TJRR - 0834798-39.2022.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0834798-39.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Superendividamento) Classe Processual: Marilucia Leitão Fraxe Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
BANCO PAN S.A.
BANCO SANTANDER S/A Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária.
Inverta-se os polos e retifique-se a capa dos autos, fazendo constar a Sociedade de Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3.
REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica).
Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5.
Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6.
Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar.
Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8.
Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1.
Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2.
Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3.
Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6.
Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7.
Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11.
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1.
Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12.
Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13.
Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 161), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14.
Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1.
Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17.
Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18.
Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1.
Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2.
Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3.
Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4.
Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19.
Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20.
Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21.
Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22.
AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1.
Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2.
Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23.
AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24.
Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25.
Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26.
INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27.
Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica).
Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28.
Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29.
Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 15:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 15:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 11:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/09/2025 11:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/09/2025 11:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/09/2025 11:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/08/2025 20:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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01/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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01/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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01/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08347983920228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 29/07/2025 -
29/07/2025 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 08:51
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2025 20:58
Declarada incompetência
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25/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08347983920228230010 redistribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 24/07/2025 -
24/07/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 16:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0834798-39.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado -
22/07/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 11:23
Processo Desarquivado
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
04/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
-
30/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 06:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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13/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
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07/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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05/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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29/07/2024 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:25
TRANSITADO EM JULGADO
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18/07/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
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06/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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04/07/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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24/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:51
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
06/06/2024 14:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
-
27/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
-
09/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
09/05/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
07/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/05/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/04/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
09/04/2024 14:00
Juntada de OUTROS
-
27/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
27/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
15/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 06:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2023 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
-
15/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
11/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
11/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/11/2023 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
31/10/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 06:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
30/10/2023 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 16:19
Declarada incompetência
-
25/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:12
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 07:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 22:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
-
07/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
06/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
05/09/2023 07:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
21/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
21/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2023 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 21:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
18/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
26/06/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/06/2023 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
-
11/05/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
25/04/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 08:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2023 22:08
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2023 08:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:20
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2023 11:47
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
-
10/03/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCIA LEITÃO FRAXE
-
15/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:33
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/02/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2023 15:22
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2023 10:37
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/12/2022 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2022 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 19:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/11/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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