TJRR - 0837314-27.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:36
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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05/09/2025 09:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/09/2025 08:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837314-27.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Duanne Gabriele Moreira Benevides em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que, valendo-se de informações e linguagem próprias das instituições demandadas, induziram-na a fornecer códigos de segurança, resultando na contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome no valor de R$ 8.000,00, que totalizaria R$ 14.000,00 com encargos.
Sustenta jamais ter contratado a operação e nem recebido valores em sua conta, de modo que suportou grave prejuízo material e moral.
Requer, liminarmente, a suspensão da dívida e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos justificam a medida que ora se pretende.
De fato, os elementos colacionados pela parte autora – mensagens de WhatsApp, áudios e prints do aplicativo – revelam a existência de indícios suficientes de fraude na contratação do empréstimo.
Ressalte-se que a autora sequer recebeu valores em sua conta, o que reforça a ausência de relação jurídica válida.
O perigo de dano também se mostra presente, pois há risco de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, cobrança indevida e agravamento do débito, o que pode gerar lesões de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, para defiro a tutela de urgência determinar que as rés se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança, protesto, notificação extrajudicial ou em relação ao empréstimo discutido, bem inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes como determino a até o julgamento final da demanda. suspensão integral da dívida Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente a 10 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, observando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334 do CPC.
Citem-se as rés para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Considerando os comprovantes de hipossuficiência juntados, defiro a gratuidade de .
Anote-se. justiça Intimem-se.
Boa Vista, terça-feira, 2 de setembro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
04/09/2025 17:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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04/09/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/09/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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04/09/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/09/2025 13:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 11:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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04/09/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 11:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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04/09/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/08/2025 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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