TJRR - 0808280-07.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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01/09/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808280-07.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). .
Destarte, passo a decidir O pedido é parcialmente procedente, explico.
Trata-se de ação proposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, com o objetivo de obter a condenação do ente estatal ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência – GID, instituída pela Lei Estadual nº 413/2004, com respaldo nas Leis nº 609/2007, nº 892/2013 e nº 1.030/2016.
A matéria já foi objeto de precedentes vinculantes da própria Corte Estadual,como na Apelação Cível nº 0832884-03.2023.8.23.0010, que enfrentou situação idêntica sem necessidade de dilação probatória além da documental.
A pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico e na prova documental constante dos autos.
A Lei Estadual nº 413/2004 estabelece como condição para o pagamento da GID o efetivo exercício da docência em unidade escolar da rede pública estadual.
Essa exigência é reiterada pelas Leis nº 609/2007, 892/2013 e, por fim, pela Lei nº 1.030/2016, que, embora tenha reestruturado o plano de cargos e salários da educação, não revogou a gratificação nem excluiu os servidores com carga horária de 30h ou 40h semanais.
No caso concreto, os documentos juntados ao feito— especialmente a ficha funcional (Ep. 12.2)— comprovam que ele ocupa cargo efetivo de Professor de Educação Básica;Exerce atividades em turmas regulares na rede pública de ensino, com carga horária compatível com o exercício da docência de (40h semanais); Encontra-se lotado em unidade de ensino da rede estaduale vinculado a componentes curriculares formais (ESC EST PE JOSE MONTICONE).
Cumpre ainda esclarecer que, para fins de robustez probatória, a ficha funcional possui aptidão preponderante e plena para demonstrar com clareza os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que nela constam dados oficiais e formais acerca da lotação, exercício, carga horária e atribuições do servidor público. 1. 2.
A ficha financeira, por sua vez, limita-se a retratar lançamentos contábeis e valores creditados ou descontados da remuneração, não sendo suficiente, de forma isolada, para atestar o efetivo desempenho das funções docentes que fundamentam a percepção da gratificação pleiteada.
A ficha financeira será de extrema valia em eventual fase de execução de sentença.
Taiselementos são suficientes para demonstrar que o servidor atua em regência de turma, preenchendo todos os requisitos legais para o recebimento da GID.
Qualquer exigência adicional, como comprovação em audiência, implicaria em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, à presunção de legitimidade os documentos públicose à imposição de prova desnecessária, quando a documentação oficial e emitida pela própria Administração já comprova o direito e apresentam presunção de legitimidade e veracidade, sem impugnaçõesdas partes.
Aregra geral impõe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, mas o CPC admite, de forma expressa, a redistribuição dinâmica do ônus quando demonstrada a excessiva dificuldade ou impossibilidade de acesso à prova. É o caso dos autos: a Administração Pública detém os sistemas de frequência, registros de lotação, controle de efetividade e demais dados funcionais, sendo irrazoável exigir que o servidor prove aquilo que apenas o ente público possui, razão pela qual se mostrou acertada a decisão inicial que fez a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Conforme a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves: "A técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova não se presta a tornar uma das partes vitoriosa por onerar a parte contrária com encargo do qual ela não terá como se desincumbir.
Serve, ao contrário, para viabilizar o contraditório efetivo e o acesso à justiça." A inversão, além de expressamente fundamentada, respeitou o contraditório, e não impôs prova impossível ao Estado,que sequer apresentou documentação contrária que infirmasse os fatos alegados.
Quanto a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo de cinco anos para pleitear parcelas remuneratórias contra a Fazenda Pública.
Assim, as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da açãoestão fulminadas pela prescrição, o que, no entanto, não afeta as parcelas exigíveis dentro do quinquênio legal, inclusive as vincendas.
O entendimento é pacífico no âmbito do STJ e já se consolidou inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 899/STJ).
No presente feito, observa-se que a ação busca o deferimento do pagamento de GID dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento, mas somente foi comprovado nos autos o período correspondente a(o)(s) Memorando(s)3141/2024 23/07/2024 até 02/2025.
Os demais períodos dentro do quinquênio não foram deferidos por ausência de documentação específica nos autos que os comprove.
Portanto, conforme verificado na ficha funcional e na ficha financeira, os valores eventualmente devidos devem ser apurados na fase de liquidação, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento, a fim de verificar se houve ou não o pagamento no período correspondente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Reconhecer o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência – GID, do período (Memorando(s)3141/2024 23/07/2024 até 02/2025), observando-se a prescrição quinquenal, desde que preenchidos os requisitos legais para o benefício (efetivo exercício da docência); Condenar o Estado de Roraima ao pagamento das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, dos períodos citados acima, observando-se a prescrição quinquenal, a fim de verificar se houve ou não o pagamento,desde que não pagos, acrescidas de atualização 3. monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicada uma única vez, com efeitos de correção e compensação pelo atraso; Outrossim, destaca-se que deverão ser descontados os valores recebidos a título de GID dos períodos em comento objeto da condenação.
Determinar a inclusão da gratificação na folha de pagamentodo servidor, enquanto mantido o exercício das funções de docência que ensejam o direito ao benefício, bem como enquanto preenchidos os requisitos legais e estiver vigente a lei Estadual nº 413/2004.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/08/2025 18:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 17:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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22/08/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 15:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/08/2025 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/08/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/08/2025 00:02
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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11/06/2025 10:55
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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11/06/2025 10:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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09/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2025 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/03/2025 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2025 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/03/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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