TJSC - 5000578-88.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:20
Recebidos os autos - TJSC -> CPVAUN Número: 50005788820248240163/TJSC
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28/08/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50005788820248240163/TJSC
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13/08/2025 13:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CPVAUN -> TJSC
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13/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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22/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 42 Justiça gratuita: Deferida
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12/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000578-88.2024.8.24.0163/SC AUTOR: MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOSADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS sob o argumento de que houve omissão/erro material na decisão proferida ao evento 24.
Isso porque, segundo afirma, a sentença deixou de indicar que o dano material observado (referente ao desconto não autorizado no benefício previdenciário da autora) limita-se a uma mensalidade no valor de R$ 35,30.
Intimada (evento 28), a parte autora renunciou ao prazo sem se manifestar (evento 32). É o relatório. 2.
Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC/2015 (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único).
In casu, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material.
A sentença combatida não indicou expressamente qual o número ou valor total das mensalidades cobradas, apenas reconheceu a sua ilicitude.
Lado outro, a tese da parte ré de que é devida uma única mensalidade é derruída pela documentação acostada à inicial (evento 1, DOC2), no extrato do benefício previdenciário que indica que os descontos aconteceram, ao menos, entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024.
Na verdade, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a inquinar tal decisum.
Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. 3.
Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC/2015.
Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC/2015, art. 1.026).
Intimem-se. -
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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25/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:45
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
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16/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/12/2024 14:14
Juntada de Petição
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26/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:28
Determinada a intimação
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27/06/2024 14:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 235,60
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13/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:00
Juntada de Petição
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04/06/2024 16:00
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2024 13:43
Determinada a citação
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20/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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