TJSC - 5000578-88.2024.8.24.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000578-88.2024.8.24.0163/SC APELANTE: MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais" em epígrafe.
Adota-se o relatório do pronunciamento recorrido: Cuida-se de demanda em que a parte autora questiona a cobrança de contribuição sindical, requerendo, além da devolução dos valores descontados, a compensação por dano moral, sob o argumento de que não contratou o serviço em questão, tendo sido vítima de fraude.
Citada a parte ré apresentou contestação.
Afirmou que o contrato assinado é prova inequívoca, enquanto não há nenhuma prova sobre os fatos sustentados pela parte autora, razão pela qual todos os pedidos devem ser indeferidos.
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que combateu os argumentos da defesa e reiterou a tese inicial. Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados. DECIDO.
Acrescenta-se que a sentença (evento 24, SENT1) apresenta a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica de associação entre a parte autora e a parte ré; b) determinar que cessem os descontos de contribuição sindical cobrados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a parte ré a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora à título de contribuição sindical, corrigidos e acrescidos de juros na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais.
Na mesma proporção, condeno-as ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado.
Observe-se a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita no evento 4, conforme previsão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. A autora interpôs recurso de apelação (evento 42, APELAÇÃO1), alegando, em breve síntese, que: (i) a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos deve ocorrer na forma dobrada; (ii) considerado o ato ilícito perpetrado pela ré, faz jus à reparação pelos danos morais suportados; (iii) os honorários recursais fixados em favor de sua patrona, na origem, devem ser majorados, bem como o requerido condenado ao pagamento integral de tais verbas.
Contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), postulando pela manutenção da sentença. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das razões recursais. 1.
Da repetição do indébito Conforme se extrai da sentença proferida na origem, o ato associativo vinculado à autora foi declarado inexistente, com a consequente determinação de restituição dos valores descontados de seus proventos.
Nesse contexto, a autora/apelante entende que a restituição deve se dar na forma dobrada, porquanto não evidenciada qualquer hipótese de engano justificável quando da atuação da ré.
A pretensão deve ser acolhida, ainda que por fundamento diverso.
Com efeito, essa temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-03-2021) (grifou-se).
Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC1, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão.
Nesse cenário, a devolução, em dobro, do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário da requerente após 30/03/2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples, acrescidos dos consectários legais.
Para corroborar o entendimento posto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.[...] III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, uma vez que não apresentou os originais para viabilizar a perícia grafotécnica, embora intimada.4.
A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores.5.
Os descontos realizados não superaram 10% da renda da autora, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Câmara, não configura dano extrapatrimonial relevante.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1.
A ausência de apresentação dos contratos originais inviabiliza a realização de perícia grafotécnica e impede a comprovação da validade da contratação, ônus que incumbe à instituição financeira conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061/STJ. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados somente se aplica a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS. 3.
A indenização por danos morais exige comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o desconto inferior a 10% da renda mensal do consumidor."[...] (TJSC, Apelação n. 5041620-68.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025) (grifou-se).
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.[...] [3] PLEITO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E, A PARTIR DESTA DATA, RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DESCONTOS OPERADOS ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2022. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003650-62.2023.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. INDÉBITO QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E OS DESCONTOS POSTERIORES EM DOBRO, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR (EARESP 676.608/RS).
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000757-58.2021.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INCONFORMISMO COMUM.[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001161-38.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023) (grifou-se).
Na vertente hipótese, é fato incontroverso que os descontos tiveram início em setembro/2023 (evento 1, HISCRE2 - 1G), por isso as quantias descontadas devem ser restituídas em dobro, em observância aos parâmetros determinados pelo STJ.
Logo, o recurso vai provido no ponto. 2.
Dos danos morais Argumenta a autora que a entidade requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado, sob a alegação de que a conduta ilícita perpetrada, que ensejou descontos indevidos sobre os seus proventos, causaram-lhe sofrimento, passível de compensação pecuniária.
A pretensão não comporta acolhimento.
Apesar da inegável falha na prestação do serviço da parte ré, os danos morais em casos tais não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame.
Na hipótese vertente, fora reconhecida e inexistência/irregularidade do cadastro associativo vinculado ao nome da requerente, que ensejou a cobrança de parcelas mensais de R$ 33,00 (trinta e três reais) entre setembro e dezembro/2023, e de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) a partir de janeiro/2024, quantias que representam aproximadamente 2,5% (dois e meio por cento) dos rendimentos da demandante (evento 1, HISCRE2 - 1G).
Competia, portanto, à autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos – apesar de indevidos – transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC2, ônus do qual não se desincumbiu.
Vale dizer, inexiste comprovação de que a conduta do réu invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada.
A propósito, cumpre pontuar que a questão foi apreciada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, resultando fixada a seguinte tese: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação de aposentados.
A decisão de origem reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de ofício, diante da parcial procedência dos pedidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Civil não admite a presunção de dano moral em casos de descontos indevidos, exigindo demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade.4.
O desconto realizado, correspondente a aproximadamente 1,97% da renda mensal da autora, não caracteriza abalo moral indenizável, por não comprometer de forma relevante sua subsistência.5.
Diante da improcedência apenas do pedido de danos morais e do acolhimento das demais pretensões iniciais, impõe-se, de ofício, a redistribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais de ofício.Tese de julgamento: "1.
A configuração do dano moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo presumida. 2.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais pode ser determinada de ofício pelo Tribunal, quando constatada a impropriedade da distribuição fixada na sentença."[...] (TJSC, Apelação n. 5033240-92.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA COMUM.1.
RECURSO DA PARTE RÉ.[...] DANOS MORAIS.
SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO NA HIPÓTESE.
SUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO.
MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25.
IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 2% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.[...] HONORÁRIOS RECURSAIS.
INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001144-21.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTORA.
RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE SE SUBMETE AO CDC.
PARTE RÉ QUE EMBORA FIGURE COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECE SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
LEGISLAÇÃO PROTETIVA APLICÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIXADA PELO STJ.
DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA.
PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA (ART. 86 DO CPC).
SENTENÇA QUE BEM DIMENSIONOU O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.
PLEITEADA A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) COM FULCRO NA TABELA DE REFERÊNCIA PARA HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA OAB/SC.
TABELA NÃO VINCULANTE, SERVINDO TÃO SOMENTE COMO UM REFERENCIAL PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, NO ENTANTO, VIÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003978-60.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DO AUTOR.TAXA DE CONTRIBUIÇÃO À RÉ DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE VÍNCULO DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL.
DESCONTO CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 2,5% (DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO DO AUTOR.
VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário." (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023).[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013029-32.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024) (grifou-se).
Assim sendo, o recurso vai desprovido no ponto. 3.
Dos honorários sucumbenciais A demandante postula pela adequação dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo singular, uma vez que o arbitramento por equidade não remunera dignamente o trabalho realizado no presente feito.
Além disso, entende que o requerido deve ser condenado ao pagamento integral da verba sucumbencial.
Parcial razão lhe assiste.
Com relação ao grau de sucumbência na demanda, importante esclarecer que, em sua petição inicial, a autora formulou os seguintes pedidos: [...] 4) Seja julgada procedente a presente ação para declarar nulo o contrato que ensejou os descontos no benefício do autor de aposentadoria por idade (NB.1357684867 e 1576925711) denominado “CONTRIBUIÇÃO.
CEBAP”, com desconto mensal de em média R$ 33,00; 5) A condenação da ré à restituição total dos valores indevidamente descontados no benefício da autora desde setembro de 2023 até os descontos que forem realizados até o final deste processo, em dobro, devendo ser devidamente atualizado com juros e correção monetária e calculado em sede de liquidação de sentença; 5.1) Subsidiariamente, caso seja o entendimento de Vossa Excelência que não seja possível a restituição total dos valores em dobro, requer-se a condenação da ré restituição total dos valores indevidamente descontados desde setembro de 2023 até os descontos que forem realizados até o final deste processo, devendo ser devidamente atualizado com juros e correção monetária e calculado em sede de liquidação de sentença; 6) A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou quantum que Vossa Excelência entenda por necessário de acordo com seu prudente arbítrio, com juros e correção monetária, sendo proferida sentença de extinção do processo com resolução de mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil; [...].
Como cediço, a demandante logrou êxito em suas pretensões declaratória e indenizatória (tão somente com relação à repetição do indébito), decaindo do pedido de reparação pelo prejuízo extrapatrimonial.
Estabelecida essa premissa, aplica-se ao caso o regramento preconizado no art. 86, caput, do CPC, que assim dita: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Portanto, não há falar em condenação do requerido ao pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais no presente feito.
Avançando à análise da base de cálculo dos honorários arbitrados em favor da advogada da apelante, cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece as diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ter por base de cálculo, em regra: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; (iii) sendo este imensurável, o valor atualizado da causa.
Apreciando essa questão, precipuamente sob a ótica do arbitramento por apreciação equitativa, em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: [...] 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifou-se) No caso em comento, observa-se que o juízo singular fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que compreende apenas a restituição do indébito, resultando em quantia irrisória a remunerar o trabalho da advogada.
Em razão disso, e em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, altera-se a base de cálculo dos honorários advocatícios, para que passe a ser o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 como montante originário).
Portanto, o apelo interposto pela autora vai parcialmente provido, para os seguintes fins: a) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos da demandante (sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP") ocorra na forma dobrada; b) fixar os honorários sucumbenciais em favor da patrona da requerente em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Não são cabíveis honorários recursais na espécie.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata baixa estatística. 1.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]. -
29/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
-
28/08/2025 16:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/08/2025 21:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
-
19/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 21:47
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000578-88.2024.8.24.0163 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 09:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
-
14/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
13/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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