TJSC - 5007879-72.2023.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:23
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO ROBERTO MAY EFFTING. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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01/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007879-72.2023.8.24.0082/SC EXEQUENTE: ILHA VERDE COMERCIO DE FLORES LTDAADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)EXECUTADO: AGRO SAMBAQUI COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a intimação do procurador da empresa executada, Sr.
Eduardo Roberto May Effting, para que informe a localização do veículo objeto da execução e/ou indique outros bens ou direitos penhoráveis, noticiando que as diligências anteriores restam infrutíferas.
Consta do instrumento de mandato que o referido procurador detém poderes de representação administrativa e judicial e assumiu responsabilidades de gestão da pessoa jurídica (evento 62, ANEXO3), razão pela qual se mostra adequada a sua intimação direta para cumprimento do dever de cooperação processual.
No rito dos Juizados, cabe ao juiz determinar as medidas necessárias à efetividade da execução (art. 52 da Lei n. 9.099/1995), aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. 1º da mesma lei).
O CPC impõe às partes e a todos que participam do processo o dever de cooperação (art. 77, IV) e qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta de “não indicar ao juiz, em 5 (cinco) dias, bens sujeitos à penhora, quando intimado para tanto” (art. 774, V), prevendo, no parágrafo único, multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções processuais.
A providência postulada não importa em inclusão de terceiro no polo passivo, mas apenas em intimação de representante com poderes de gestão para viabilizar a satisfação do crédito, preservando os princípios da celeridade e efetividade que regem o microssistema dos Juizados.
Diante disso, DEFIRO o pedido.
INTIME-SE o Sr.
Eduardo Roberto May Effting, na qualidade de procurador da empresa executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização do veículo objeto da execução e/ou indique bens ou direitos penhoráveis suficientes à satisfação do débito, esclarecendo a situação patrimonial da representada.
A intimação deve ocorrer no endereço informado nos autos (evento 75, PET1), com a devida advertência de que a omissão injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, CPC), passível de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito.
CUMPRA-SE. -
29/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:53
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007879-72.2023.8.24.0082/SC EXEQUENTE: ILHA VERDE COMERCIO DE FLORES LTDAADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) DESPACHO/DECISÃO O sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
As informações disponíveis no INFOJUD são: 1) Solicitação de dados cadastrais (CPF e CNPJ); 2) Solicitação de declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI); 3) Informações cadastrais dos contribuintes.
Assim, esclarecido as informações que poderão ser obtidas por meio do sistema InfoJud, frustrados os esforços desenvolvidos no sentido da localização de bens do devedor para submetê-los à penhora, é de se admitir que seja consultado junto ao Sistema Infojud, objetivando cópia das últimas declarações de bens porventura apresentadas à Receita Federal, com o que se estará resguardando o interesse da Justiça e não somente do credor.
Aliás, a requisição de informações junto a entidades da administração pública pelo Judiciário é admitida pelo STJ, consoante se vislumbra no seguinte precedente: "Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo Juiz de informações a entidades da administração pública sobre a existência e localização de bens do devedor" (Resp 53.179/PR, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Quarta Turma, DJU 28.8.95).
Assim, frustrada a satisfação do crédito pela inexistência de bens penhoráveis, é viável, porque presente "interesse da Justiça", a requisição de informações à Receita Federal sobre a existência de bens dos devedores sujeitos à execução.
Sendo assim, uma vez que o credor comprovou esgotar suas possibilidades de localização de bens passíveis de constrição e sem qualquer satisfação da dívida pelo devedor, DETERMINO, através do Sistema Infojud, a requisição de cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos da parte executada.
Havendo declarações, a juntada deve observar o Provimento nº 04/89, especialmente o disposto em seus artigos 7º a 9º, in verbis: "as informações destinadas a processo de execução serão arquivadas em pasta própria do cartório, intimando-se o interessado, para ciência e no prazo de trinta dias, e lavrando-se a respectiva certidão" e "decorrido o prazo a que se refere o item 7, as informações serão destruídas".
CUMPRA-SE, observando-se o necessário sigilo. -
14/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:46
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007879-72.2023.8.24.0082/SC EXEQUENTE: ILHA VERDE COMERCIO DE FLORES LTDAADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)EXECUTADO: AGRO SAMBAQUI COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o paradeiro do veículo penhorado nos autos. -
11/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:36
Decisão interlocutória
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10/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007879-72.2023.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50050522520228240082/SC)RELATOR: Fernando Vieira LuizEXEQUENTE: ILHA VERDE COMERCIO DE FLORES LTDAADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 19/05/2025 - Expedição de mandado -
01/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 18:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO
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19/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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30/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:46
Decisão interlocutória
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11/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 15/10/2024 02:24:03)
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24/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2024 16:15
Expedição de ofício - 1 carta
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11/09/2024 15:59
Expedição de Termo/auto de Penhora
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28/05/2024 17:02
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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28/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:11
Determinada a intimação
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24/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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06/05/2024 13:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AGRO SAMBAQUI COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA)
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06/05/2024 13:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/03/2024 21:33
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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12/03/2024 14:46
Determinada a intimação
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06/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:19
Determinada a intimação
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19/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILHA VERDE COMERCIO DE FLORES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2023 15:50
Distribuído por dependência - Número: 50050522520228240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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