TJRR - 0801852-29.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS - RR Processo nº 0801852-29.2024.8.23.0047 JHONY DE ASSIS GOMES, já qualificado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, por sua Defensora Pública signatária, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ação movida por Snaijderk Luiderk Jose Sayago Cordero, representado por sua genitora,a Sra.
Maria Adreina Cordero Lovera, ambos já qualificados nos autos.
I) DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre destacar que o Réu, assistido da Defensoria Pública, não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II) DA VERDADE DOS FATOS No dia 12/8/2023, o Réu, Sr.
Jhony de Assis Gomes, estava conduzindo seu veículo pelas ruas de Rorainópolis/RR.
Ao se aproximar de um cruzamento, deparou- se com seis pessoas atravessando a rua de maneira inesperada.
Em uma tentativa de evitar qualquer infortúnio, o Réu acionou os freios de seu automóvel imediatamente.
No entanto, devido à proximidade dos pedestres e à dinâmica do trânsito naquele momento, não foi possível evitar totalmente o contato com os transeuntes.
Após o incidente, o Réu prontamente desceu do veículo e ofereceu assistência às pessoas envolvidas.
Demonstrando preocupação e responsabilidade, buscou prestar socorro imediato, mas, para sua surpresa, as vítimas recusaram qualquer ajuda naquele momento.
Ainda assim, o Réu, em um gesto de boa-fé e solidariedade, comprometeu-se a fornecer assistência material, que incluiu a cobertura de despesas com alimentação e medicamentos, visando minimizar qualquer impacto negativo decorrente do ocorrido. É importante destacar que o Réu, desde o início, mostrou-se disponível e disposto a colaborar com as vítimas, agindo de forma diligente e responsável, sem jamais se omitir ou negar auxílio.
Tal postura evidencia a ausência de culpa ou negligência por parte do Réu, que, ao contrário, buscou ativamente mitigar os efeitos do evento, reafirmando seu compromisso com a segurança e o bem-estar de todos os envolvidos.
III) DO MÉRITO III.I) Da inexistência de danos morais A alegação de danos morais por parte dos Autores é infundada, uma vez que o Réu, Sr.
Jhony de Assis Gomes, prestou assistência material às vítimas, cobrindo despesas com alimentação e medicamentos.
Além disso, não houve recusa em prestar socorro, evidenciando a ausência de qualquer ato ilícito que pudesse justificar a reparação por danos morais.
O dano moral, para ser caracterizado, deve ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento, configurando uma ofensa que rompa o equilíbrio psicológico da pessoa.
No caso em tela, o Réu não apenas demonstrou diligência e responsabilidade ao prestar assistência, mas também não houve qualquer conduta que pudesse ser considerada ofensiva ou causadora de sofrimento moral aos Autores.
Art. 186 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O Réu não cometeu qualquer ato ilícito, pois não agiu com negligência ou imprudência, tampouco violou direito dos Autores, afastando, assim, a configuração de danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor, alegando comprovação de culpa dos apelados pelo acidente e nexo causal .
Improvimento.
Ausentes elementos suficientes para amparar a versão apresentada pelo autor de que o veículo conduzido pelos réus teria rodado na pista, invadido a faixa na qual o autor seguia como passageiro do veículo atingido, ocorrida a colisão frontal entre os automóveis, tendo sido ambos os veículos arremessados para fora da faixa, do lado da pista do veículo no qual estava o autor como passageiro.
Somente há o dever de se proceder à reparação de danos quando restar comprovado o comportamento culposo do agente. Ônus que incumbia ao autor (art . 373, I do CPC) e, inexistindo comprovação de culpa e de nexo causal, não há como responsabilizar os requeridos pelos fatos narrados na inicial.
Controvérsias sobre a dinâmica da colisão, nexo e responsabilidade pelo acidente.
Inconsistência das alegações autorais.
Sentença mantida .
Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011876-04.2015 .8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 16/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) A jurisprudência acima demonstra que a simples ocorrência de um acidente de trânsito, sem que haja comprovação de culpa ou negligência, não enseja a reparação por danos morais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA .
CULPA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1.
A teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no art. 186 do CC, e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927, CC . 2.
Pelo acervo probatório dos autos, não há comprovação de que o requerido agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, no momento do acidente, não se desincumbindo, os recorrentes, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3 .
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, por consequência jurídica tem-se a exclusão do próprio nexo de causalidade, o que inviabiliza a imposição do dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55714244720228090006, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) O entendimento jurisprudencial reforça que, na ausência de ofensa aos direitos de personalidade e considerando a assistência prestada, não há que se falar em danos morais.
Por todo o exposto, requer-se o reconhecimento da ausência de danos morais, com a consequente improcedência do pedido de indenização a esse título.
III.II) Da inexistência de danos materiais No que tange aos danos materiais, o Réu, Sr.
Jhony de Assis Gomes, já prestou assistência financeira às vítimas, cobrindo despesas com alimentação e medicamentos.
Tal atitude demonstra a responsabilidade e a boa-fé do Réu em mitigar qualquer prejuízo material que pudesse ter sido causado pelo incidente.
A responsabilidade civil por danos materiais pressupõe a existência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, o Réu não praticou qualquer ato ilícito, tendo, ao contrário, prestado o auxílio necessário às vítimas, o que afasta a sua responsabilidade por eventuais danos materiais alegados.
Art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dessa forma, não havendo ato ilícito praticado pelo Réu, não há que se falar em obrigação de reparação de danos materiais.
Por conseguinte, requer-se a declaração de inexistência de danos materiais, com a improcedência do pedido de indenização por tal título.
III.III) Da ausência de culpa do réu O Réu, Sr.
Jhony de Assis Gomes, não agiu com culpa, uma vez que tentou evitar o acidente ao frear o veículo e, posteriormente, prestou socorro às vítimas.
Tais ações demonstram a ausência de negligência ou imprudência por parte do Réu, afastando a caracterização de ato ilícito.
A responsabilidade civil, para ser configurada, exige a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No presente caso, o Réu não cometeu ato ilícito, pois agiu de forma diligente e responsável, tentando evitar o acidente e prestando assistência às vítimas.
Art. 28 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." O Réu cumpriu com seu dever de cuidado, buscando evitar o acidente e prestando socorro, o que afasta a sua culpa.
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da ausência de culpa do Réu, com a consequente improcedência dos pedidos de indenização formulados pelos Autores.
IV) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Os benefícios da justiça gratuita; b) No mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelos Autores, com fundamento no art. 487 do CPC, reconhecendo-se a inexistência de danos morais e materiais, bem como a ausência de culpa do Réu; c) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, nos termos do art. 319, VI, do CPC, incluindo depoimento pessoal, prova documental, prova testemunhal e prova pericial.
Termos em que, Pede deferimento.
Rorainópolis/RR, data do sistema.
Mariana Ribeiro Lorenzi Defensora Pública -
27/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2025 22:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/03/2025 19:58
RETORNO DE MANDADO
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24/03/2025 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2025 09:44
Expedição de Mandado
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24/03/2025 07:24
Expedição de Certidão
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18/03/2025 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:31
Juntada de OUTROS
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
BRASIL Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): *90.***.*17-15 - ELISANGELA EVANGELISTA BESERRA MOREIRA LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Acesse a sua caixa postal Sair com Segurança INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *38.***.*64-04 Nome Completo: JHONY DE ASSIS GOMES Nome da Mãe: MARIA DA PIEDADE DE ASSIS MOURA Data de Nascimento: 04/12/1992 Título de Eleitor: 0003998472690 Endereço: VILLE ROY 5315 SAO PEDRO CEP: 69306-665 Municipio: BOA VISTA UF: RR Voltar 11/02/2025, 17:45 eCAC - Centro Virtual de Atendimento https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=5032&origem=menu 1/1 -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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11/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
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05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) NEGATIVA
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13/11/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 09:47
Juntada de COMPROVANTE
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12/11/2024 16:44
RETORNO DE MANDADO
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11/11/2024 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/11/2024 13:54
Expedição de Mandado
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09/11/2024 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE SNAIJDERK LUIDERK JOSE SAYAGO CORDERO REPRESENTADO(A) POR MARIA ADREINA CORDERO LOVERA
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04/10/2024 14:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE SNAIJDERK LUIDERK JOSE SAYAGO CORDERO REPRESENTADO(A) POR MARIA ADREINA CORDERO LOVERA
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04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 15:38
Juntada de COMPROVANTE
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30/09/2024 15:38
Juntada de COMPROVANTE
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26/09/2024 10:30
RETORNO DE MANDADO
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25/09/2024 16:35
RETORNO DE MANDADO
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24/09/2024 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/09/2024 09:13
Expedição de Mandado
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23/09/2024 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/09/2024 14:42
Expedição de Mandado
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23/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 12:18
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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23/09/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR
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23/09/2024 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
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12/09/2024 10:52
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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12/09/2024 10:52
REMESSA PARA O CEJUSC
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11/09/2024 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2024 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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