TJSC - 5001447-13.2025.8.24.0035
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Ibirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 18:58
Baixa Definitiva
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14/06/2025 02:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IIR02
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14/06/2025 02:34
Custas Satisfeitas - Parte: Município de Ituporanga
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14/06/2025 02:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VIVIANA DA SILVA
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13/06/2025 18:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IIR02 -> DCJE
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13/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 21:12
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IIR02
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12/06/2025 13:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IIR02 -> DCJE
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12/06/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001447-13.2025.8.24.0035/SCAUTOR: VIVIANA DA SILVAADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024)ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH (OAB SC070702)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado para: (a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão permanente do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e (b) condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação que não constaram na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser acrescida de correção monetária e de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
11/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:32
Despacho
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19/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:15
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de IUP0201 para IIR0201)
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19/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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