TJRR - 0808271-45.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/09/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° Recurso n.º Considerando o caráter massivo e a multiplicação de demandas envolvendo servidores públicos da rede de ensino estadual, revela-se prudente, à luz do princípio da boa-fé processual e da função social do processo, a adoção de medidas mínimas de verificação da higidez da representação das partes.
Com efeito, em recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, repetitivo, DJe 18/03/2025), assentou-se que, constatados indícios de litigância abusiva, é legítimo ao Juiz, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sem violação do direito constitucional de ação nem da regra de distribuição do ônus probatório.
No caso vertente, considerando a notícia de possível utilização de procurações antigas e captação de demandas em massa, reputo adequado determinar a comprovação atual da representação.
Trata-se de medida de cautela, destinada a proteger tanto o jurisdicionado quanto a própria integridade do sistema de justiça, preservando a confiança na atividade jurisdicional, evitando a instrumentalização predatória do processo e garantindo a veracidade das manifestações processuais.
Destarte, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada - datada de no máximo um ano - sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/8/2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado -
22/08/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 09:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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22/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:02
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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12/08/2025 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2025 10:55
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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11/06/2025 10:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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09/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2025 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/03/2025 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2025 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/03/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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