TJSC - 5002183-52.2025.8.24.0028
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002183-52.2025.8.24.0028/SC AUTOR: ANCORA BRASIL TRADING LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIZ MEDEIROS (OAB SC036706)AUTOR: ANDERSON MESA CASAADVOGADO(A): JOSE LUIZ MEDEIROS (OAB SC036706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANCORA BRASIL TRADING LTDA e ANDERSON MESA CASA, no qual os autores postulam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Os requerentes foram intimados para que comprovassem a alegada hipossuficiência nos eventos 6 e 11, manifestando-se nos eventos 9 e 16.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que os autores não comprovaram a hipossuficiência financeira, a dar azo à almejada benesse.
Explico.
A empresa autora, embora intimada para apresentar a declaração de imposto de renda e balancetes financeiros do último exercício financeiro, deixou de acostar aos autos a documentação exigida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA APELANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Pedido de justiça gratuita na Apelação Cível.
Instada a apresentar um rol de documentos atualizados, a Apelante cumpriu parcialmente a decisão. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita, entendendo que a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central discutida no recurso é a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, sem a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
A Agravante argumenta que a simples afirmação de necessidade seria suficiente, enquanto a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada exigem a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) têm entendimento pacificado no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência financeira para ter direito à justiça gratuita, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade.
A Agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.
Documentos como balancetes e declarações de recebimento de pró-labore desatualizados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
A atividade jurisdicional é dispendiosa e sua remuneração tem natureza de tributo.
A concessão indiscriminada de justiça gratuita pode onerar indevidamente os cofres públicos, prejudicando inclusive contribuintes de baixa renda.IV.
DISPOSITIVO: Recurso da Apelante conhecido e desprovido.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 80, Ic.II, 373, 427, 429, 437 § 1º Súmula citada: Súmula 481/STJ. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/12/2023; TJSC, Apelação n. 5048246-13 .2022.8.24.0038, rel .
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024; TJSC, Apelação n. 0311093-12.2018.8 .24.0033, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064388-75.2023.8 .24.0000, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024. (TJSC, Apelação n. 0304819-32.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
Quanto ao autor ANDERSON MESA CASA, constou nos autos que é proprietário de quatro automóveis (evento 16, DOC3).
A certidão negativa de imóveis aportada no evento 16, DOC2, não é hábil para demonstrar a ausência de bens imóveis registrados em seu nome, pois não se refere à comarca na qual o autor reside, no caso, Chapecó/SC (evento 1, DOC5).
Por fim, em relação aos seus rendimentos mensais, o demandante se qualifica como empresário e se limitou em anexar aos autos holerites referentes ao pró-labore.
Ora, " é notório que o pró-labore não exprime a renda factual do empresário, de modo que essa quantia não pode ser levada em consideração prima facie. ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045091-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024).
Ressalto, ademais, que o autor é sócio da empresa, também requerente, cujo capital social é de R$ 110.000,00 (evento 1, DOC7).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE, APÓS DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDANTE.
INSURGÊNCIA DESTE.EMPRESÁRIO SÓCIO DE DUAS EMPRESAS COM CAPITAL SOCIAL DE R$ 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) E R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
PRÓ-LABORE INCONDIZENTE COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL.
ACERVO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009550-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021).
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, quitar as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
22/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002183-52.2025.8.24.0028/SC AUTOR: ANCORA BRASIL TRADING LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIZ MEDEIROS (OAB SC036706) DESPACHO/DECISÃO I. Ao cartório judicial para incluir Anderson Mesa Casa no polo ativo, conforme requerido no evento 9.
II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou quitar as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para fins de comprovação da hipossuficiência de Anderson Mesa Casa, deverá a parte autora apresentar aos autos os seguintes documentos: a) Demonstrativo de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou, caso seja autônomo, apresentar a declaração de imposto de renda referente ao último exercício; b) Certidão de propriedade de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; e c) Certidão de propriedade de veículo automotor expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside.
III.
Deverá a empresa autora, cumprir o item II, do despacho de evento 6.
IV. Após, voltem conclusos para análise. -
20/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON MESA CASA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:50
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:12
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/04/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANCORA BRASIL TRADING LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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