TJSC - 5001892-14.2018.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50762195220258240000/TJSC
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01/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001892-14.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE CARRIJO NASCIUTTIADVOGADO(A): DENILSON BELCHOR (OAB SC023268)EXECUTADO: K1 INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - MADVOGADO(A): HELENIRA BACHI COELHO (OAB RS063888) DESPACHO/DECISÃO 1.
O procurador da parte executada renunciou ao mandato sem comprovar a notificação prevista no art. 112 do CPC.
Nesse sentido, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o procurador da parte executada comprovar a comunicação da renúncia à parte, nos termos do artigo 112 do CPC, sob pena de expedição de ofício à OAB. 2. Ademais, foi requerido, na petição de ev.184.1, a penhora de veículos da cônjuge da parte executada. 2.1. O pedido de restrição do patrimônio da cônjuge do executado resta prejudicado, já que se trata de uma medida extrema, perante um terceiro que não participou do processo de conhecimento.
O deferimento de tal pedido, acarretaria ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A tutela jurisdicional deve seguir os ditames do devido processo legal, embasados pelo contraditório e ampla defesa.
Por conseguinte, no que se refere a comunicabilidade de bens na constância do regime de comunhão parcial, os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil dispõem que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos da comunhão.
Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge Nesse sentido, indefiro os pedidos de medidas constritivas em face da cônjuge da parte executada. 3.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:18
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 179
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 179
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001892-14.2018.8.24.0023/SCRELATOR: Alessandra MeneghettiEXEQUENTE: ALEXANDRE CARRIJO NASCIUTTIADVOGADO(A): DENILSON BELCHOR (OAB SC023268)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 178 - 10/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 177 - 10/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
10/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 179
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10/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:18
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 14:05
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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28/02/2025 16:58
Decisão interlocutória
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05/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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11/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:39
Decisão interlocutória
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08/11/2024 18:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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26/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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23/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.084,24
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21/08/2024 12:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandre Murilo Schramm em 21/08/2024 12:34:48
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21/08/2024 11:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009265782. Valor transferido: R$ 51,41
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13/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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13/08/2024 16:10
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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31/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:05
Decisão interlocutória
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24/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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04/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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03/04/2024 18:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSE DE CAMPOS)
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03/04/2024 18:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(K1 INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - M)
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03/04/2024 18:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BALZANI DA SILVA PEREIRA JUNIOR)
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03/04/2024 01:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/04/2024 01:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/04/2024 01:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/02/2024 16:40
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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23/02/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Conclusos para decisão - 30/11/2023 14:21:46)
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11/12/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678712. Valor transferido: R$ 1,54
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11/12/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678682. Valor transferido: R$ 1,11
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11/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678674. Valor transferido: R$ 0,58
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11/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678666. Valor transferido: R$ 0,75
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11/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678593. Valor transferido: R$ 521,14
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08/12/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678593. Valor transferido: R$ 200,00
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08/12/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678593. Valor transferido: R$ 3.899,11
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08/12/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678674. Valor transferido: R$ 46,04
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08/12/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678666. Valor transferido: R$ 1.835,56
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08/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678712. Valor transferido: R$ 27,24
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08/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678623. Valor transferido: R$ 2.026,53
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08/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000034678682. Valor transferido: R$ 380,17
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06/12/2023 06:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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06/12/2023 06:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSE DE CAMPOS)
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06/12/2023 06:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(K1 INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DECORATIVOS LTDA - M)
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06/12/2023 06:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BALZANI DA SILVA PEREIRA JUNIOR)
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06/12/2023 06:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/12/2023 06:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/12/2023 06:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/11/2023 11:23
Juntada de Petição
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16/11/2023 13:36
Juntada de Petição
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27/10/2023 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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27/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:35
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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26/10/2023 13:35
Decisão interlocutória
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07/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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27/06/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
25/05/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 19:47
Despacho
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28/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
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01/03/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/02/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2023 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2022 13:33
Despacho
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19/10/2022 11:52
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS05CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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04/07/2022 18:27
Juntada de Petição
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04/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
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03/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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02/03/2022 21:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 89
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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04/02/2022 12:16
Relatório de pesquisa de endereço
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04/02/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2022 15:52
Decisão interlocutória
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07/01/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:36
Juntada de Petição
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13/12/2021 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/12/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:20:42). Refer. Evento 77
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11/12/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:20:42). Refer. Evento 76
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11/12/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 20:20:42). Refer. Evento 75
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/11/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
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05/11/2021 10:25
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2021 15:28
Juntado(a)
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22/07/2021 15:16
Decisão interlocutória
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17/06/2021 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2021 13:29
Juntada de Petição
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26/10/2020 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/10/2020 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/10/2020 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2020 17:21
Despacho
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22/10/2020 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2020 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/10/2020 13:46
Juntada de Petição
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16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/10/2020 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2020 16:05
Juntada de Certidão
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01/09/2020 17:39
Expedido Alvará
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26/08/2020 18:00
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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30/07/2020 13:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.10088609-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2020 13:02
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23/07/2020 05:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0331/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
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23/07/2020 05:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0331/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
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21/07/2020 20:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0331/2020 Teor do ato: 1) Como a penhora on-line ficou livre de insurgência (fl. 46), o valor constritado deverá ser liberado em favor do credor, através de alvará, conforme dados bancários a serem for
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21/07/2020 18:52
Decisão interlocutória - SAJ - 1) Como a penhora on-line ficou livre de insurgência (fl. 46), o valor constritado deverá ser liberado em favor do credor, através de alvará, conforme dados bancários a serem fornecidos, no prazo de quinze dias. 2) Indefiro
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20/07/2020 16:01
Certitifcado decurso de prazo sem impugnação - Certidão decurso de prazo sem impugnação
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10/07/2020 11:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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10/07/2020 11:27
Juntada
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10/07/2020 11:27
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR832101974TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Ofício - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros - AR Simples Destinatário : Balzani da Silva Pereira Junior
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27/06/2020 17:26
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Indisponibilidade de Ativos Financeiros - AR Simples
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22/06/2020 12:06
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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25/05/2020 15:42
Realizado cálculo de custas
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20/05/2020 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2020 18:57
Concedida a utilização do Bacenjud - Determinando BACEN + Contadoria - DEVEDORES
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11/02/2020 13:00
Conclusos para decisão Bacenjud
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10/12/2019 17:41
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WFNS.19.10179840-5 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 10/12/2019 17:29
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09/12/2019 08:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0729/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 3205
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05/12/2019 20:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0729/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o ARS de págs. 28 e 30, devolvidos sem cumprimento. Advogados(s): Denilson Belchor (OAB 23268/SC)
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05/12/2019 15:14
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o ARS de págs. 28 e 30, devolvidos sem cumprimento.
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29/11/2019 07:45
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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29/11/2019 07:45
Juntada
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29/11/2019 07:45
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR069539188TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Balzani da Silva Pereira Junior
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29/11/2019 07:41
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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29/11/2019 07:41
Juntada
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29/11/2019 07:41
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR069539174TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Rose de Campos
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19/11/2019 16:43
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples
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19/11/2019 16:43
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples
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19/09/2019 08:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0550/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 3149
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17/09/2019 20:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0550/2019 Teor do ato: Vistos. Antes do conhecimento dos pedidos formulados à fl. 18 deverá o Cartório proceder à intimação de todos os executados na forma do despacho de fls. 10/11. Intimem-se. Advoga
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17/09/2019 15:29
Mero expediente - SAJ - Vistos. Antes do conhecimento dos pedidos formulados à fl. 18 deverá o Cartório proceder à intimação de todos os executados na forma do despacho de fls. 10/11. Intimem-se.
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16/09/2019 14:23
Conclusos para decisão Bacenjud
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10/09/2019 04:51
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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10/09/2019 04:51
Juntada
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10/09/2019 04:51
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR677251465TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : K1 Comércio de Eletrônicos Ltda ME
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29/08/2019 16:56
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples
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29/08/2019 16:55
Certidão emitida - Genérico
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23/08/2019 15:05
Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) - Nº Protocolo: WFNS.19.10122538-3 Tipo da Petição: Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) Data: 23/08/2019 14:57
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09/07/2019 10:36
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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05/07/2019 05:28
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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05/07/2019 05:28
Juntada
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05/07/2019 05:28
Juntada de AR - Juntada de AR : AR677139775TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : K1 Comércio de Eletrônicos Ltda ME Diligência : 19/06/2019
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14/06/2019 08:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0328/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 3081
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12/06/2019 20:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0328/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Em que pese tenha havido a apresentação de contestação (fls. 133/146), os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo à regularização da representação processul,
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12/06/2019 10:41
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples
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08/04/2019 18:40
Determinado a citação/notificação - Vistos. 1) Em que pese tenha havido a apresentação de contestação (fls. 133/146), os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo à regularização da representação processul, razão pela qual foi, inclusive, decretada
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08/01/2019 13:25
Conclusos para decisão Bacenjud
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08/01/2019 13:25
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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09/12/2018 19:02
Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) - Nº Protocolo: WFNS.18.10157835-8 Tipo da Petição: Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) Data: 30/11/2018 14:39
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31/10/2018 08:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0675/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2937
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29/10/2018 20:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0675/2018 Teor do ato: Vistos.1) A parte devedora haverá de ser instada, através do seu procurador, para pagar o débito, em 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, sob pena de incidência de
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29/10/2018 18:16
Determinado a citação/notificação - Vistos.1) A parte devedora haverá de ser instada, através do seu procurador, para pagar o débito, em 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida.Eve
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26/10/2018 15:40
Conclusos para despacho
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16/07/2018 13:34
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0020423-49.2012.8.24.0023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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