TJSC - 5000443-96.2023.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50081374820258240006
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30/08/2025 04:08
Baixa Definitiva
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27/08/2025 20:27
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BVH01
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27/08/2025 20:27
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: DANIEL RADUNTZ
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27/08/2025 20:27
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: GRAN PVC LTDA.
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26/08/2025 04:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BVH01 -> DCJE
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21/08/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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30/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000443-96.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE: KR COMPOSTOS DE PVC EIRELIADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846)ADVOGADO(A): PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498)ADVOGADO(A): SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão retro.
Verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise.
DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial: I – obscuridade; II – contradição; III – omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento; ou IV – erro material.
Obscuridade é a deficiência de clareza ou precisão do pronunciamento jurisdicional, tornando-o de difícil compreensão.
Contradição, por sua vez, ocorre quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão.
Já a omissão consiste na ausência de manifestação judicial sobre questão relevante que deveria ter sido apreciada, seja de ordem pública ou suscitada pelas partes.
Ressalte-se, contudo, que a cumulação de pedidos pode ensejar o acolhimento de um e, por conseguinte, a prejudicialidade dos demais, situação que não configura omissão, tampouco enseja análise pontual do que restou prejudicado.
Igualmente, não há omissão quando a matéria invocada é favorável à parte vencedora, ausente, neste caso, interesse recursal.
Erro material, por sua vez, corresponde à inexatidão evidente, perceptível de plano e que não reflete a real vontade do julgador.
No caso concreto, não se identifica qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios.
Isso porque, a omissão alegada pela embargante diz respeito ao convencimento do magistrado quanto à prova carreada aos autos, o que não se admite em sede de embargos.
Isso porque a decisão de evento corrigiu de ofício a sentença prolatada (art. 494, I, CPC) para suprimir a determinação de suspensão, porquanto o acordo foi homologado por sentença.
Assim, o descumprimento noticiado deve ser objeto de cumprimento de sentença (orientação 56/2015 da CGJ).
Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não se verificar qualquer das hipóteses legais de cabimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, promova-se o cumprimento da decisão de evento 43. -
28/05/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 23:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:56
Determinado o Arquivamento
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição
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07/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/11/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 22:35
Homologada a Transação
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08/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:36
Juntada de Petição
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30/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:52
Decisão interlocutória
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20/08/2024 09:52
Juntada de Petição
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20/08/2024 09:52
Juntada de Petição
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17/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:21
Juntada de Petição
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30/04/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2024 16:04
Expedição de ofício - 1 carta
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30/01/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7154853, Subguia 3683286 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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29/01/2024 17:26
Juntada de Petição
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24/01/2024 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7154853, Subguia 3683286
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24/01/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - KR COMPOSTOS DE PVC EIRELI - Guia 7154853 - R$ 26,06
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11/09/2023 11:32
Juntada de Petição
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11/08/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2023 13:56
Expedição de ofício - 1 carta
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24/03/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2023 10:16
Juntada de Petição
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2023 16:36
Determinada a citação
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24/02/2023 18:18
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:07
Juntada de Petição
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08/02/2023 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4986326, Subguia 2617840 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 313,94
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07/02/2023 08:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4986326, Subguia 2617840
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07/02/2023 08:21
Juntada - Guia Gerada - KR COMPOSTOS DE PVC EIRELI - Guia 4986326 - R$ 313,94
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07/02/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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