TJRR - 0824380-37.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824380-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por em face de ALCÉLIA BARROSO VIEIRA e ANDRE LUIZ WELKER .
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, descritos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, diante da relação de consumo, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Contudo, em que pese a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, este não está isento de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a alteração do voo foi comunicada aos autores com antecedência superior a três meses, tendo-lhes sido facultada a opção de cancelamento sem ônus ou reacomodação em novo itinerário.
Os próprios requerentes confirmam que compareceram ao aeroporto para esclarecimentos e optaram voluntariamente por manter a contratação, antecipando a viagem para o dia 14/04/2025.
No tocante ao atraso de aproximadamente duas horas ocorrido na conexão em Recife, restou demonstrado que a companhia aérea adotou medidas imediatas para reacomodação dos passageiros.
Os autores conseguiram cumprir integralmente a programação prevista, inclusive com a retirada do veículo alugado e utilização das reservas de hospedagem, não se extraindo dos autos qualquer efetivo prejuízo material ou impossibilidade de usufruto da viagem.
Além disso, a requerida comprovou ter prestado assistência material durante todo o período, fornecendo hospedagem em Manaus durante a primeira conexão, transporte e alimentação, em observância às determinações da Resolução 400/2016 da ANAC e demais normas regulamentares aplicáveis.
Quanto à alegação de danos às bagagens, as fotografias apresentadas pelos autores evidenciam apenas pequena umidade em parte da mala, sem qualquer prova de que pertences tenham sido inutilizados ou impossibilitados de uso.
Não há comprovação de prejuízo patrimonial ou material específico, tampouco foi formalizado Relatório de Irregularidade de Bagagem no momento do desembarque. É certo que eventual desconforto ou aborrecimento vivenciado em situações como a descrita não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de que, em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial.
No caso concreto, embora se reconheça que os autores experimentaram algum nível de frustração e desconforto com as alterações e atraso ocorridos, não se vislumbra situação de gravidade tal que ultrapasse o patamar de meros aborrecimentos inerentes ao transporte aéreo, especialmente considerando que todos os compromissos de viagem foram cumpridos sem prejuízos efetivos e que a companhia prestou a devida assistência material.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCE os pedidos autorais.
DENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
02/09/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/09/2025 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/09/2025 09:47
Expedição de Mandado
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02/09/2025 09:46
Expedição de Mandado
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02/09/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 23:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/08/2025 20:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/08/2025 11:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/08/2025 11:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/08/2025 17:41
RETORNO DE MANDADO
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19/08/2025 17:38
RETORNO DE MANDADO
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19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/08/2025 07:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2025 07:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/08/2025 16:35
Expedição de Mandado
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18/08/2025 16:34
Expedição de Mandado
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18/08/2025 10:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/07/2025 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2025 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2025 07:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/06/2025 11:04
RETORNO DE MANDADO
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10/06/2025 12:03
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2025 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/06/2025 16:20
RETORNO DE MANDADO
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04/06/2025 08:24
RETORNO DE MANDADO
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04/06/2025 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2025 08:06
Expedição de Mandado
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04/06/2025 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2025 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2025 08:04
Expedição de Mandado
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04/06/2025 08:03
Expedição de Mandado
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03/06/2025 19:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/05/2025 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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