TJSC - 5024612-80.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024612-80.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: TAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO DE ASSIS PEREIRA (OAB SC016167)EXECUTADO: MILTON REIS MARTINSADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)EXECUTADO: IVETE REIS MARTINSADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os valores depositados pela parte executada, sem impugnação, tratando-se de valor incontroverso, devem ser entregues ao credor.
Assim, expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos).
Fica desde já intimada a parte exequente para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 dias, caso não tenham sido informados nos autos. 2.
A respeito do prosseguimento do procedimento executivo, considerando o valor depositado pela parte requerida, intime-se a parte exequente para juntar novo cálculo do saldo remanescente, no prazo de 5 dias. 3. Após, intime-se a parte devedora para pagamento do saldo remanescente atualizado, no prazo de 5 dias. 3.1.
Depositado o referido valor, intime-se a parte exequente a respeito da quitação, em 5 dias.
Havendo concordância, independente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte favorecida e voltem conclusos para sentença. 3.2.
No silêncio, intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado do débito e dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. 4. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). -
28/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.756,11
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01/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
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01/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
01/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024612-80.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: TAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO DE ASSIS PEREIRA (OAB SC016167)EXECUTADO: MILTON REIS MARTINSADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)EXECUTADO: IVETE REIS MARTINSADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença requerido por TAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra MILTON REIS MARTINS e IVETE REIS MARTINS e instruído com cálculo da dívida. 1.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagar o valor total do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de acréscimo à dívida de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º).
Fica ciente a parte executada que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (CPC, art. 525). 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.
Fluído o prazo sem se efetuar o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente demonstrativo atualizado da dívida, com a inclusão da multa dos honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º).
Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, desde que recolhidas as respectivas diligências, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º).
Int. -
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:19
Determinada a intimação
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07/06/2025 04:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:39
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 25/04/2025
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04/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:39
Distribuído por dependência - Número: 00373116320038240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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