TJSC - 5000823-35.2025.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000823-35.2025.8.24.0076/SC AUTOR: SIDNEI ROBERTO RABELOADVOGADO(A): GESSICA PATRICIO DA SILVA (OAB SC050650)ADVOGADO(A): SILVIA MAGAGNIN SARTOR (OAB SC042657) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 20/10/2025 às 13h. 2.1.
A audiência será virtual (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Contudo, ressalta-se que a parte que comparecer virtualmente é responsável pela qualidade da internet para o acesso, de modo que, caso não possua viabilidade de participar on-line, ou caso o deseje, poderá comparecer ao Fórum para participar da solenidade.
Link para acesso: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=m7oknXReNxPfZUxWbSiqA1XexJyYt3cBUbSVnSahiVNGanN%2FWMh9fPvhFMcCO08nvZNc0wzckC9FZEgRDfZsUA%3D%3D 3. CITE-SE a parte ré, bem como INTIME-SE para participar da audiência designada. 3.1.
A parte ré deverá ser advertida de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3.2.
Ainda, deverá constar a advertência de que, inexitosa ou parcialmente exitosa a conciliação, a contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação, ainda que oralmente. 3.3.
Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, promova-se a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual endereço pretende a nova tentativa de citação, sob pena de extinção. 3.4.
Indicado novo endereço, expeçam-se os expedientes necessários, observada a existência de tempo hábil para cumprimento.
Caso o espaço temporal seja insuficiente, voltem conclusos para redesignação. 4.
O não comparecimento da parte autora ao ato gera a extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, hipótese em que deverá arcar com as custas processuais (art. 51, I, c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como o não comparecimento da parte ré autoriza o Magistrado a proferir sentença, na forma do art. 23. 5.
No caso da parte ré protocolar sua resposta anteriormente à audiência, poderá a parte autora manifestar-se a respeito ainda no mesmo ato, como é deste rito. 6.
A parte ré fica advertida de que, com a contestação, que deve ser apresentada ao final da sessão conciliatória, devem ser especificadas as provas pretendidas, e, em caso de necessidade de prova oral, deve ser apresentado o rol de testemunhas e sua qualificação, sob pena de preclusão. 7.
A parte autora que não tenha trazido rol de testemunhas já na inicial, fica intimada para fazê-lo constar nos autos até o momento dessa mesma sessão conciliatória, sob pena de preclusão da prova oral. 8.
Dê-se ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). 9. As partes enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, estando diante de relação de consumo, na qual está presente a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 08:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
-
18/07/2025 08:33
Determinada a intimação
-
17/07/2025 13:59
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência da Comarca de Itá - 20/10/2025 13:00
-
27/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000823-35.2025.8.24.0076/SC AUTOR: SIDNEI ROBERTO RABELOADVOGADO(A): GESSICA PATRICIO DA SILVA (OAB SC050650)ADVOGADO(A): SILVIA MAGAGNIN SARTOR (OAB SC042657) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente as determinações contidas no despacho do (e. 6.1), uma vez que a emenda à petição inicial apresentada no (e. 9) não atendeu aos requisitos exigidos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Promovida a emenda à petição inicial ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:06
Determinada a intimação
-
29/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:21
Determinada a intimação
-
07/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 19:37
Juntada de Petição
-
06/04/2025 19:36
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TVO01CV01 para IXAUN01)
-
06/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI ROBERTO RABELO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006363-95.2022.8.24.0035
Valmir Koch
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2022 10:49
Processo nº 5029269-29.2023.8.24.0008
Ideale Negocios Imobiliarios LTDA
Daniele Fernandes de Bitencourt
Advogado: Sergio Claudio da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2023 16:38
Processo nº 5013014-86.2025.8.24.0020
Valdir Barbosa de Abreu
Andre Luiz Rosso
Advogado: Radames Lenoir dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 19:40
Processo nº 0005561-13.2006.8.24.0014
Banco do Brasil S.A.
Mini Mercado Rhs LTDA
Advogado: Antonio Sergio Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2007 17:59
Processo nº 0901000-63.2012.8.24.0125
Municipio de Itapema
Preciosa LTDA
Advogado: Patrick Sena Santana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 15:02