TJRR - 0848733-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848733-78.2024.8.23.0010 Requerente(s) MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput DECIDO Trata-se de execução de sentença proposta por MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR em desfavor .
Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 40.2).
Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II , do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor depositado no EP. 40.2 para a conta informada no EP. 47.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
10/06/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 05:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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05/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848733-78.2024.8.23.0010 Requerente(s) MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO 1- Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do comprovante juntado no EP. 40.2, bem como para que informe sua conta bancária para transferência dos valores; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
15/05/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2025 10:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 10:54
Processo Desarquivado
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03/04/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848733-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora narra ter o réu adotado prática abusiva de cobrança por serviço não contratado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 16.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
O réu não apresentou aos autos qualquer instrumento de contratação (seja físico, seja eletrônico), a atestar que a parte autora realizou a contratação específica do seguro BRASILPREV ora questionado.
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, entendo que os descontos referentes ao seguro de vida ora em apreço foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa por parte da demandante.
De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.4 que suportou diversos descontos em sua conta corrente relacionados ao seguro não contratado. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao valor a ser restituído, entendo que deve ser abatido o montante de R$ 3.772,20 (três mil setecentos e setenta e dois reais) que fora creditado em favor do autor com o título brasilprev.
Sendo assim, merece prosperar o pedido de ressarcimento no importe de R$ (Três mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). 3.679,94 Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos eventualmente realizados no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida do seguro lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu CONDENAR (Três mil seiscentos e setenta e nove reais e a pagar o valor de R$ 3.679,94 noventa e quatro centavos) à parte autora a título de repetição de indébito em incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido dobro, monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 03/06/2024 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 16:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/01/2025 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RIBEIRO LOBO JUNIOR
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30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 18:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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04/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/12/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/11/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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