TJSC - 5012613-19.2024.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012613-19.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788)ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO No sistema Eproc, consta em seu cadastro a informação de que a empresa devedora encontra-se baixada.
Nesse viés, a extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte, nos termos dos arts. 51 e 1109 do Código Civil. O Código de Processo Civil também dispõe sobre a capacidade postulatória em seu artigo 70, segundo o qual: ''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo''. Com isso, devem ser habilitados os sócios, não na qualidade de responsáveis pessoais e solidários, o que depende da desconsideração da personalidade jurídica, mas na qualidade de sucessores civis, que respondem nos limites do produto da liquidação. Vale dizer: ''a executada encerrou suas atividades e não mais existe no mundo jurídico e da mesma forma que, em princípio, os herdeiros assumem a titularidade do patrimônio deixado pela pessoa natural falecida, os sócios igualmente o fazem em relação ao patrimônio deixado pela entidade encerrada'' (TJSP, Agravo de Instrumento 2053280-85.2019.8.26.0000, de Bauru, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, julgado em 30/5/2019). Entretanto, faz-se necessária a juntada do instrumento de distrato, o qual é o documento em que se convenciona a dissolução da sociedade e também que trata acerca da partilha do acervo entre os sócios. Tal documento, que pode ser acessado na Junta Comercial, é imprescindível para a finalidade de aferir e de delimitar a responsabilidade de cada sócio pelas obrigações remanescentes da sociedade que integravam. Diante disso e de maneira prévia ao prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 dias para que a parte credora providencie a juntada aos autos do documento acima mencionado e promova a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção. Tudo cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:32
Decisão interlocutória
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26/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:08
Juntado(a)
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012613-19.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788)ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO É possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor.
A relativização, contudo, só deve ocorrer em situações excepcionais, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado a fim de garantir a efetiva preservação de valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19.4.2023 - destaquei).
No caso em análise, a parte exequente requer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para certificação da existência de vínculo empregatício da parte executada para posterior penhora de percentual de seu salário, pensão e/ou aposentadoria, com vistas à satisfação de dívida não alimentar.
Não houve, entretanto, prévio esgotamento dos mecanismos disponíveis para localização de outros bens desembaraçados para satisfação do crédito, conforme se infere dos autos.
Assim, indefiro o pedido formulado.
Intime-se. -
10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012613-19.2024.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50007948520248240054/SC)RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLLEXEQUENTE: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788)ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 16/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 41 - 16/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
16/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012613-19.2024.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50007948520248240054/SC)RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLLEXEQUENTE: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788)ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 05/06/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte -
06/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:11
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
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28/03/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9987023, Subguia 5182406 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,00
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21/03/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: ANDRE LUIZ STAACK
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21/03/2025 15:13
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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21/03/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9987005, Subguia 5182394 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,00
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17/03/2025 11:49
Link para pagamento - Guia: 9987023, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5182406&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5182406</a>
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17/03/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA - Guia 9987023 - R$ 24,00
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17/03/2025 11:48
Link para pagamento - Guia: 9987005, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5182394&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5182394</a>
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17/03/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA - Guia 9987005 - R$ 24,00
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17/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:22
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
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14/10/2024 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
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10/10/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8981437, Subguia 4604508 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
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09/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:25
Decisão interlocutória
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09/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:06
Link para pagamento - Guia: 8981437, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4604508&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4604508</a>
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09/10/2024 13:06
Juntada - Guia Gerada - MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA - Guia 8981437 - R$ 54,24
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09/10/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 13:05
Distribuído por dependência - Número: 50007948520248240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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