TJRR - 0832178-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2025
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30/07/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:29
TRANSITADO EM JULGADO
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30/07/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0832178-83.2024.8.23.0010 Recorrente : CAMILLA GAVIOLI CORREIA Recorrido : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0832178-83.2024.8.23.0010 Recorrente : CAMILLA GAVIOLI CORREIA Recorrido : GOL LINHAS AEREAS S.A.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora contra companhia aérea, em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte.
O Juízo sentenciante verificou que a autora alegou o cancelamento indevido da primeira passagem adquirida, o que a obrigou a realizar nova compra, gerando prejuízo financeiro.
Observou que a ré não produziu provas capazes de desconstituir os documentos apresentados pela autora, os quais comprovaram o pagamento de duas passagens: R$ 1.168,77 e R$ 3.343,17, além de e-mails confirmando a compra.
Assim, concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, ao cancelar injustificadamente a primeira passagem.
Diante disso, o juiz condenou a empresa aérea a pagar R$ 4.348,80, a título de danos materiais, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Contudo, afastou a pretensão indenizatória por danos morais, por entender ausente repercussão extrapatrimonial relevante.
A recorrente, entretanto, pleiteia a reforma da sentença quanto à negativa de danos morais, destacando sua condição de saúde grave (portadora de câncer), o impacto psicológico na menor de sete anos diante do cancelamento abrupto da passagem, e o desespero vivenciado no aeroporto.
Alega que foi forçada a adquirir nova passagem por valor elevado, sem justificativa da companhia aérea.
Sustenta que houve violação à dignidade humana, configurando dano moral in re ipsa.
Por conseguinte, requer a fixação da indenização moral em valor não inferior a R$ 15.000,00.
No caso em análise, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, restou comprovado que a parte autora adquiriu passagens aéreas no trecho Rio de Janeiro – Boa Vista/RR, tendo o voo de sua sobrinha sido cancelado injustificadamente pouco antes do embarque, obrigando a consumidora a adquirir nova passagem em caráter emergencial, pelo valor de R$ 3.343,17 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e dezessete centavos).
Reconhece-se, pois, a falha na prestação do serviço, diante do descumprimento da obrigação contratual, sem justificativa plausível, nem demonstração de antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco prova de caso fortuito ou força maior.
Todavia, quanto à indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, repercussão suficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável.
O inadimplemento, embora evidente, não ultrapassa, a meu ver, o limiar do mero aborrecimento cotidiano, especialmente pelo fato de a parte consumidora ter conseguido seguir viagem.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0832178-83.2024.8.23.0010 Recorrente : CAMILLA GAVIOLI CORREIA Recorrido : GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PASSAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de cancelamento injustificado de passagem aérea, com consequente compra emergencial de nova passagem pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento imotivado de passagem aérea, ainda que gere dano material, é suficiente para ensejar indenização 2. por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, com cancelamento injustificado de voo e necessidade de nova aquisição de passagem, configurando dano material ressarcível.
Ausente repercussão extrapatrimonial relevante a justificar indenização por dano moral, por não superar o patamar de mero aborrecimento, sobretudo diante da continuidade da viagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O cancelamento injustificado de passagem aérea configura falha na prestação do serviço e enseja reparação material.
A ausência de repercussão extrapatrimonial relevante afasta a indenização por danos morais”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAMILLA GAVIOLI CORREIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2025 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:07
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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23/04/2025 10:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/04/2025 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 11:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
13/03/2025 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLA GAVIOLI CORREIA
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28/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 10:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 15:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/10/2024 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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22/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLA GAVIOLI CORREIA
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21/10/2024 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2024 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 23:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/07/2024 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 23:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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