TJSC - 5041211-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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03/07/2025 16:15
Custas Satisfeitas - Parte: JOMAR AREAS DA CUNHA
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03/07/2025 16:15
Custas Satisfeitas - Parte: SOLANGE MARQUES
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03/07/2025 16:15
Custas Satisfeitas - Parte: ROSA MARIA OLHER
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03/07/2025 16:15
Custas Satisfeitas - Parte: JANIRA DIAS MORAES
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03/07/2025 16:15
Custas Satisfeitas - Parte: ANA RITA FLORES FRANCO
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03/07/2025 16:15
Custas Satisfeitas - Parte: ANA LUCIR MARQUES
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03/07/2025 16:15
Custas Satisfeitas - Parte: ANA LUCIA GUIDALLI
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03/07/2025 16:15
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ANG INCORPORADORA EIRELI
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03/07/2025 08:58
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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03/07/2025 08:57
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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16/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 15, 14, 16 e 17
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041211-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANG INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): MÁRCIO NICOLAU DUMAS (OAB PR045672)AGRAVADO: JOMAR AREAS DA CUNHAADVOGADO(A): NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115)ADVOGADO(A): RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965)AGRAVADO: ANA LUCIA GUIDALLIADVOGADO(A): ANDREA CASTANHO COELHO (OAB PR094218)AGRAVADO: ANA LUCIR MARQUESADVOGADO(A): NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115)ADVOGADO(A): RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965)AGRAVADO: ROSA MARIA OLHERADVOGADO(A): NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115)ADVOGADO(A): RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965)AGRAVADO: ANA RITA FLORES FRANCOADVOGADO(A): NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115)ADVOGADO(A): RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965)AGRAVADO: SOLANGE MARQUESADVOGADO(A): NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115)ADVOGADO(A): RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965)AGRAVADO: JANIRA DIAS MORAESADVOGADO(A): NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115)ADVOGADO(A): RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Ang Incorporadora EIRELI, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, nos autos da ação indenizatória n. 5001894-82.2022.8.24.0139, que lhe move Jomar Areas da Cunha e outros, que determinou à parte Autora a retificação do polo passivo, incluindo nela, o condomínio, titular de eventuais danos materiais decorrentes dos vícios apontados (evento 252, DESPADEC1).
Sustenta a Agravante, em síntese, a ausência de comunhão de direitos entre os condôminos e o condomínio, o que resulta na ilegitimidade do condomínio para compor o polo ativo da lide bem como a inviabilidade do litisconsórcio, violando o art. 113 do CPC.
Ademais, aponta a ilegalidade da inclusão do condomínio no polo ativo sem a devida autorização da assembleia condominial.
Por fim, aponta a contradição das decisões proferidas pelo juízo, na medida em que, em decisão pretérita, reconheceu a inexistência de litisconsórcio necessário e posteriormente impôs a inclusão do condomínio no polo ativo da demanda.
Com a alteração do polo ativo, há ofensa ao art. 264 do CPC. Postula a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, excluindo o condomínio do polo ativo da ação de origem.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na espécie, denota-se que o Agravo de Instrumento não comporta conhecimento.
Isso porque a decisão que determina a inclusão de litisconsorte no polo ativo da demanda não se enquadra nas hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento, segundo o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É cediço que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988, REsp 1.704.520/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018).
Contudo, "muito embora tenha o c.
Tribunal da Cidadania firmado a tese sob o rito dos recursos repetitivos de que o rol em análise é de taxatividade mitigada, referido entendimento apenas alargou o conceito para abranger a interposição do agravo de instrumento nos casos urgentes em que a análise da questão apenas na apelação mostre-se improfícua" (TJSC, Agravo de instrumento n. 4004554-66.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2020).
Mutatis mutandis, colhe-se de recente julgado proferido nesta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL.
INCLUSÃO DE PARTE NO FEITO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE SER IRRECORRÍVEL A DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO ENVOLVE DELIBERAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTE, PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC, E REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A SÚMULA Nº 62 DO TJSC CORROBORAM O ENTENDIMENTO DE QUE TAL DECISÃO DEVE SER IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
ALÉM DISSO, A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "A DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. A IMPUGNAÇÃO, NESSE CASO, DEVE OCORRER EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015, VIII; CPC, ART. 321.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.987.884/MA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 21-6-2022; TJSC, SÚMULA Nº 62; TJRS, AI N. 50226816320238217000 BAGÉ, REL.
DES.
MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, J. 7-2-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076252-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
A parte aponta a incidência dos incisos VIII e IX do art. 1.015 do CPC, contudo, melhor sorte não lhes assiste, ao passo que não se trata de limitação do litisconsórcio.
Isso porque, tendo em vista ser agravável a decisão interlocutória que rejeita o requerimento de limitação do litisconsórcio multitudinário, desse modo, não pode ser combatida por agravo de instrumento a decisão que defere tal requerimento e determina o desmembramento do processo. No caso concreto, não há sequer litisconsórcio multitudinário, o que, por si só, afasta a incidência do respectivo inciso, nem mesmo houve limitação do pedido, portanto, não é a hipótese do art. 1.015, inc.
VIII, CPC.
Por fim, ressalto que não é hipótese de intervenção de terceiros, ao passo que a decisão tratou exclusivamente da inclusão de parte no polo ativo, portanto, não há que se falar de subsunção do caso em concreto ao art. 1.015, inc.
IX, CPC.
Ademais, o Agravante deixou de apontar a contento quaisquer riscos de dano grave ou de difícil reparação a que estaria submetido sem a produção da referida prova.
Portanto, não há qualquer urgência que justifique aplicar a mitigação autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, não se enquadrando o decisum em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 da Lei Processual, imperioso o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pelo Agravante.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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06/06/2025 11:16
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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06/06/2025 11:16
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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03/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (02/06/2025). Guia: 10533601 Situação: Baixado.
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02/06/2025 15:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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02/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10533601 Situação: Em aberto.
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02/06/2025 15:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 252 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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