TJRR - 0815303-04.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ERNESTO SANTOS DOS ANJOS
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0815303-04.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SEBASTIÃO ERNESTO SANTOS DOS ANJOS.
Representado(s) por MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 1657/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
14/08/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/08/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2025
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14/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ERNESTO SANTOS DOS ANJOS
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08/08/2025 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815303-04.2025.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Passo à análise do mérito.
O pedido é procedente, explico.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual o autor, servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCERR, pleiteia a concessão de regime de teletrabalho, com jornada integral, com base em situação excepcional de necessidade de prestar cuidados diretos à sua genitora, senhora Regina Maria dos Anjos, de 75 anos, diagnosticada com doença renal crônica em estágio terminal (CID N18.9), dependente de hemodiálise e assistência permanente.
Segundo narra, após o falecimento do genitor, passou a ser o único responsável pelos cuidados da mãe, inclusive em deslocamentos diários e em tarefas domiciliares.
Afirma ainda já ter usufruído do limite legal de licenças para acompanhamento familiar e que a única alternativa viável para manter a assistência e a função pública seria o teletrabalho.
Pois bem. É importante destacar que o pedido formulado não tem natureza de privilégio ou regalia funcional, mas sim de medida excepcional justificada por condições concretas e fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), proteção à saúde (art. 6º e 196 da CF/88)e amparo à pessoa idosa (art. 230 da CF/88).
Não se trata de criação de nova função, gratificação ou alteração do vínculo, mas simples mudança do local de execução das atividades funcionais, com plena manutenção da jornada e das obrigações.
Embora alegue o Estado a inexistência de regulamentação legal específica para o teletrabalho por motivo pessoal, constata-se que o próprio TCERR editou a Portaria nº 260/2025/TCERR, que regulamenta o exercício do teletrabalho em decorrência de decisão judicial.
Tal normativo: 1.
Estabelece a jornada de 7h30 às 13h30; 2.
Determina controle via SEI; 3.
Obriga a permanência online e cumprimento de metas; 4.
Impõe obrigações funcionais e permite fiscalização pela chefia imediata.
Logo, há previsão normativa suficiente que viabiliza a concessão do pleito em sede judicial, especialmente diante de situação de vulnerabilidade social devidamente comprovada.
A documentação juntada aos autos (laudos médicos, declarações de profissionais de saúde, certidões de óbito, histórico funcional e comprovantes de residência conjunta) atestam de forma inequívoca, a gravidade do estado de saúde da genitorado autor, adependência integral dela, inclusive para atividades básicas e deslocamentos para tratamento e a ausência de suporte familiar complementar.
Ademais, o autor já prestou serviços em regime de teletrabalho no mesmo órgão durante a pandemia da COVID-19, com comprovada produtividade e compatibilidade com as funções.
Nesse contexto, aordem constitucional impõe ao Estado o dever de adotar medidas que garantam o bem-estar da população idosa, sendo desproporcionalqualquer conduta administrativa que, em nome de formalismos, inviabilize a assistência familiar indispensável à sua sobrevivência.
Ressalta-se, que o controle judicial não se apresenta como ingerência indevida sobre a discricionariedade administrativa, mas como exercício legítimo do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais.
A atuação judicial é exigida especialmente quando há omissão, recusa infundada ou aplicação mecânica de normas que impeçam a efetivação de direitos constitucionais essenciais.
O princípio da separação dos poderes, embora pilar do Estado Democrático de Direito, não pode ser invocado para proteger atos administrativos desproporcionais ou que deixem desassistidos os mais vulneráveis, como os idosos em situação de dependência funcional.
Ademais, o art. 230 da Constituição não deixa margem para dúvida quanto à prioridade conferida às políticas públicas e ações que assegurem o direito à vida e à convivência familiar da pessoa idosa.
A jurisprudência pátria já reconhece que o cuidado com pais idosos pode fundamentar licenças, flexibilizações e adaptações funcionais, especialmente quando demonstrado que o servidor é o único responsável pelo atendimento da pessoa enferma.
Nesse cenário, a negativa do regime de teletrabalho, quando já se demonstrou viabilidade técnica e ausência de impacto ao serviço público, ofende frontalmente a ordem constitucional e desconsidera o princípio da máxima proteção à dignidade do idoso.
Assim, a proteção conferida à pessoa idosa, nas circunstâncias ora examinadas, não pode ser inviabilizada por barreiras formais ou por limitações normativas infraconstitucionais.
Deve prevalecer a Constituição Federal como marco normativo supremo, apto a orientar a atuação administrativa e judicial sob a perspectiva de uma justiça material comprometida com a dignidade humana.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que o Estado de Roraima, por meio do TCERR, conceda ao autor o regime de teletrabalho (home office), com observância da Portaria nº 260/2025/TCERR, por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de dependência da genitora.
Em ato contínuo, faculto à Administração o reexame da medida em caso de alteração da situação fática, desde que mediante procedimento regular, com observância do contraditório.
Por derradeiro, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ERNESTO SANTOS DOS ANJOS
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06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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22/04/2025 09:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/04/2025 09:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:40
RETORNO DE MANDADO
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09/04/2025 09:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/04/2025 09:17
Expedição de Mandado
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08/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/04/2025 23:26
Distribuído por sorteio
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05/04/2025 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2025 23:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2025 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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