TJRR - 0814883-96.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Antes de qualquer deliberação, considerando o flagrante excesso à execução, intime-se a parte exequente para juntada das fichas financeiras referente ao exercício em que realizado o , bem assim apresentação de protocolo administrativo do termo de opção de carga horária até julho/2025 novos cálculos, observando os seguintes parâmetros (Prazo: 15 dias): (i) a primeira parcela do débito deverá observar a data do protocolo administrativo do termo de opção da carga horária (dias proporcionais); (ii) a diferença do 13º salário e das férias deverá observar o respectivos avos, considerando a data do protocolo; e (iii) exclusão de todas as parcelas eventualmente pagas administrativamente nos meses posteriores à opção da nova jornada de trabalho, consoante fichas financeiras. 2) Com o advento do memorial, intime-se a parte adversa para ciência/manifestação (Prazo comum: 10 dias). 3) Por fim, tornem os autos conclusos. 4) Considerando o excesso à execução, configurando potencial lesão ao erário em decorrência da omissão do Procurador estadual atuante no feito ao deixar de impugnar o débito cobrado pela parte exequente, sob pena de responsabilização, OFICIE-SE ao Procurador-Geral do Estado, o qual fica ciente para providências acerca do ocorrido na qualidade de autoridade . competente, evitando-se a corresponsabilidade Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 12/8/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
13/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/08/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2025 12:51
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2025 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0812017-52.2024.8.23.0010
Luiza Oliveira
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/03/2024 18:41
Processo nº 0836255-04.2025.8.23.0010
Osmarina Fernandes Sampaio
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/08/2025 11:31
Processo nº 0800522-89.2025.8.23.0005
Jucimar Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cayo Cezar Dutra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/06/2025 09:37
Processo nº 0801735-04.2025.8.23.0047
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Adeilson Ribeiro Vilaca
Advogado: Silvio Vieira e Vieira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/08/2025 12:00
Processo nº 0838748-51.2025.8.23.0010
Francisco Teodoro Severo da Silva
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/08/2025 09:54