TJRR - 0815204-68.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0815204-68.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DANIEL CHRISTOPHER DA SILVA Executado(s): ROSILENE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Verifica-se que a Executada ROSILENE VIEIRA DA SILVA faleceu no curso do processo, conforme Certidão de Óbito (EP 42.2).
Até o momento houve a citação da Executada ROSILENE VIEIRA DA SILVA. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a execução carece de regularização, devendo-se observar as peculiaridades decorrentes do referido fato jurídico (morte).
Quanto à legitimidade para suceder a parte falecida: No que tange ao elemento subjetivo do processo de execução, notadamente, às partes que compõe a relação processual, verifica-se que a legitimidade passiva pode ser classificada como ad causam (a responsabilidade pela execução decorre diretamente do próprio título; ex. devedor originária identificado no título de crédito ou na sentença) ou (a responsabilidade pela execução é derivada superveniente ao título executivo; ex. herdeiros do devedor).
O art. 779 do CPC indica quem pode ser sujeito passivo da execução, arrolando em seu inciso II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor originário, tratando-se de típica hipótese de legitimidade passiva derivada. É importante salientar que a legitimidade para figurar na execução pode variar a depender do estágio em que se encontre a sucessão do conjunto de bens formado com o falecimento (herança): a) Num primeiro momento, o (ente sem personalidade jurídica), regra geral, será espólio o legitimado a figurar como parte no processo, devendo ser representado em juízo pelo respectivo (art. 75, VII, CPC) ou pela (art. 75, §1º). inventariante totalidade dos herdeiros Ademais, caso não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador nos termos do art. 1.797 do CC, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp provisório, n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); b) Sobrevindo a partilha, com o trânsito em julgado, extingue-se o espólio (art. 796 do CPC).
A partir deste momento, a legitimidade para responder pela execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo.
Frise-se que, antes da partilha dos bens, a totalidade dos herdeiros somente terá legitimidade para representar o espólio nos casos expressos em Lei, como por exemplo, na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC).
Caso contrário, a legitimidade será exclusiva do inventariante ou administrador provisório.
Quanto ao procedimento especial de habilitação (sucessão processual): A habilitação consiste em procedimento especial, de jurisdição contenciosa, e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes no curso do processo.
Apesar da morte implicar na transmissão imediata do domínio e posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do CC), é necessário verificar a legitimidade dos sucessores para que se opere a sucessão processual (arts. 110 e 687, todos do CPC).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a ação acessória de habitação deve ser requerida nos autos da ação principal (art. 689), e comprovada a morte, o processo deverá ser suspenso por prazo determinado, nos termos do art. 313, I e §1º, do CPC.
Frise-se que a suspensão deve retroagir a data do óbito, uma vez que se trata de decisão meramente declaratória do fato jurídico (morte) já consumado.
ANTE O EXPOSTO, Assim sendo, determino: a) a imediata suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, Ic/c art. 689, todos do CPC; b) a intimação da parte Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou administrador provisório (art. 1.797 do CC), ou, ainda, a totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º, CPC) deixados pelo Executado falecido, indicando o respectivo endereço para citação, devendo apresentar as razões quanto à escolha de uma das opções legais possíveis para fins de sucessão processual, uma vez que a depender na fase em que se encontra o procedimento da sucessão/inventário e a presente execução, deverá ser indicada um dos legitimados possíveis; c) a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito; d) não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 08:44
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/07/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 21:54
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
15/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CHRISTOPHER DA SILVA
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0815204-68.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DANIEL CHRISTOPHER DA SILVA Executado(s): ROSILENE VIEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 12:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CHRISTOPHER DA SILVA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0815204-68.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DANIEL CHRISTOPHER DA SILVA Executado(s): ROSILENE VIEIRA DA SILVA DESPACHO No EP 25 foi informado o falecimento da parte Executada.
No entanto, não consta nos autos a juntada da cópia da Certidão de Óbito da referida parte.
Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da eventual Certidão de Óbito da parte Executada.
Transcorrido o aludido prazo, venham os autos conclusos para decisão.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 00:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 11:41
RETORNO DE MANDADO
-
10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CHRISTOPHER DA SILVA
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:09
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/08/2024 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/07/2024 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/04/2024 22:49
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 22:49
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705084-41.2013.8.23.0010
Estado de Roraima
Francisco Geraldo do Vale Viana
Advogado: Alda Celi Almeida Boson Schetine
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/04/2022 13:16
Processo nº 0801271-65.2024.8.23.0030
Nilza da Silva Vieira
Municipio de Mucajai - Rr
Advogado: Wanessa Zoretti Jacomini Cardoso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/10/2024 10:51
Processo nº 0830856-28.2024.8.23.0010
Maria Arlete Vieira de Santana
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/07/2024 14:35
Processo nº 0823513-83.2021.8.23.0010
Leno Millon Moreira de Jesus
Francisca Fatima Bezerra
Advogado: Jeane Magalhaes Xaud
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/10/2021 08:24
Processo nº 0843119-92.2024.8.23.0010
Banco Santander S/A
Jose Reboucas Mota
Advogado: Elcianne Viana de Souza
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00