TJSC - 5046102-78.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046102-78.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50178521820258240038/SC)RELATOR: FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMAGRAVANTE: BRAD WILLIAN DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 12/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
-
01/08/2025 16:24
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
01/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046102-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRAD WILLIAN DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a dilação do prazo para juntada de documentação para análise do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o prazo de 05 (cinco) dias é comum a qualquer recorrente e, ademais, não foi apresentada qualquer justificativa acerca da impossibilidade de juntada da documentação solicitada. -
30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
-
30/06/2025 18:01
Despacho
-
30/06/2025 16:58
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0104
-
30/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046102-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRAD WILLIAN DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos, Conforme cediço, as custas judiciais possuem natureza de taxa, tendo como fato gerador serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, por meio da atividade jurisdicional. Nestes termos, o preparo constitui taxa judiciária que, nos termos do art. 1.007 do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do reclamo, uma vez que a hipótese de incidência é a protocolização/distribuição do recurso, independentemente do seu desfecho.
Do mesmo modo, não se há olvidar que a não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita na origem não significa deferimento tácito (STJ, AgRg no AREsp 652.017/SP), razão pela qual, "Até o deferimento do pedido de gratuidade, o recorrente não está exonerado do recolhimento das custas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 652017/SP).
Neste contexto, não há como se relegar o pagamento do preparo posteriormente à análise do pleito de gratuidade na origem, justamente pela necessidade de comprovação no ato da interposição do recurso.
Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo na interposição do instrumento e, considerada a pendência de análise do pedido de gratuidade de justiça na origem, compete este Relator, em juízo de admissibilidade, analisar a (im)possibilidade de concessão do beneplácito exclusivamente para fins recursais, nos exatos termos do art. 98, §5º, do CPC, verbis: "Art. 98, § 5º: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". (grifou-se) Como corolário, não se há falar em supressão de instância, uma vez que a análise do pedido de gratuidade será adstrita ao recurso. À vista disso, intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira da agravante, mediante a apresentação de prova documental hábil à análise do pedido, v.g. cópia da CTPS, últimos 03 (três) demonstrativos de pagamento, última declaração de imposto de renda, últimos extratos de contas correntes e faturas de cartões de crédito e/ou outros a demonstrar a contento a afirmada carência financeira, além de certidões do DETRAN e de Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de indeferimento.
Em caso de impossibilidade de cumprimento, fica desde já intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 10, do CPC). -
18/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
-
18/06/2025 11:21
Despacho
-
17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
-
17/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:11
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
-
16/06/2025 16:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
-
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRAD WILLIAN DE SOUZA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010912-94.2020.8.24.0011
Eduardo Junglhaus Ramos
Vanessa Aparecida Barbosa de Mello
Advogado: Rolf Ristow Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2020 11:31
Processo nº 0019704-13.2009.8.24.0075
Municipio de Tubarao/Sc
Edson Goncalves
Advogado: Layla da Silva Perito Volpato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2010 17:15
Processo nº 5002128-36.2024.8.24.0061
Jonas Octaviano Martins
Full Port 8 Operacao Portuaria e Armazen...
Advogado: Iwerson Luiz Wronski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2024 13:56
Processo nº 5004875-16.2024.8.24.0042
Agroclima Sistemas Evaporativos LTDA
Renan Antonio Faccio
Advogado: Leonardo Catto Menin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 15:54
Processo nº 5001845-71.2024.8.24.0074
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Antonio Lazareck
Advogado: 1º Batalhao de Policia Militar Ambiental...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/01/2025 17:07