TJSC - 5002628-43.2025.8.24.0037
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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05/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 22:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50546742320258240000/TJSC
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19/07/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 10558639, Subguias 5516379, 5516380
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19/07/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 04/06/2025 16:41:58)
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002628-43.2025.8.24.0037/SCRELATOR: Márcio Umberto BragagliaAUTOR: MARCOS RICARDO TRESSOLDIADVOGADO(A): LEOCIR ANTÔNIO CARNEIRO (OAB SC023297)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 19:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50546742320258240000/TJSC
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14/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 18:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10880051, Subguia 5689460 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/07/2025 18:23
Link para pagamento - Guia: 10880051, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5689460&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5689460</a>
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14/07/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - QSTMAC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - Guia 10880051 - R$ 685,36
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição - QSTMAC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA (RS109730 - TATIELE KUBIAKI RIBEIRO)
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25/06/2025 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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16/06/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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16/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002628-43.2025.8.24.0037/SC AUTOR: MARCOS RICARDO TRESSOLDIADVOGADO(A): LEOCIR ANTÔNIO CARNEIRO (OAB SC023297) DESPACHO/DECISÃO Assunto: defere tutela de urgência e reconhece conexão processual. 1.
MARCOS RICARDO TRESSOLDI aforou em face de QSTMAC COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, a presente ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e pedido de antecipação de tutela.
Na inicial, narrou, em síntese: a) que, 01/08/2024, buscou os serviços da requerida para reparos no motor da máquina automotriz John Deere, ano 2011; b) que a solução da empresa ré foi de adquirir um motor para ser doador de peças, o qual foi devidamente comprado; c) a ordem de serviço, além do motor, incluiu outras peças que totalizaram o valor final de R$ 180.000,00; d) que, em 17/08/2024 a ré retirou o motor da máquina que estava em Ibicaré e levou até a sua sede, no Rio Grande do Sul e, em 17/12/2024 o motor foi devolvido sem fazer nenhum tipo de testes; e) o motor falhou e apresentou esfumaçamento; f) que a ré recomendou a substituição do óleo e que fosse girado o motor com uma espátula, mas sem sucesso; g) que ficou sem utilizar a máquina nos meses de dezembro e janeiro, precisando contratar terceiro para os serviços de silagem; h) que, em 12/01/2025, a assistência técnica da ré exigiu a aquisição de duas baterias novas, mas após instaladas, o motor também não funcionou; i) que foi constatado um defeito localizado nos assentos do terceiro e do quarto bico injetor, e depois um dia de trabalho dos mecânicos, a máquina ainda apresentava avarias e oscilação; j) que adquiriu turbina, junta dos coletores de válvula e uma unidade de injeção eletrônica, mas o motor somente funcionou por cerca de 10 horas; k) que contratou outra empresa que teria constatado que a ré, além de não realizar os serviços de maneira adequada, provocou outros defeitos que causaram prejuízos de elevada monta no motor; l) que o autor precisa desembolsar o valor de R$ 533.759,36 para a retificação do motor e para colocar a máquina em funcionamento em sua propriedade; m) que diante da falha na prestação dos serviços, a cobrança dos cheques pós-datados como forma de pagamento é indevida.
Ao final, requereu: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças embasadas nas cártulas dadas em pagamento à ré; b) a citação da parte adversa; c) a procedência da ação para: c.1) declarar a rescisão do contrato e tornar inexigíveis as cártulas de cheques entregues como forma de pagamento; c.2) condenar a ré a restituir os valores já adimplidos; c.3) condenar a ré ao valor de R$ 533.759,36, destinado à reparação do motor; d) o parcelamento das custas iniciais; e) a condenação ao ônus sucumbencial.
Valorou a causa.
Anexou documentos.
O pagamento da primeira parcela das custas iniciais foi comprovado ao ev. 12. É o relatório necessário.
Decido. 2. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Além disso, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono serem verossímeis as alegações autorais de que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré por ocasião de tentativa de conserto do motor do maquinário agrícola de propriedade do autor. Como prova documental pré-constituída da alegação, o autor apresentou ordem de serviço firmada em 01/08/2024 (evento 1, OUT4), fotografias do motor, a fim de demonstrar a suposta persistência dos defeitos (evento 1, FOTO8), diálogos firmados entre o autor e representante da autora, e a declaração de outro profissional da área que, em princípio, realizou o processo de desmontagem para avaliação e teria constatado diversos erros e problemas graves de montagem (evento 1, LAUDO7).
Assim, ainda nesta fase processual deve ser conferido credibilidade às afirmações do autor, de que possivelmente houve falha na prestação de serviços da ré.
Revela-se, pois, que a apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Desse modo, fundando-se a pretensão inicial na rescisão do contrato verbal por suposta falha na prestação dos serviços da ré, não se mostra razoável exigir do autor a continuidade do pagamento das parcelas pactuadas.
Portanto, proposta ação de rescisão contratual que pretende a declaração da inexigibilidade do título sobre o qual recai a execução (nº. 5001812-61.2025.8.24.0037, do Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba/SC), evidente a necessidade de suspensão do feito executório até o esclarecimento de tal condição de exequibilidade ou não do título, para evitar embaraços na marcha processual e prática de atos expropriatórios.
Logo, o periculum in mora também está presente nos autos, vez que a continuidade do pagamento pelo autor poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, vez que a inadimplência das parcelas justificará a incidência de encargos moratórios, bem como a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e outras espécies de cobrança.
Não há, por igual, perigo de irreversibilidade da medida, até porque possível a continuidade cobrança pela ré, se for o caso, inclusive com eventual configuração de litigância de má-fé, caso evidenciado que a falha na prestação dos serviços, de fato, não ocorreu.
Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar postulada.
Da reunião dos processos.
Por fim, o cheque n.º 001363 emitido pelo autor em favor da ré, entregue como forma de pagamento do negócio jurídico em baila, está sendo judicialmente executado em processo do Juizado Especial desta Comarca.
Dessa maneira, observo que há conexão entre a presente demanda e aquela que tramita na Juizado Especial, porquanto fundadas em uma mesma relação negocial e envolvendo as mesmas partes, de maneira a exsurgir a necessidade de julgamento conjunto, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes acerca de um mesmo objeto.
O artigo 55, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o tema: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Não obstante a ação de execução tenha sido distribuída primeiro, o que, em regra, atrairia a reunião das demandas naquela unidade, tem-se que o processamento da demanda neste Juízo Comum permitirá às partes maior dilação probatória e melhor utilização dos instrumentos processuais, a fim de garantir, com maior eficácia, o direito ao contraditório e à ampla defesa; inclusive, possibilitaria a este juízo apreciar o pedido de prova pericial, já especificado na exordial dos presentes, cuja prova não é prevista nas regras processuais do Juizado. 3.
Por todo o exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à ré a suspensão de cobrança dos títulos expedidos pelo autor como forma de pagamento do negócio jurídico noticiado neste feito, representada pelas cártulas de cheques nº 001361, 001362, 001364, 001365, 001366, 001367, 001368 e 001369, bem como a SUSPENSÃO da ação de execução de título extrajudicial nº 5001812-61.2025.8.24.0037, referente ao cheque de n. 001363, até ordem judicial em sentido diverso, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
INTIME-SE, com urgência. b) RECONHEÇO a conexão da presente com a ação de execução de título extrajudicial nº 5001812-61.2025.8.24.0037, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba–SC, devendo aquele feito ser deslocado para esta Unidade, relacionando com o presente procedimento comum.
Translade-se cópia àqueles autos.
Tudo cumprido, promova-se a suspensão dos autos da execução até o julgamento deste feito. c) EXPEÇA-SE ordem de citação do réu para integrar a relação processual e, se assim desejar, apresente contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista ao autor para se manifestar em 15 (quinze) dias. d) DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a consequente inversão do ônus da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for. -
13/06/2025 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001812-61.2025.8.24.0037/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
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13/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:07
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10558639, Subguia 5516378 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.259,84
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06/06/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10558639, Subguia 5511065
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04/06/2025 16:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 03/06/2025 18:26:03)
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03/06/2025 18:26
Juntada - Guia Gerada - MARCOS RICARDO TRESSOLDI - Guia 10558639 - R$ 6.779,54
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03/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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