TJSC - 5014125-96.2022.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014125-96.2022.8.24.0930/SCRELATOR: Erica Bianchi Piva VicentiniAUTOR: JOAO MOTA PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO MASETO ZANOVELLO (OAB SC058920)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 147 - 23/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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22/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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02/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014125-96.2022.8.24.0930/SC AUTOR: JOAO MOTA PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO MASETO ZANOVELLO (OAB SC058920)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por JOAO MOTA PEREIRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL., ambos devidamente qualificados.
Ultrapassada a questão da competência territorial, no evento 13.1, a decisão inicial determinou a comprovação da hipossuficiência para análise da concessão de justiça gratuita ao autor e, em razão de o advogado que inicialmente patrocinou a causa ter ingressado com mais de 10 mil ações desta natureza no Estado de Santa Catarina, intimou a parte autora para juntar comprovante de residência e instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida. Por entender que a determinação judicial de evento 13.1 não foi atendida de forma satisfatória, o Juízo proferiu sentença no evento 21.1, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte autora apelou da decisão (24.1) sendo provido o recurso (evento 38, RELVOTOACORDAO1), com a determinação de remessa dos autos à origem, e cassação da sentença outrora prolatada.
Os autos retornaram à este Juízo e , no evento 39.1, o réu apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a incidência de advocacia predatória, com necessidade de intimação pessoal da parte autora; falta de interesse processual por ausência de pressuposto válido; inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, por sua vez, pleiteou pelo afastamento da responsabilidade objetiva por inexistência de falha na prestação do serviço; Disse que o negócio jurídico realizado entre as partes foi válido, ausente qualquer defeito na prestação do serviço e, por consequência, a inaplicabilidade de qualquer indenização, porque inexistente ato ilícito, dano e, por fim, nexo causal (evento 44, CONT1). Réplica, no evento 49.1.
Face à prisão do advogado que patrocinava a causa, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (64.1), o que foi atendido no evento 74.1.
Intimados acerca de eventual interesse na designação de audiência conciliatória, o autor manteve-se inerte e o réu expressamente respondeu negativamente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Considerando que a sentença prolatada no evento 21.1 foi cassada pela Egrégia Corte, retomo a marcha processual, estando o processo na fase de saneamento, para as providências do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, não há nulidades a serem sanadas.
No ponto, observo que as questões preliminares aventadas confundem-se, em verdade, com o mérito, e serão analisadas oportunamente. 4. Assim sendo, fixo os pontos controvertidos da presente demanda, quais sejam: a) a existência de contrato válido entre as partes; b) Se houve a prática ou não de ato ilícito pelo requerido; c) Existência ou não de danos material e moral a embasar responsabilidade civil pretendida pelo autor; e d) Extensão da responsabilidade, em caso positivo. 5. As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 6.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória, devendo o réu apresentar na contestação todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada, bem como eventuais gravações registradas em protocolo ou outros atendimentos internos, sob pena de presunção de veracidade do alegado na inicial. 7. Para a comprovação dos fatos controvertidos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 8.
Desde já, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte demandante. 8.2. Nomeio, para tanto, a Sra.
Kellen Balena, perita Grafotécnica/Documentoscópica, podendo ser encontrada na Rua Teodósio Mauricio Vanderlei, n. 373, Bairro Nossa Senhor de Lourdes, Município de Xanxerê/SC, fone (49) 99927-0037, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 8.3. Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o anexo único da Resolução CM 05/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CM n. 20 de 19/10/2021, considerando que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita e, se vencida, o valor será arcado pelo Estado. 8.4. Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 8.5. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita nomeada para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo e se os documentos anexados aos autos são suficientes para realização da perícia. 8.6. Em seguida, intimem-se as partes para enviar diretamente à Perita os documentos solicitados, no prazo de 15 dias.
A parte demandada, na condição de fornecedora, ficará responsável pela apresentação da via original do contrato de prestação de serviços e de outros documentos que estejam em seu poder. 8.7. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Após retornem conclusos para deliberação. -
16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 130 - PETIÇÃO - 09/06/2025 13:46:14)
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13/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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28/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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15/04/2025 10:58
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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07/04/2025 17:11
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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19/03/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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18/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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18/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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31/01/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 105
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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07/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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20/12/2024 14:59
Juntada de Petição
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19/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição
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06/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,00
-
03/12/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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02/12/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:25
Decisão interlocutória
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14/05/2024 09:56
Juntada de Petição
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08/05/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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26/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/04/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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03/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 19:17
Determinada a intimação
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12/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/11/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2023 19:35
Determinada a intimação
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17/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/10/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
05/10/2023 17:46
Juntada de Petição
-
03/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2023 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 17/09/2023
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/08/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: FABIANO PEDRO GALLI
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31/08/2023 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2023 17:35
Expedição de Mandado - SNXCEMAN
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30/08/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 14:24
Despacho
-
15/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:31
Juntada de Petição
-
12/04/2023 17:31
Juntada de Petição
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12/04/2023 14:41
Juntada de Ofício cumprido
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05/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/03/2023 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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22/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2023 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2023 13:31
Expedição de ofício - 1 carta
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12/03/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2023 11:08
Despacho
-
07/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/02/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:18
Juntada de Petição
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2022 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/12/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 12:44
Juntado(a)
-
07/12/2022 16:44
Recebidos os autos - TJSC -> SNXUN Número: 50141259620228240930
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26/09/2022 14:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SNXUN -> TJSC
-
26/09/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MOTA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/09/2022 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/09/2022 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/09/2022 17:18
Juntada de Petição
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/09/2022 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 16:45
Despacho
-
06/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 24 Justiça gratuita: Requerida
-
05/09/2022 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:18
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
05/08/2022 10:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
04/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2022 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2022 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 20:40
Determinada a intimação
-
04/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA02 para SNXUN01)
-
30/06/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2022 14:13
Terminativa - Declarada incompetência
-
07/06/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 16:46
Determinada a intimação
-
05/04/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MOTA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 5004790-51.2023.8.24.0014
Safra Diesel LTDA
Raum Empreendimentos LTDA
Advogado: Rayanne Tarcisa da Silva Lisboa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2023 16:19