.
A aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas. 4.
Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Assim, malgradas as argumentações dos Impetrantes, neste primeiro momento, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para deferir a medida liminar requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de análise mais detida quando do julgamento do mérito.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora (Art. 173, inc.
III do RITJRR).
Em seguida, nos termos do art. 174 do RITJRR, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Boa Vista/RR, data constante do sistema. (assinado digitalmente – Lei nº 11.419/06) Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator -
28/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 12:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILDEGARDO FREITAS DA SILVA
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23/06/2025 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 07:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/06/2025 17:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/06/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 15:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/06/2025 15:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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