TJRR - 9001859-08.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001859-08.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: Rafael Breckenfeld Salustiano Barros AGRAVADO: Chefe da Dividsão de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ruidglan contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Costa de Meneses Boa Vista que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante, indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça.
Em síntese, a parte recorrente afirma que a declaração de hipossuficiência apresentada e a informação de que não tem condições de arcar com as custas do processo são suficientes para o acolhimento do pedido.
Aduz que o juízo se equivocou ao analisar a declaração de Imposto de Renda de 2024, pois a quo somou duas vezes o mesmo valor, o que totalizou valor errôneo de mais de R$ 50.000,00.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO de forma unipessoal, autorizada pelo art. 90 do RITJRR.
De início, cumpre frisar a dispensa do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a concessão, ou não, da gratuidade da justiça é o próprio objeto deste agravo.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme adiantado, o agravante busca a reforma da decisão , a fim de obter a concessão da a quo gratuidade de justiça.
Analisando os autos originários, denota-se que o magistrado sustentou o indeferimento do pedido no fato da autora não ter comprovado a alegada incapacidade financeira, pois se extrai dos documentos colacionados que possui condições de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que a declaração de imposto de renda indica a capacidade do autor.
Pois bem.
Consoante prevê o ordenamento jurídico brasileiro, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Com efeito, conforme declarado no imposto de renda do agravante, que possui investimentos e valores suficientes para arcar com as custas, as quais não são excessivas (R$ 247,09), indicando que não comprometeria sua subsistência.
Nesse sentido, como a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade relativa (art. 99, §3º, do CPC) e se mostra dissonante dos demais elementos dos autos, há de se concluir que a pretensão da parte agravante não merece prosperar.
Por oportuno, colaciono jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR A COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA.
PROVENTOS SUPERIORES A R$ 7.000,00.
ISENÇÃO DOIMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DO AGRAVANTE SE DEU OUTROS MOTIVOS QUE NÃO ASUA VULNERABILIDADE FINANCEIRA, O QUE NÃO OTORNA APTO A SER BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000186-82.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
PRELIMINAR DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AFASTADA.
HABILITAÇÃO REALIZADA EM TEMPO E MODO.
AUSÊNCIA PREJUÍZO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVADA.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DA IMPOSSIBILIDADE DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA POR MEIO ELETRÔNICO.
AFASTADA.
OBSERVÂNCIA A PROVIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DO TJRR.
ILIQUIDEZ DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA.
NECESSIDADE APURAÇÃO DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO ITEM “C”.
LIQUIDEZ DA SENTENÇA QUANTO AO ITEM “A”.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002283-26.2020.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 26/07/2021, public.: 29/07/2021.
Grifos nossos.) Isso posto, com fulcro no art. 90, V, do RITJRR, ao recurso.
NEGO PROVIMENTO Publique-se e intime-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora -
11/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 16:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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