TJRR - 9002323-32.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9002323-32.2025.8.23.0000.
Impetrante: Welyda Synara Machado da Costa.
Advogado: Gustavo Hugo Sousa de Andrade.
Autoridade Coatora: Secretária da Justiça e Cidadania do Estado de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira DECISÃO Homologo o pedido de desistência (EP 22.1), declarando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC, c/c o art. 90, II, do RITJRR).
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Intime-se.
Boa Vista, 2 de setembro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
02/09/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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02/09/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 13:39
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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25/08/2025 08:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/08/2025 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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25/08/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9002323-32.2025.8.23.0000.
Impetrante: Welyda Synara Machado da Costa.
Advogado: Gustavo Hugo Sousa de Andrade.
Autoridade Coatora: Secretária da Justiça e Cidadania do Estado de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WELYDA SYNARA MACHADO DA COSTA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA, consubstanciado, de um lado, na omissão quanto à análise do requerimento administrativo individual formulado em 18/07/2025, e, de outro, na resposta negativa dirigida à Defensoria Pública quanto à possibilidade de reintegração administrativa.
Alega a impetrante, em síntese, que: a) participou do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018, para o cargo de Agente Penitenciário (atual Policial Penal); b) foi considerada não recomendada na fase de avaliação psicológica, tendo obtido decisão liminar que a reintegrou ao certame, ocasião em que foi nomeada e empossada; c) a referida decisão foi posteriormente cassada no julgamento de mérito, culminando em sua exoneração; d) sobreveio sentença na Ação Popular n.º 0833484- 24.2023.8.23.0010, que declarou a nulidade da fase de avaliação psicológica, determinando sua reaplicação a todos os candidatos não recomendados, preservando, contudo, a situação dos já aprovados e em exercício; e) submeteu-se novamente ao exame psicológico, sendo considerada apta; f) por já ter sido aprovada em todas as etapas e até exercido o cargo, detém direito líquido e certo à reintegração imediata; g) apresentou requerimento administrativo em 2 18/07/2025, ainda não decidido; h) a autoridade coatora, em resposta à Defensoria Pública, declarou que reintegrações somente têm ocorrido por determinação judicial, o que reforçaria a ilegalidade do ato.
Requer, ao final: 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ante a sua hipossuficiência financeira comprovada nos autos; 2.
A concessão de medida liminar para suspender de imediato os efeitos da exoneração e determinar a reintegração da Impetrante ao cargo de Policial Penal, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00; 3.
Ao final, a concessão definitiva da segurança para: a) confirmar a liminar e reconhecer o direito líquido e certo à reintegração; b) preservar a situação funcional da Impetrante, reintegração definitiva sem status “sub judice”, mas de servidora efetiva.
Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.16).
No EP 18.1, a impetrante, em virtude da divulgação, em 14/08/2025, do resultado definitivo da avaliação psicológica, apresentou “emenda à petição inicial, a fim de acrescentar pedido liminar específico de determinação de imediata reclassificação”, nos seguintes termos: 2.
A concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda de imediato à reclassificação da Impetrante no concurso regido pelo Edital nº 001/2018, em razão da aprovação definitiva no reteste psicotécnico, publicando-se sua nova posição na lista classificatória; 3.
Ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar o direito da Impetrante à reclassificação em caráter definitivo, assegurando-lhe prioridade na ordem de futuras nomeações, em estrita observância à 3 classificação obtida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Não considero relevantes os fundamentos da impetração.
A sentença proferida na Ação Popular n.º 0833484- 24.2023.8.23.0010 delimitou, com clareza, os efeitos da declaração de nulidade da fase psicotécnica.
Confira-se o dispositivo: (...) Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para declarar a nulidade da 3ª fase do concurso público para provimento de vagas na carreira de Agente Penitenciário da Polícia Penal do Estado de Roraima.
Todavia, nos termos da fundamentação supra e em respeito aos princípios da segurança jurídica e da teoria do fato consumado, bem como a fim de se evitar danos sociais irreparáveis à sociedade roraimense, modulo os efeitos da presente sentença nos seguintes termos: a) Quanto aos candidatos já aprovados na respectiva fase, bem como àqueles que, eventualmente, foram nomeados e/ou tomaram posse, mantenho a validade dos respectivos atos jurídicos, assegurando-lhes a atual situação jurídica e/ou funcional em que se encontram; b) Quanto aos candidatos não recomendados na 3ª fase do certame, determino que a parte requerida promova nova avaliação psicológica para esses candidatos, a qual deverá ser conduzida em estrita observância ao edital, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, garantindo-lhes igualdade de condições, devendo os requeridos promoverem a referida avaliação em até 60 (sessenta) dias, tendo em vista a proximidade da expiração da validade do concurso, sob pena de, ultrapassado tal prazo, ser aplicada multa por dia de descumprimento.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Da leitura do julgado, depreende-se que houve duas ordens distintas: (i) preservação da situação dos candidatos já aprovados ou empossados; (ii) reaplicação da avaliação psicológica apenas aos candidatos não 4 recomendados.
Portanto, a sentença não determinou a reintegração automática de candidatos anteriormente exonerados após a cassação de medidas liminares.
A impetrante, ao tempo da sentença, já não se encontrava no exercício do cargo.
Logo, a princípio, a situação não foi alcançada pela modulação protetiva (alínea “a”), mas apenas pela determinação de reaplicação da fase (alínea “b”), devendo-se aguardar a reclassificação geral dos candidatos.
No que se refere à resposta encaminhada pela Secretaria da Justiça e Cidadania à Defensoria Pública, na qual se afirmou que as reintegrações de candidatos exonerados apenas estariam sendo efetivadas mediante determinação judicial, verifica-se que tal manifestação, em juízo de cognição sumária, não traduz ilegalidade.
Ao contrário, trata-se de interpretação compatível com o teor da sentença proferida na Ação Popular n.º 0833484-24.2023.8.23.0010, que modulou os efeitos da nulidade do exame psicotécnico para preservar exclusivamente os candidatos já aprovados e em exercício, não alcançando, portanto, aqueles que, após a reaplicação do exame psicológico, lograram aprovação em momento posterior.
Quanto à alegada omissão na análise do requerimento administrativo, verifica-se que o requerimento individual de reintegração formulado pela impetrante foi protocolado em 18/07/2025, ao passo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 14/08/2025, ou seja, quando ainda não havia decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei Estadual n.º 418/04, in verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer ato de instrução, é que se poderia cogitar de omissão por parte da administração.
No que se refere aos precedentes citados na inicial, impõe- se uma breve distinção. 5 No Mandado de Segurança n.º 9001783- 81.2025.8.23.0000, foi examinada, em sede de liminar, a situação de candidata que ainda permanecia em exercício quando sobreveio a sentença da Ação Popular n.º 0833484-24.2023.8.23.0010, razão pela qual a modulação de efeitos assegurou a continuidade no cargo até a realização do novo exame psicológico.
A ilegalidade reconhecida residiu na tentativa de exonerar a servidora após a decisão coletiva, em afronta direta ao comando judicial então vigente.
De igual modo, no Mandado de Segurança n.º 9001853- 98.2025.8.23.0000, o desligamento do servidor ocorreu em momento posterior à sentença da ação popular, havendo, portanto, manifesta contradição entre o ato exoneratório e a ordem judicial que determinava a permanência dos candidatos em exercício até a conclusão do reteste.
Dessa forma, os precedentes invocados não guardam similitude fática estrita com o presente caso, circunstância que impede sua aplicação direta à espécie.
Diante desse cenário, entendo que os atos impugnados não revelam, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta a justificar a concessão da tutela de urgência.
PELO EXPOSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau.
Intime(m)-se.
Boa Vista, 22 de agosto de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
22/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 90023233220258230000 redistribuído para a unidade Câmaras Reunidas na data de 18/08/2025 -
18/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/08/2025 17:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/08/2025 17:39
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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18/08/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2025 08:50
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 90023233220258230000 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/08/2025 -
15/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 13:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/08/2025 13:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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15/08/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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15/08/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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15/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 08:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/08/2025 08:36
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 08:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/08/2025 08:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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