TJRR - 0831087-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Processo: 0831087-21.2025.8.23.0010 Parte: CHOPERIA PREMIUM EIRELI Mapa: https://plus.codes/67JXR8WX+56 (2°50'43.67"N 60°39'6.96"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 22/08/2025 às 18:30, deixei de proceder a citação à(o) promovido CHOPERIA PREMIUM EIRELI.
Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por YANA NERY BRITO DA SILVA.
Informações adicionais: Atualmente funciona no local o estalecimento comercial denominado "PORÃO DO ALEMÃO".
NARYSON MENDES DE LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 22/08/2025 18:31:31 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
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25/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/08/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 12:50
Juntada de COMPROVANTE
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22/08/2025 18:31
RETORNO DE MANDADO
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Processo: 0831087-21.2025.8.23.0010 Parte: DARCI LEMOS LISBOA NETO Mapa: https://plus.codes/67JXR893+PQ (2°49'9.55"N 60°41'44.06"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 05/08/2025 às 11:00, deixei de proceder a citação à(o) promovido DARCI LEMOS LISBOA NETO.
Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Bruno Padilha, residente e proprietário do imóvel .
JEFERSON ANTONIO DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 19/08/2025 11:03:46 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
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19/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 12:55
Juntada de COMPROVANTE
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19/08/2025 11:03
RETORNO DE MANDADO
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14/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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08/08/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/08/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/07/2025 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/07/2025 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/07/2025 10:12
Expedição de Mandado
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29/07/2025 10:11
Expedição de Mandado
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28/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831087-21.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO SANTANDER S/A Exequente(s): CHOPERIA PREMIUM EIRELI DARCI LEMOS LISBOA NETO Executado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De plano, à vista dos autos, vislumbra-se que na petição inicial não consta pedido de justiça gratuita, tampouco há comprovação do recolhimento das custas devidas.
Desse modo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção sumária do processo com o cancelamento da distribuição, conforme autoriza o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima fixado sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, e atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
25/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 13:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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04/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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