TJSC - 5078428-51.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078428-51.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO A parte credora requereu a expedição de alvará.
O prazo para a parte devedora se manifestar sobre a penhora transcorreu sem impugnação.
Observo que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial" (TJSC, AC 2014.069650-5, de Tijucas, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado). No caso, o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado", tendo sido encaminhado ao último endereço conhecido nos autos, motivo pelo qual reputo válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º). ANTE O EXPOSTO: 1) Quando se trata de pagamento espontâneo ou decurso de prazo para impugnação de penhora, o alvará deve ser expedido imediatamente.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante dos autos para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 42.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado do saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, e requerer o que de direito para sua satisfação, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078428-51.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO Considerando a tentativa de intimação da penhora negativa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento das custas processuais (diligências para emissão de novo mandado ou despesas postais para ofícios), caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
20/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10320038, Subguia 5376513 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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05/05/2025 13:40
Expedição de ofício - 1 carta
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05/05/2025 12:06
Link para pagamento - Guia: 10320038, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5376513&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5376513</a>
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05/05/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10320038 - R$ 52,57
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053147220. Valor transferido: R$ 10,27
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14/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053147183. Valor transferido: R$ 115,00
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14/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053147190. Valor transferido: R$ 177,99
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13/03/2025 03:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/03/2025 03:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAMELA ISADORA KREUCH)
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12/03/2025 13:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:09
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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09/01/2025 12:12
Decisão interlocutória
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08/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 11:54
Juntada de Petição
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11/11/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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17/09/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 12:03
Expedição de ofício - 1 carta
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22/08/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8608685, Subguia 4396891 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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21/08/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 09:41
Link para pagamento - Guia: 8608685, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4396891&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4396891</a>
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21/08/2024 09:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8608685 - R$ 36,27
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02/08/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:42
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:55
Distribuído por dependência - Número: 50236027520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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