TJRR - 0831233-62.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0831233-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$1.221,07 Exequente(s) SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Rua Araújo Filho, 947 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-090 Executado(s) JANDERLEY DA SILVA SANTANA Rua Estrela do Norte, 284 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-022 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99139-2494 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Consoante se asseverou tratam os autos de execução de título extrajudicial.
Compulsando detidamente o feito, constatou-se a ilegitimidade ativa do requerente, matéria de ordem pública, porquanto não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, em inobservância ao Enunciado 135 do FONAJE, inviabilizando o processamento da ação: “ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).” AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÃO DE ORDEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
A PARTE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRR – RI 0803613-80.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 05/06/2023, public.: 05/06/2023)” Diante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 10:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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08/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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04/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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