TJSC - 5042179-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 11:24
Expedição de ofício - 1 carta
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01/08/2025 11:22
Expedição de ofício - 1 carta
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01/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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31/07/2025 19:18
Terminativa - Concedida a segurança
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21/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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21/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5042179-44.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: CRYSTAL FRAGA CAMPOSADVOGADO(A): NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551)ADVOGADO(A): FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) DESPACHO/DECISÃO CRYSTAL FRAGA CAMPOS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao ESTADO DE SANTA CATARINA e Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis.
Em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "se inscreveu para o Processo Seletivo Simplificado: Edital nº 014/2025/SES para concorrer a vaga de Analista Técnico Administrativo.
O referido certame previa para efeito de caráter classificatório (Item 4.3.2) a pontuação decorrente da experiência comprovada e da formação acadêmica em Direito"; b) "visando observar as previsões editalícias, a impetrante, apresentou declaração de experiência, mais precisamente do período em que trabalhou como Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e daquele que vem laborando como Técnica Administrativa desta Secretaria de Estado da Saúde, além do certificado de Pós-Graduação em Direito Processual Civil, com o objetivo de obter a respectiva pontuação"; c) "teve a documentação indeferida por violação ao disposto no item 5.3.7, alíneas “d” e “f”, sob o argumento de que o certificado de pós-graduação estaria em desconformidade com a área de atuação do cargo (Direito Administrativo e Público)"; d) "apesar da interposição de recurso administrativo (Doc. 4) e da demonstração de que o Certificado de Pós-graduação em Direito Processual Civil estaria inserido na área de atuação do cargo (Direito Administrativo e Público), uma vez que se tratava de ramo do direito público, a banca examinadora indeferiu a insurgência recursal"; e) "a especialização em Direito Processual Civil, comprovada pela Impetrante, atende integralmente à exigência do Edital, sendo inequívoca sua vinculação à área do Direito Público.
O indeferimento da pontuação afronta os princípios da razoabilidade, da legalidade e da vinculação ao edital"; f) "a própria descrição do cargo, confirma a importância da especialização da impetrante (Direito Processual Civil) no ramo de atuação (Direito Público)".
A pretensão formulada no presente writ of mandamus objetivou, em suma: a.
O recebimento e conhecimento do presente mandado de segurança; b. a concessão das benesses da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil; c.
Evidenciado a probabilidade de prejuízo ao direito líquido e certo do impetrante, assim como o perigo da demora, seja concedida a medida liminar, para determinar, ainda que provisoriamente, o reconhecimento do Certificado de Conclusão de Pós-graduação em Direito Processual Civil com a consequente pontuação e a respectiva reclassificação da impetrante, resguardando-se eventual vaga desta, em caso de início das nomeações dos aprovados, até o julgamento definitivo da demanda; É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, a parte impetrante postulou a concessão da gratuidade da justiça e, para tanto, juntou aos autos 'Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte'.
Da referida documentação evidencio que seus proventos não ultrapassam o montante de R$ 4.500,00 mensais, valor que autoriza a concessão da benesse porquanto algumas Câmaras de Direito Pública chancelam um contexto de concessão da gratuidade para aquele que demonstrar rendimento não superior a R$ 4.500,00, refletindo um limite prudencial para análise da isenção pretendida (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020320-45.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021).
Ademais disso, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra indício de sinais exteriores de riqueza capaz de justificar o indeferimento da gratuidade postulada.
Com efeito, defiro a benesse. 2.1 No mais, registro que, diante das particularidades do caso concreto, em primeira análise, o Secretário de Estado da Saúde possui legitimidade passiva na presente hipótese.
Explico.
Conforme estabelece o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (STJ, AgInt no MS 24306/DF, relª.
Minª.
Assusete Magalhães, j. 19/12/2023, grifei).
No caso concreto, incontroverso que o resultado final do Processo Seletivo Simplificado foi materializado em ato emitido pelo Secretário de Estado da Saúde (evento 1, DOC9), contendo inclusive a desclassificação da impetrante.
Não fosse isso, a despeito da formação de uma Comissão do Processo Seletivo - a qual indeferiu o recurso administrativo da impetrante - esta foi nomeada pelo próprio Secretário.
Desse modo, nos termos do supracitado dispositivo legal e o entendimento da Corte Superior, este é a autoridade diretamente responsável pela eventual correção do ato impugnado, circunstâncias que evidenciam a legitimidade passiva da referida autoridade.
A propósito, a fim de que não haja dúvidas, os responsáveis pelo indeferimento do recurso administrativo estão vinculados a Secretaria de Estado da Saúde, de modo que possuem uma relação hierárquica com a autoridade imputada como coatora. 3.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, sendo que sua impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública - termos replicados no artigo 1º da Lei Nacional n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional.
A concessão do mandamus depende da demonstração inequívoca de direito líquido e certo. Leciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 29ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 36-37).
Nos termos da legislação aplicável à espécie, a suspensão liminar do ato objurgado em mandado de segurança, como sabido, pressupõe a demonstração de requisitos específicos.
Por conseguinte, a prescrição normativa demanda a constatação de duas condições simultâneas: i) fumus boni iuris e, o ii) periculum in mora. É o que preconiza o artigo 7°, III, da Lei n. 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O primeiro requisito, portanto, trata-se da plausibilidade dos argumentos jurídicos do impetrante, em sede de análise perfunctória.
O segundo, por conseguinte, está relacionado à urgência do pronunciamento judicial.
Por sua vez, o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil é claro ao preconizar: Art. 5º [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No mesmo sentido, determina o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Conforme leciona Enrico Francavilla sobre os pressupostos do mandamus: A garantia do mandado de segurança e toda a sua eficiência dependem de liquidez e certeza do direito.
Não é por outra razão que a lei tira o rigor do rito para colocá-lo na capacidade de provar.
O direito só poderá ser certo se o quadro dos fatos sobre o qual deve incidir mostrar-se claro e comprovado para o julgador da segurança.
No mandado de segurança não cabem fases probatórias decisivas para a produção da prova oral e da prova técnica.
A instrução se concentra no ato da impetração, como que unindo as fases postulatória e instrutória em uma só, para usar a classificação comum a toda doutrina sobre as etapas do processo e sobre a divisão ordinária da sequência entre pedir e provar (VILLA, E.
F. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Complementando com os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: O mandado de segurança é ação civil que constitui uma garantia constitucional individual e coletiva para a tutela dos direitos fundamentais relativo às liberdades públicas albergadas pelo art. 5.º da CF/1988.
Seu manejo está indissociavelmente atrelado ao status activus processualis e é manifestação do direito de resistência do cidadão contra os atos ilegais e abusivos praticado pelo poder público (Mandado de segurança individual e coletivo [livro eletrônico] : comentários à Lei 12.016/2009 / José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021).
A impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado, edital n. 014/2025/SES, para o cargo de Analista Técnico Administrativo, para atuar na Administração Central da Secretaria de Estado da Saúde (evento 1, INIC1).
O certame previu uma vaga imediata, além do cadastro de reserva até a classificação n. 50.
Dentre as pontuações para a classificação dos candidatos, o edital previu aquela por Títulos, em que "Pós-Graduação Lato Sensu ou Título de Especialista, na área relacionada ao cargo e atuação pretendida, com carga horária mínima de 360 horas, concluída até a data da inscrição" contabilizaria 1 ponto (tabela 2 do item 5.3.1, evento 1, INIC1).
O item 5.3.3 reforçou que "somente serão pontuados os certificados de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu reconhecidos pelo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, na área relacionada ao cargo e atuação, conforme item 2.1 e subitens" (evento 1, INIC1).
Reafirmou-se a assertiva acima o item 5.3.7 ao prever que "não serão pontuados os títulos [...] sem relação direta com a área de atuação do cargo, conforme definido no item 2.1 e subitens".
Especificamente, o item 2.1 e subitens estipulou que (evento 1, INIC1): A candidata, a fim de preencher o requisitos editalícios, apresentou, além de seu diploma de conclusão de curso superior em Direito, diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, que lhe conferiu o título de Especialista em Direito Processual Civil com capacitação para o Ensino no Magistério Superior, emitido pela Faculdade Damásio (evento 1, ANEXO7).
Em posse destas informações, a banca examinadora entendeu pela inadmissão do título, ao seguinte argumento: O recurso administrativo foi desprovido.
Nesse diapasão, afirma a impetrante que o seu título de especialista se enquadra na área de atuação do cargo de modo que deve ser validado para fins de pontuação no certame.
Adianto que a postulação jurisdicional liminar merece guarida, à vista da plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, quanto à natureza do direito processual civil, é incontroverso que este "pertence ao grupo das disciplinas que forma o Direito Público, pois regula o exercício de parte de uma das funções soberanas do Estado, que é a jurisdição.
Não se pode deixar de consignar que, mesmo quando o conflito de interesses é eminentemente privado, há no processo sempre um interesse público, que é o da pacificação social e o da manutenção do império da ordem jurídica, mediante realização da vontade concreta da lei" (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil-vol.I - 65ª Edição 2024. 65. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.3.
ISBN 9786559649389.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/.
Acesso em: 06 jun. 2025).
Desse modo, ao que tudo indica, a especialização realizada pela candidata possui relação direta com a sua área de atuação (Direito Administrativo ou Direito Público) e com suas atribuições (executar pesquisas, estudos, controles, acompanhamento, avaliação, implantação e coordenação de ações, programas, planos e projetos de natureza técnica e administrativa).
Lançadas essas premissas, verifico que a parte impetrante, a princípio, apresentou titulação adequada ao cargo almejado, de modo que resta evidenciada a plausibilidade do direito invocado.
A urgência, de outro lado, resta evidenciada no caso concreto, porque há risco ao resultado útil do processo, qual seja, a inviabilidade da parte impetrante ser eventualmente convocada ao cargo, porquanto não foi listada na classificação dentre os 50 colocados, mesmo com idade e pontuação para tanto.
Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão quando do julgamento colegiado, após a instauração do contraditório, afiro a presença dos elementos necessários à concessão da medida liminar, nas atuais circunstâncias processuais. 4. Ante o exposto, DEFIRO a concessão da ordem liminar, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a parte impetrada reconheça a certificação de especialização apresentada, conferindo-lhe a respectiva reclassificação na lista do cargo almejado.
Determino, ainda, a notificação do impetrado para prestar informações, na forma do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cientifique-se, nos termos do inciso II do dispositivo supraepigrafado, o "órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada".
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRYSTAL FRAGA CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/06/2025 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
-
14/06/2025 11:32
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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06/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:42
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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06/06/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GGPUB01 para GPUB0401)
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06/06/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) PARA: Mandado de Segurança Cível
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06/06/2025 15:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GGPUB01 -> DCDP
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGPUB01
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06/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:43
Remessa Interna para Revisão - GGPUB01 -> DCDP
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05/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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04/06/2025 14:30
Terminativa - Declarada incompetência
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03/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRYSTAL FRAGA CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio - (FNS02FP01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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